Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1096.º Renovação automática

EM VIGOR desde 13/02/20194 alt.
1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior. 3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Jurisprudência

340 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP492/25.5T8PVZ.P114-07-2026JOSÉ NUNO DUARTE

    FACTOS INSTRUMENTAIS · STANDARD DE PROVA · CONFIANÇA SUBJECTIVA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I - A função dos factos instrumentais é a de permitir que, através de presunções legais ou naturais, sejam inferidos outros factos, nomeadamente factos essenciais que sejam constitutivos da causa de pedir ou em que se baseiem exceções invocadas pela defesa. Por isso, em sede de recurso, a Relação só deve proceder ao aditamento de factos instrumentais se os mesmos se revelarem necessários para o ap

  • TRG574/25.3TYPRT.G102-07-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA · TÍTULO EXECUTIVO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

    I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU. II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada: a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a

  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TRL466/20.2T8OER.L1-225-06-2026LAURINDA GEMAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · REMUNERAÇÃO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Da conjugação do disposto nos artigos 635.º, 639.º e 640.º do CPC resulta que o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribuna

  • TRL2288/25.5YLPRT.L1-818-06-2026AMÉLIA PUNA LOUPO

    ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · PRAZO

    (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - A interpretação do artº 1096º nº 1 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13/2019, de 12/02, não prescinde da sua concatenação com o nº 3 do artº 1097º aditado por essa mesma lei. II - A tutela do inquilino pela estabilidade do arrendamento reside no aditado nº 3 do artº

  • TRP7438/24.6T8PRT.P118-06-2026ISABEL FERREIRA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DATA EM QUE A COMUNICAÇÃO PRODUZ EFEITO

    I - A comunicação da vontade inequívoca da senhoria de se opor à renovação do contrato de arrendamento para “o termo do período de renovação em curso” é eficaz, ainda que a data concreta indicada não corresponda àquela que a inquilina considerava ser a data respectiva. II - O decurso do tempo é um facto notório, que não carece de alegação, nem de prova, e pode ser considerado pelo juiz, além dos

  • STJ746/23.5T8VLG.P1-A.S109-06-2026LUÍS ESPÍRITO SANTO

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · VALOR DA AÇÃO · ALÇADA

    I – Tendo sido fixado à presente acção (por despacho transitado em julgado) o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), tal como o recorrente expressamente reconhece, tal significa que o dito valor não é superior ao da alçada do tribunal de que se recorre, ou seja da alçada do Tribunal da Relação (que se encontra fixada em € 30.000,00 (trinta mil euros), nos termos gerais do artigo 44º, nº 1, da Le

  • TRE1472/24.3T8PTG.E102-06-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO RURAL · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE · MEIOS DE PROVA

    Sumário: 1. No arrendamento rural não vigora o regime da comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge não outorgante daquele contrato. 2. Sendo um direito próprio do cônjuge arrendatário, ainda que integre a comunhão de bens por vigorar no casamento o regime da comunhão de adquiridos e o contrato ter sido celebrado na constância do mesmo, a notificação da oposição à renovação do contrato para se e

  • TRE583/23.7T8STC.E202-06-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · SENHORIO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na interpretação de comunicação escrita, o critério de que a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, deve encontrar no texto do respectivo documento um mínimo de correspondência. II. Por encontrar no texto correspondência, vale com o sentido intenc

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL1392/24.1YLPRT.L1-814-05-2026ANA PAULA OLIVENÇA

    ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · REGIME SUPLETIVO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): « « Nos contratos de arrendamento para fim não habitacional, as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto nos artigos 1110.º e 1110.º-A, ambos

  • TRP3240/25.6T8VNG.P113-05-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO DA RENOVAÇÃO · NORMA SUPLETIVA

    O art.º 1096.º, n.º 1 do CC, com a redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, relativo à renovação automática dos contratos de arrendamento para fins habitacionais com prazo certo, é de natureza supletiva, não tendo aplicação, por isso, quando, no contrato celebrado, e como expressamente ressalvado no preceito, haja estipulação em contrário.

