Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1583.º (Parentesco legítimo e ilegítimo)

REVOGADO por Decreto-Lei 496/77 · 25/11/19771 alt.
O parentesco é legítimo, quando todas as gerações que formam a respectiva linha são legítimas, nos termos fixados para a filiação legítima; é ilegítimo, quando em alguma das gerações há quebra da legitimidade do vínculo.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2991/23.4T8PTM.E118-09-2025MANUEL BARGADO

    CABEÇA DE CASAL · ENTREGA · IMÓVEL · HERANÇA INDIVISA

    I - O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega material dos bens que deva administrar e estejam no poder destes desde que essa entrega seja necessária ao exercício de gestão. II - Tratando-se de um imóvel que o réu/herdeiro passou a habitar no decurso do processo de inventário – sem se saber se como casa de morada de família ou como segunda habitação -, e existindo uma situ

  • TRG7017/24.8T8BRG.G102-04-2025ANA CRISTINA DUARTE

    RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES · CONVENÇÃO DE HAIA

    1 – A Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25/10/1980, ratificada por Portugal através do Decreto do Governo n.º 33/83, de 11/05 visa proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança de domicílio ou de uma retenção ilícita, estabelecendo as formas que garantam o regresso mais rápido possível

  • STJ4016/13.9TBVNG.P1.S316-12-2020TOMÉ GOMES

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DUPLA CONFORME · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I. A reapreciação da decisão de facto impugnada, por parte da Relação, não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica a reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de o tribunal de recurso formar a sua própria convicção em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, de

  • TRL680/2003-622-01-2004MARIA MANUELA GOMES

    CONTRATO DE EMPREITADA · RESPONSABILIDADE CIVIL · DONO DA OBRA

    1. O dono de uma obra, locatário de um determinado espaço de um imóvel, que, mediante contrato de empreitada, mandar fazer reparações no logradouro de um outro espaço vizinho, não integrado no locado, não responde pelos danos causados neste espaço, por culpa exclusiva do empreiteiro. 2. A responsabilidade do locatário consagrada no disposto no art. 1044º do C. Civil radica na sua particular obri

  • TC130/9405-12-1995Ribeiro Mendes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.