Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoREVELIA OPERANTE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · SOCIEDADE IRREGULAR
1. Depois de considerados confessados os factos alegados na petição inicial por falta de contestação, o Tribunal tem de cumprir o disposto no art. 567º,2 CPC, dando a ambas as partes prazo para alegarem por escrito sobre a aplicação do direito a esses factos. 2. O facto de nessas alegações o réu vir arguir exceções não justifica que o Tribunal, que as tem de apreciar ex officio, tenha de primeiro
PRINCÍPIOS DO INQUISITÓRIO E DA COOPERAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL · ÂMBITO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SENTENÇA CONDICIONAL
I - Os princípios do inquisitório e da cooperação [este na vertente relativa ao juiz] têm de ser conjugados com os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, não podendo ser sobrevalorizados nem transformados numa espécie de panaceia para colmatar todas as falhas/omissões das partes, já que não foi esse o propósito do legislador nem isso se coaduna com a estrutu
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · REJEIÇÃO DE RECURSO · QUESTÃO NOVA · OBJETO DO LITÍGIO
I - Constitui uma regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio c
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · NULIDADE · LIQUIDAÇÃO JUDICIAL · INCIDENTE
I - À liquidação da sociedade comercial declarada nula (em ação comum) aplica-se o regime consagrado no Código Civil (nos arts 1010º a 1020º, preceitos que estabelecem as regras da “Liquidação da sociedade”), por força do disposto no n.º 2, do art.º 36.º, do CSC, e, sendo caso disso, o estatuído na lei de processo. II - Assim, dado ser aplicável o regime das sociedades civis às sociedades comerci
UNIÃO DE FACTO · ENCARGOS NORMAIS E CORRENTES DA VIDA FAMILIAR · BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO DE FACTO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I- A união de facto juridicamente relevante pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que duas pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos e que, entre os membros da união, não se verifique nenhum dos impedimentos estabelecidos no artigo 2º da Lei n.º 7/2001, de 11/05 (entretanto alterada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, e pelas Leis n.º 2/2016, de
UNIÃO DE FACTO · PATRIMÓNIO · LIQUIDAÇÃO
I. Não obstante o crescendo regime de protecção jurídica actualmente conferido às uniões de facto o legislador não estabeleceu um regime legal de bens pré-definido com o objectivo de regular o património adquirido pelos unidos de facto, durante a comunhão de vida. II. Existe o entendimento na doutrina e jurisprudência de que não é de aplicar à união de facto o regime do casamento quanto aos efeit
CASAMENTO · UNIÃO DE FACTO · ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
1. O casamento e a união de facto são situações materialmente diferentes, assumindo os casados o compromisso de vida em comum, mediante a sujeição a um vínculo jurídico, enquanto que os conviventes não o assumem, por não quererem ou não poderem. 2. Não pode ser repetido o que foi prestado espontaneamente – isto é, livre de toda a coacção (art. 403º nº2 CC) – no cumprimento de uma obrigação natur
UNIÃO DE FACTO · LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
1. É incompatível com a forma especial do processo de liquidação judicial de sociedades dos artigos 1122 e seguintes do CPC a declaração da existência de uma união de facto, da sua cessação e da especificação do acervo de bens que integram o activo e passivo eventualmente gerado por tal união. 2. Em termos processuais esta forma de liquidação pressupõe a declaração judicial de existência e conse
UNIÃO DE FACTO · CESSAÇÃO · EFEITOS PATRIMONIAIS · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - A união de facto releva, para além dos seus domínios de protecção específicos, em termos gerais, como situação de facto geradora de efeitos de que o direito se não pode alhear, mormente no que respeita aos efeitos patrimoniais emergentes da vivência em comum e, em particular, à liquidação dos mesmos em consequência da cessação dessa vida em comum. II -A liquidação do património comum pode ser
UNIÃO DE FACTO · PARTILHA · PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE PATRIMÓNIO DE SOCIEDADE DE FACTO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
a) A “união de facto” entre duas pessoas , sendo em rigor uma situação formalmente distinta do casamento, é também ela em regra geradora de um património comum, o qual , cessada que seja tal união, carece também de ser liquidado/partilhado; b) Não existindo um qualquer quadro legal adequado e específico que regulamente os efeitos patrimoniais decorrentes da união de facto , para efeitos de liquid
SOCIEDADE IRREGULAR · AFFECTIO SOCIETATIS
I – A intenção dos sócios de constituírem uma sociedade como ente institucional diferenciado dos “sócios” – affectio societatis- pode ocorrer mesmo sem a formalização do contrato de sociedade, caso em que a sociedade será irregular. II – Não pode ser qualificada como sociedade irregular a relação estabelecida entre a titular de um estabelecimento comercial e o seu irmão, que a partir da viuvez d
CESSÃO DE QUOTAS · LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS · LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
I - A cessão de quotas não determina a dissolução de uma sociedade, não havendo, portanto, lugar à sua liquidação (artº 1010º do Código Civil). II – Não há lugar à liquidação da quota de um sócio se não se verifica a morte, exoneração ou exclusão do mesmo sócio (artº 1021º do Código Civil). Cedida a quota a terceiro, o património do sócio deixa de integrar qualquer quota a liquidar e avaliar.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.