Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1698.º (Liberdade de convenção)

EM VIGOR
Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC1433/23.0T8LRA.C123-06-2026CHANDRA GRACIAS

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO GERAL DE BENS · PRÉDIO DOADO A UM DOS CÔNJUGES SEM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE · CONSTRUÇÃO DA MORADA DE FAMÍLIA NO PRÉDIO

    I. Em sede de inventário subsequente a divórcio, o prédio rústico doado apenas a um dos então cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade, casados em comunhão geral de bens, onde foi posteriormente edificada, por ambos, a casa de morada de casa de família, originando um prédio urbano, relaciona-se como bem comum, não sendo caso de aplicação do regime das benfeitorias. II. Esta situação é distint

  • TRE1077/20.8T8STR.E118-06-2026HELENA BOLIEIRO

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · COMUNHÃO GERAL DE BENS · PATRIMÓNIO INDIVISO

    I. No regime de bens da comunhão geral, o artigo 1732.º do Código Civil estabelece que o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, excetuados os casos previstos na lei, elencando o artigo 1733.º os bens considerados incomunicáveis. II. No inventário subsequente ao divórcio, os bens que, por via do disposto no artigo 1732.º, fazem parte do património comum

  • STA01106/15.7BEAVR.SA103-06-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • TRL1436/23.4T8BRR-E.L1-126-05-2026ANDRÉ ALVES

    BENS COMUNS · VENDA EXECUTIVA · PAGAMENTOS

    Sumário (elaborado pelo relator). I – O património comum que se forma por causa do casamento é um património coletivo que serve a finalidade de potenciar a plena comunhão de vida. II – O divórcio não afeta a natureza coletiva daquele património até à partilha dos bens. III – A apreensão consiste na imposição de um vínculo de indisponibilidade jurídica. IV – A coisa que integre o património com

  • TCAN01110/15.5BEAVR12-03-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IRS;IMPUGNAÇÃO; · ESPECIFICAÇÃO; FUNDAMENTOS; · FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA;

    I- Se a decisão não foi atacada em todos os fundamentos, nomeadamente, referindo por que razão a posição nela refletida não era a correta de acordo com as normas legais convocáveis ou em que medida a decisão violou tais normas legais, o recurso é improcedente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRP1726/21.0T8PVZ.P124-02-2026JOÃO PROENÇA

    TESTAMENTO · LEGADO · VALIDADE · NULIDADE DO TESTAMENTO

    I - É válida a convenção antenupcial celebrada em 6 de Dezembro de 1951, no âmbito temporal de vigência do Código Civil de 1867, em que foi convencionado que o casamento projectado seria celebrado no regime de separação de bens, e que esse regime de separação de bens se converteria em comunhão geral, se o casamento se dissolvesse por óbito de algum dos cônjuges e existisse descendência do mesmo ca

  • TRG2689/21.8T8VNF-A.G109-10-2025LUÍS MIGUEL MARTINS

    INVENTÁRIO · PARTILHA ANTERIOR · BEM PRÓPRIO

    Um bem adjudicado a um dos ex-cônjuges na sequência de processo de partilha em divórcio, em que a partilha apenas se concretiza na constância de subsequente casamento é um bem próprio por virtude do disposto no art. 1622.º, n.º 1, al c) e 1622.º, n.º 2, al. a) do Código Civil.

  • TRG5774/20.0T8GMR-F.G115-05-2025ALCIDES RODRIGUES

    CÔNJUGES · PATRIMÓNIO COMUM · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO

    I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1721º e 1724º, al. a), do Código Civil, faz parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges. II – A compensação pecuniária de natureza global, referente a indemnização por cessação da relação laboral, deve considerar-se bem que integra o património comum dos cônjuges, nos termos do disposto no artigo 1724.º, alínea a), do Código Civil, na m

  • TRG1540/23.9T8VCT.G120-02-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    INVENTÁRIO NOTARIAL · PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS

    1- O processo de inventário subsequente a divórcio instaurado na vigência do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05/03), que não transitou para o tribunal na sequência da entrada em vigor, em 01/01/2020, da Lei n.º 117/2019, de 13/09, continua a ser regulado pelo RJPI. 2- O RPI prevê um regime processual distinto para a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal quanto aos bens mó

  • TRG6011/18.2T8GMR-E.G114-11-2024JOSÉ ALBERTO DIAS

    DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO · INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO GERAL DE BENS- 1790ºCC · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS

    1- Enquanto não for proferido acórdão pelo tribunal de recurso, o art. 632º, n.º 5, do CPC consente que o recorrente possa livremente desistir da totalidade do recurso que interpôs, ou de parte dos fundamentos de recurso que invocou nas respetivas conclusões, o que se traduz numa desistência parcial do recurso interposto. 2- O processo de inventário subsequente a divórcio, nos casos de casamento

  • TRP17150/22.5T8PRT.P110-09-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO PROMESSA · PARTILHA · PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · NULIDADE

    I - A data a considerar para determinar o valor do ativo e passivo que integra a comunhão conjugal, em caso de partilhas, é aquela em que se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges. II - Deve considerar-se violada a regra da metade quando, entre outras hipóteses, do contrato promessa de partilha resulta uma manifesta desproporção nas atribuições a cada um dos cônjuges.

