Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2151.º (Duplo parentesco)

REVOGADO por Decreto-Lei 496/77 · 25/11/1977
A partilha faz-se sempre por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do finado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE559/22.1T8ALQ.E113-11-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    NEGÓCIO USURÁRIO · ANULABILIDADE · CAUSA DE PEDIR · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    Sumário: I. A causa de pedir da presente ação é abrangente no sentido dos concretos factos alegados tanto poderem serem subsumíveis a uma situação de erro-vício ou erro-motivo causado por atuação dolosa da compradora como a uma situação de negócio usurário. II. A qualificação jurídica depende da concreta factualidade apurada, cabendo ao tribunal fazer essa qualificação nos termos do artigo 5

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.