Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO EXECUTIVA · PENHORA · IMÓVEL · ACESSO AO INTERIOR
Sumário1 (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil2): 1. O agente de execução é o responsável pela determinação do valor base de um imóvel penhorado com vista à sua venda no processo de execução. 2. O bom desempenho da dessa função implica o acesso do agente de execução ao interior do imóvel, de forma a constatar o seu estado de co
INSOLVÊNCIA · APREENSÃO DE BENS COMUNS · HIPOTECA · VENDA DE «MEAÇÃO» EM IMÓVEL COMUM
I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de apelação interposto, não faz caso julgado, permitindo depois a sua alteração posterior, em sede de acórdão, proferido pelo colectivo de juízes de que faça parte. II. Existindo uma «norma geral implícita», de acordo com a qual o regime da penhora é subsidiariamente aplicável às outras figuras de apreensão judicial (de que sã
CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · MEAÇÃO NOS BENS COMUNS · HIPOTECA
I – A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos. II – Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado. III
EMBARGOS DE EXECUTADO · INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA · RENÚNCIA · RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL
Sumário (1): - A indivisibilidade da hipoteca, prevista no art. 696º, do Código Civil, enquanto característica da hipoteca radica na própria estrutura do direito real, mas não deixa, igualmente, de consubstanciar um reforço da posição do credor deixada pelo legislador à vontade das partes, pois que nos seus traços essenciais uma hipoteca divisível não deixa de ser hipoteca. - Consequentemente
MEIOS DE PROVA; INDEFERIMENTO.
I – O indeferimento do pedido de concessão de um prazo para junção aos autos de declarações da AT a esclarecer o valor em débito e certidões emitidas pelos Tribunais a atestar a extinção das instâncias executivas e, consequentemente, a inexistência de dívidas, configura a rejeição de meio de prova suscetível de apelação autónoma nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC. II – Os fact
REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REQUISITOS · ADMISSIBILIDADE
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece
OPOSIÇÃO À PENHORA · BENS DE TERCEIRO
Sumário (do relator): - Se a executada confessadamente consentiu na entrada de A.E. (Agente de Execução) no seu domicílio, por razões que, alegadamente, seriam legítimas ao abrigo do disposto no art. 771º, do Código de Processo Civil, não havendo notícia de que se tenha oposto assertivamente à sua presença, a penhora que o mesmo A.E. empreendeu no local, aproveitando essa presença, não está fer
HIPOTECA · INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA · DISTRATE · FRACÇÕES PRÓPRIAS
O credor que beneficia de hipoteca sobre um imóvel no qual é construído um edifício em propriedade horizontal e que à medida que a construção deste avança vai distratando a hipoteca sobre as respectivas fracções, prescinde da indivisibilidade da hipoteca e, por isso, apenas pode exigir a satisfação do seu crédito ao adquirente de uma das fracções na proporção da permilagem desta.
EXECUÇÃO FISCAL · GARANTIA · HIPOTECA
I - Estando o imóvel oferecido em hipoteca voluntária para garantia do crédito exequendo onerado com anterior hipoteca voluntária registada, para apurar da idoneidade da garantia haverá que deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel o valor actual daquele crédito garantido por hipoteca, e não o limite máximo daquela garantia, nos casos em que o credor assegura que o crédito garantido já foi
PER · CREDOR · HIPOTECA · VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
a) O PER é um mecanismo dirigido à recuperação da empresa e não uma forma de viabilizar o pagamento dos credores. b) Portanto, é de entender que os beneficiários de garantias prestadas pela empresa revitalizanda a favor de terceiro, e não estando ainda verificadas as condições de acionamento dessas garantias, não são credores e não devem ser chamados para efeitos de PER, nos termos do nº 1 do art
HIPOTECA · CANCELAMENTO · VENDA JUDICIAL
I - A existência de uma hipoteca não impede a alienação voluntária ou coerciva do bem hipotecado nem, tratando-se de bem comum, de uma sua quota-parte indivisa. II - Tal como pode ser constituída hipoteca sobre uma quota de uma coisa ou direito comum, também pode ser objecto de penhora em processo executivo apenas uma quota da coisa ou direito comum hipotecado. III - A venda judicial de qualquer
GARANTIA · PENHORA · VALOR DE VENDA · VPT
I. A prestação de garantia com vista à suspensão do procedimento executivo fiscal, verificados que sejam os restantes pressupostos legais, tem, também, por objectivo assegurar o exequente do pagamento da dívida exequenda e do acrescido, valendo como tal a penhora de bens que cumpra tal desiderato. II. A aferição da suficiência da garantia quando ela se venha a traduzir na penhora de um qualquer
HIPOTECA · INDIVISIBILIDADE · MEAÇÃO · CÔNJUGE
I - A hipoteca é una e indivisível. Incide sobre a totalidade do prédio, não podendo dividir-se de acordo com as meações de cada um dos ex-cônjuges. II - Vendida a meação do ex-cônjuge poderia, quando muito, operar-se a redução da hipoteca nos termos definidos nos artigos 718° e seguintes do CC. III - Mas, para tal, seria sempre necessário o consentimento do credor hipotecário — artigo 719° do
IVA · CAUÇÃO POR DEPÓSITO DE DINHEIRO / PENHOR · CEDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE HOTEL
I - É de qualificar como caução a entrega de uma quantia em dinheiro, para garantia das obrigações da Cessionária, quando a Cedente apresenta também uma garantia bancária first demand, irrevogável, para garantia das suas obrigações. II-A referida entrega não perde a qualificação de caução quando ambas as garantias, da Cessionária e da Cedente, vão sendo reduzidas anualmente, proporcionalmente,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.