Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoINVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO GERAL DE BENS · PRÉDIO DOADO A UM DOS CÔNJUGES SEM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE · CONSTRUÇÃO DA MORADA DE FAMÍLIA NO PRÉDIO
I. Em sede de inventário subsequente a divórcio, o prédio rústico doado apenas a um dos então cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade, casados em comunhão geral de bens, onde foi posteriormente edificada, por ambos, a casa de morada de casa de família, originando um prédio urbano, relaciona-se como bem comum, não sendo caso de aplicação do regime das benfeitorias. II. Esta situação é distint
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · COMUNHÃO GERAL DE BENS · PATRIMÓNIO INDIVISO
I. No regime de bens da comunhão geral, o artigo 1732.º do Código Civil estabelece que o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, excetuados os casos previstos na lei, elencando o artigo 1733.º os bens considerados incomunicáveis. II. No inventário subsequente ao divórcio, os bens que, por via do disposto no artigo 1732.º, fazem parte do património comum
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária
BENS COMUNS · VENDA EXECUTIVA · PAGAMENTOS
Sumário (elaborado pelo relator). I – O património comum que se forma por causa do casamento é um património coletivo que serve a finalidade de potenciar a plena comunhão de vida. II – O divórcio não afeta a natureza coletiva daquele património até à partilha dos bens. III – A apreensão consiste na imposição de um vínculo de indisponibilidade jurídica. IV – A coisa que integre o património com
IRS;IMPUGNAÇÃO; · ESPECIFICAÇÃO; FUNDAMENTOS; · FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA;
I- Se a decisão não foi atacada em todos os fundamentos, nomeadamente, referindo por que razão a posição nela refletida não era a correta de acordo com as normas legais convocáveis ou em que medida a decisão violou tais normas legais, o recurso é improcedente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
TESTAMENTO · LEGADO · VALIDADE · NULIDADE DO TESTAMENTO
I - É válida a convenção antenupcial celebrada em 6 de Dezembro de 1951, no âmbito temporal de vigência do Código Civil de 1867, em que foi convencionado que o casamento projectado seria celebrado no regime de separação de bens, e que esse regime de separação de bens se converteria em comunhão geral, se o casamento se dissolvesse por óbito de algum dos cônjuges e existisse descendência do mesmo ca
INVENTÁRIO · PARTILHA ANTERIOR · BEM PRÓPRIO
Um bem adjudicado a um dos ex-cônjuges na sequência de processo de partilha em divórcio, em que a partilha apenas se concretiza na constância de subsequente casamento é um bem próprio por virtude do disposto no art. 1622.º, n.º 1, al c) e 1622.º, n.º 2, al. a) do Código Civil.
CÔNJUGES · PATRIMÓNIO COMUM · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO
I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1721º e 1724º, al. a), do Código Civil, faz parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges. II – A compensação pecuniária de natureza global, referente a indemnização por cessação da relação laboral, deve considerar-se bem que integra o património comum dos cônjuges, nos termos do disposto no artigo 1724.º, alínea a), do Código Civil, na m
INVENTÁRIO NOTARIAL · PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
1- O processo de inventário subsequente a divórcio instaurado na vigência do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05/03), que não transitou para o tribunal na sequência da entrada em vigor, em 01/01/2020, da Lei n.º 117/2019, de 13/09, continua a ser regulado pelo RJPI. 2- O RPI prevê um regime processual distinto para a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal quanto aos bens mó
DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO · INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO GERAL DE BENS- 1790ºCC · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
1- Enquanto não for proferido acórdão pelo tribunal de recurso, o art. 632º, n.º 5, do CPC consente que o recorrente possa livremente desistir da totalidade do recurso que interpôs, ou de parte dos fundamentos de recurso que invocou nas respetivas conclusões, o que se traduz numa desistência parcial do recurso interposto. 2- O processo de inventário subsequente a divórcio, nos casos de casamento
CONTRATO PROMESSA · PARTILHA · PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · NULIDADE
I - A data a considerar para determinar o valor do ativo e passivo que integra a comunhão conjugal, em caso de partilhas, é aquela em que se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges. II - Deve considerar-se violada a regra da metade quando, entre outras hipóteses, do contrato promessa de partilha resulta uma manifesta desproporção nas atribuições a cada um dos cônjuges.
INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · REGIME DE BENS · COMUNHÃO GERAL
I – À luz do regime estatuído pelo art. 1790.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, em caso de divórcio, ainda que o regime de bens adotado seja a comunhão geral, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. II - Esta regra impõe se determine o valor que caber
CASAMENTO · COMUNICABILIDADE DOS BENS · BENS PRÓPRIOS · DIREITO DE USUFRUTO
I - A proibição de estipulação da comunicabilidade dos bens aludidos no art. 1733º do CC, estabelecida na alínea d) do nº 1 do art. 1699º do CC, aplica-se a todos os regimes de bens. II - O usufruto adquirido onerosamente por um dos cônjuges na constância do matrimónio é, imperativamente (mesmo no regime da comunhão de adquiridos), bem próprio (art. 1733º, nº 1, c) do CC).
REGIME DE BENS · CASAMENTO · MODIFICAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
I. Para determinar o regime de bens do casamento de nubentes que não tem mesma nacionalidade, por força do art.º 53.º do CC é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal. II. Por força do regime do art.º 54.º do CC, o regime de bens aplicável pode ser modificado, se a lei o permitir, nos termos do art.º
CASAMENTO · SEPARAÇÃO DE FACTO · DIVÓRCIO · CADUCIDADE
I - A separação de facto dos cônjuges é um facto continuado, razão pela qual o prazo de caducidade estabelecido na anterior redacção do art. 1786.º do CC só deverá considerar-se iniciado quando cesse a separação. II - Só existe fraude à lei se o conteúdo do negócio ou a substância da situação jurídica colidir abertamente com a intencionalidade da norma defraudada. III - A norma do art. 1790.º do
EMBARGOS DE TERCEIRO · INDEFERIMENTO LIMINAR · CÔNJUGE DO EXECUTADO · PENHORA DO VENCIMENTO
I - A comunhão de vida matrimonial- de pessoas e de bens – e a tutela dos valores sociais e culturais implícitos ao casamento propiciam a observância de um regime especial em relação ao direito comum das obrigações, no que diz respeito à responsabilidade por dívidas dos cônjuges. II. Sem embargo do princípio dominante da intangibilidade dos bens comuns para a satisfação de débitos assumidos em e
INSOLVÊNCIA · COMPENSAÇÕES ENTRE OS CÔNJUGES · EXIGIBILIDADE · CRÉDITO
I - O crédito por compensações devidas entre cônjuges pelo pagamento de dívidas do casal com bens apenas de um dos cônjuges não é um crédito condicional para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II - Mesmo que ainda não tenha sido feita a partilha dos bens do casal, prevista no artigo 1697.º, n.º 1, parte final, do Código Civil, o cônjuge com direito à compensação pode r
PARTILHA · COMUNHÃO CONJUGAL · BEM DOADO
I - O artigo 1790.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime de comunhão geral de bens, ainda que em data anterior à entrada em vigor da referida Lei (01.12.2008) mas que nesta data ainda subsistam. II - O artigo 1790.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, não altera o regime de b
EXECUÇÃO · REGIME DE BENS · DIVÓRCIO
Dissolvido o casamento por divórcio antes da penhora de bens comuns levada a cabo numa execução movida apenas contra um dos cônjuges por dívida da sua exclusiva responsabilidade, só podem ser deduzidos embargos de terceiro pelo ex-cônjuge se o mesmo não tiver sido citado na execução, nos termos e para os efeitos do art. 825º do CPC.
HERANÇA INDIVISA · COMUNHÃO GERAL DE BENS · PENHORA
I - Tendo o casamento sido celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, não pode, em sede executiva e na constância da herança indivisa por morte de um dos cônjuges, o credor nomear à penhora bens concretos que integram o acervo hereditário com o fundamento de que deles é herdeiro o cônjuge sobrevivo, de quem é credor cambiário. II - Na herança indivisa, por se tratar de património autónomo,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.