  • TRL2196/25.0YLPRT.L1-630-04-2026ANTÓNIO SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO

    Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 4.1 – Nada obsta que em contrato de arrendamento habitacional possa ser celebrado pelo período de um ano não renovável, desde que tal se mostre expressamente clausulado no contrato - porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes - e a convenção assuma a forma escrita exigida legalmente ; 4.2. – Integrando um contrato de arrend

  • TRL2052/25.1YLPRT.L1-223-04-2026ARLINDO CRUA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · NORMA SUPLETIVA · NORMA IMPERATIVA

    I – No procedimento especial de despejo, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado, nos termos do art. 15º–Q da Lei nº 6/06 de 27 de Fevereiro – aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, tem sempre efeito meramente devolutivo, impondo-se a solução expressamente prevista nesta lei especial vigente, que afasta o recurso ao mecanismo de atribuição de efeito suspensivo,

  • TRE196/23.3T8ALR.E123-04-2026MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário: De acordo com o nº1 do art.º 1096º, nº1 do Cód. Civil , na versão da Lei nº 13/2019, de 12.2, 2019, nada dizendo o contrato sobre a renovação, ou prevendo-a, determinou o legislador, imperativamente, que a renovação ocorra por períodos mínimos de três anos, quando o prazo de duração inicial do contrato seja inferior, ou quando o prazo de renovação previsto pelas partes também seja inferio

  • TRP2114/23.0T8PRT-A.P120-04-2026EUGÉNIA CUNHA

    EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA

    I - O artigo 703º, do CPC, apresenta uma enumeração taxativa - numerus clausus - dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, entre eles as sentenças, mas, apenas, as condenatórias (al. a), do nº1). II - Para que uma sentença possa ser tida como condenatória e, como tal, constitua título executivo, é necessário que imponha, expressa ou implicitamente, o cumprimento duma o

  • TRP11300/24.4T8PRT.P120-04-2026MENDES COELHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO PRAZO · NATUREZA DO PRAZO LEGAL DE RENOVAÇÃO

    I - Tendo a atual redação do art. 1096º nº1 do C. Civil entrado em vigor com o contrato de arrendamento em curso, a sua redação aplica-se-lhe, pois a lei que a introduziu (Lei 13/2019 de 12 de fevereiro) não excluiu a sua aplicação aos contratos em curso e, na medida em que regula a duração e renovação daquele tipo de contratos, dispõe diretamente sobre o conteúdo das relações jurídicas deles emer

  • TRP5171/24.8TMTS.P120-04-2026JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO

    A garantia de vigência do arrendamento por período não inferior a três anos, que decorre do disposto no n.º 3 do artigo 1097 do Código Civil, mesmo quando as partes hajam convencionado prazo diferente e inferior, refere-se apenas - como o preceito evidencia - à primeira renovação do contrato. (Sumário da responsabilidade do Relator)

  • TRL1408/25.4YLPRT.L1-616-04-2026VERA ANTUNES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DURAÇÃO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora): I – Nos termos dos art.ºs 1094º e 1095º, n.º 3 e 4 do Código Civil o enquadramento legal para os prazos de duração do contrato para habitação própria permanente é o seguinte: as partes são livres de estabelecer a duração do contrato por períodos que se situem entre um ano e trinta anos. II - O contrato em causa nos autos, na falta de oposição à sua renovação pe

  • TRL178/25.0YLPRT.L1-219-03-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DESPEJO · NULIDADE DA DECISÃO · RENOVAÇÃO

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPCivil, o vício formal causador de invalidade processual deve ter relevância tal que «a lei o declare ou (…) a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». II. O procedimento especial de despejo não prevê uma resposta à resposta à oposição, nem a realização de julgamento constitui uma

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.