  • TRG604/20.5T8FAF-A.G124-03-2022ALCIDES RODRIGUES

    INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · REGIME DE BENS · COMUNHÃO GERAL

    I – À luz do regime estatuído pelo art. 1790.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, em caso de divórcio, ainda que o regime de bens adotado seja a comunhão geral, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. II - Esta regra impõe se determine o valor que caber

  • TRP3374/20.3T8VFR-C.P122-03-2022JOÃO RAMOS LOPES

    CASAMENTO · COMUNICABILIDADE DOS BENS · BENS PRÓPRIOS · DIREITO DE USUFRUTO

    I - A proibição de estipulação da comunicabilidade dos bens aludidos no art. 1733º do CC, estabelecida na alínea d) do nº 1 do art. 1699º do CC, aplica-se a todos os regimes de bens. II - O usufruto adquirido onerosamente por um dos cônjuges na constância do matrimónio é, imperativamente (mesmo no regime da comunhão de adquiridos), bem próprio (art. 1733º, nº 1, c) do CC).

  • STJ5236/17.2T8CBR.C1.S106-04-2021FÁTIMA GOMES

    REGIME DE BENS · CASAMENTO · MODIFICAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO

    I. Para determinar o regime de bens do casamento de nubentes que não tem mesma nacionalidade, por força do art.º 53.º do CC é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal. II. Por força do regime do art.º 54.º do CC, o regime de bens aplicável pode ser modificado, se a lei o permitir, nos termos do art.º

  • STJ26542/16.8T8LSB.L1.S115-12-2020HENRIQUE ARAÚJO

    CASAMENTO · SEPARAÇÃO DE FACTO · DIVÓRCIO · CADUCIDADE

    I - A separação de facto dos cônjuges é um facto continuado, razão pela qual o prazo de caducidade estabelecido na anterior redacção do art. 1786.º do CC só deverá considerar-se iniciado quando cesse a separação. II - Só existe fraude à lei se o conteúdo do negócio ou a substância da situação jurídica colidir abertamente com a intencionalidade da norma defraudada. III - A norma do art. 1790.º do

  • TRL20249/18.9T8LSB-A.L1-702-06-2020ISABEL SALGADO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · INDEFERIMENTO LIMINAR · CÔNJUGE DO EXECUTADO · PENHORA DO VENCIMENTO

    I - A comunhão de vida matrimonial- de pessoas e de bens – e a tutela dos valores sociais e culturais implícitos ao casamento propiciam a observância de um regime especial em relação ao direito comum das obrigações, no que diz respeito à responsabilidade por dívidas dos cônjuges. II. Sem embargo do princípio dominante da intangibilidade dos bens comuns para a satisfação de débitos assumidos em e

  • TRP1672/18.5T8STS-B.P107-11-2019ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    INSOLVÊNCIA · COMPENSAÇÕES ENTRE OS CÔNJUGES · EXIGIBILIDADE · CRÉDITO

    I - O crédito por compensações devidas entre cônjuges pelo pagamento de dívidas do casal com bens apenas de um dos cônjuges não é um crédito condicional para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II - Mesmo que ainda não tenha sido feita a partilha dos bens do casal, prevista no artigo 1697.º, n.º 1, parte final, do Código Civil, o cônjuge com direito à compensação pode r

  • TRP124/10.6TBOAZ.P106-02-2014ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    PARTILHA · COMUNHÃO CONJUGAL · BEM DOADO

    I - O artigo 1790.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime de comunhão geral de bens, ainda que em data anterior à entrada em vigor da referida Lei (01.12.2008) mas que nesta data ainda subsistam. II - O artigo 1790.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, não altera o regime de b

  • TRP8328/05.7YYPRT-C.P119-04-2010MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    EXECUÇÃO · REGIME DE BENS · DIVÓRCIO

    Dissolvido o casamento por divórcio antes da penhora de bens comuns levada a cabo numa execução movida apenas contra um dos cônjuges por dívida da sua exclusiva responsabilidade, só podem ser deduzidos embargos de terceiro pelo ex-cônjuge se o mesmo não tiver sido citado na execução, nos termos e para os efeitos do art. 825º do CPC.

  • TRP055355107-07-2005FONSECA RAMOS

    HERANÇA INDIVISA · COMUNHÃO GERAL DE BENS · PENHORA

    I - Tendo o casamento sido celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, não pode, em sede executiva e na constância da herança indivisa por morte de um dos cônjuges, o credor nomear à penhora bens concretos que integram o acervo hereditário com o fundamento de que deles é herdeiro o cônjuge sobrevivo, de quem é credor cambiário. II - Na herança indivisa, por se tratar de património autónomo,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.