Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoREJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RAU · TRANSMISSÃO POR MORTE
I - A ausência de posição expressa, no corpo das alegações e nas conclusões, sobre o resultado factual pretendido no recurso, em substituição da decisão do tribunal recorrido, relativamente a cada ponto impugnado, implica a rejeição da impugnação da matéria de facto, na parte afectada. II - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para o desfecho da causa configura circunstância que
NULIDADES DA DECISÃO · ARRENDATÁRIO · MORTE · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO
1 - Os eventuais vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença; a deficiência, a obscuridade ou a contradição verificadas na decisão de facto ou a falta ou insuficiência da sua motivação (porventura por não terem sido atendidos ou ponderados determinados meios probatórios) constituem vícios que não são causa de nulidade da sentença, podendo, ao
ARRENDAMENTO · MORTE DO ARRENDATÁRIO · COMUNICAÇÃO AO CÔNJUGE DO FALECIDO · MORTE DO PRIMITIVO ARRENDATÁRIO
I – O contrato de arrendamento celebrado por um dos cônjuges, em data anterior à entrada em vigor do NRAU, comunica-se ao cônjuge que lhe sobreviveu e com quem era casado sob o regime da comunhão geral de bens, com efeitos desde a data de entrada em vigor do NRAU. II - Com a morte do pai do autor em 2014, não se operou nenhuma transmissão da posição de arrendatário, nos termos e para os efeitos p
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · ACÇÃO DE DESPEJO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO
I – Se o proprietário pede que o réu seja condenado a entregar-lhe o seu (dele, autor) prédio (alegando os factos respectivos), porque o réu o está a ocupar sem título – dado que o arrendamento feito com o pai do réu caducou e não se lhe transmitiu –, está-se perante uma acção de reivindicação (art. 1311/1 do CC) e não de despejo (art. 14 do NRAU), independentemente do nome que lhe tiver sido dado
ARRENDAMENTO · CESSAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PLURALIDADE DE ARRENDATÁRIOS
I.–O disposto no Art. 11º, nº3, do NRAU (“Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário”) colhe aplicação apenas quanto às comunicações do senhorio que versem sobre a cessação do contrato de arrendamento, sobre a atualização da renda e obras (cf. Artigo 9º, nº1, do NRAU). II.–A cart
NULIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DE SENTENÇA · REGIME DE BENS · ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
I) Sendo indicados no requerimento recursório, ainda que por alusão aos preceitos legais onde o apelante fundamenta a sua impugnação recursória, a espécie, o modo de subida e o efeito do recurso de apelação interposto, não se mostra inobservado o disposto no n.º 1 do artigo 637.º do CPC. II) Se a parte nas alegações focou com objetividade a sua discordância sobre o decisão impugnada e tomou uma p
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCATÁRIO · PRIMITIVO ARRENDATÁRIO
I - Embora à transmissão da posição jurídica do arrendatário seja aplicável a lei vigente no momento em que ocorre o facto que determina essa transmissão, em 03 de janeiro de 2021, tratando-se de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro, o regime jurídico aplicável era o que resulta d
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · TRANSMISSÃO POR MORTE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
4.1. - Por força do disposto no art. 12.º, n.º 2, do CC, o regime da transmissão do arrendamento ( para habitação ), não obstante celebrado em 1947, é o vigente à data do facto potencialmente idóneo a determiná-la – ou seja, na situação em apreço, do falecimento ( em 3 de Novembro de 2018 ) da então arrendatária, a mãe do réu. 4.2. - A contrato de arrendamento, para habitação, celebrado em 1947,
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · MORTE DO ARRENDATÁRIO · CADUCIDADE
I- Incumpre os ónus consagrados no art. 640º, nº 1, al. b) do CPC, e no nº 2, al. a) do mesmo preceito o apelante que impugna a decisão sobre matéria de facto invocando em abono do seu entendimento o depoimento de uma testemunha, mas não delimita o trecho de tal depoimento que entende relevante (indicando as horas minutos e segundos em que o mesmo se inicia e termina), nem transcreve tal trecho, l
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
1–A ação de reivindicação pressupõe necessariamente a formulação de dois pedidos cumulativos: o de reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e o de restituição da coisa reivindicada, por outro. A procedência da ação de reivindicação está sempre dependente da procedência dessas duas pretensões em simultâneo, que não gozam de autonomia efetiva no contexto do Art. 1311.º do C.C.. 2
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO · COMUNICABILIDADE AO CÔNJUGE SOBREVIVO · ABUSO DE DIREITO
1. A comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não figura no contrato, prevista no art.º 1068.º do CC, quando reportada a situação em que quer o contrato de arrendamento, quer o casamente com o cônjuge contraente, tenham ocorrido em data anterior a 27-06-2006 (data da entrada em vigor do NRAU), não é admissível, pois que a situação de incomunicabilidade já se encontrava anteriormente estabel
ARRENDAMENTO · MORTE DO LOCATÁRIO · TRANSMISSÃO · INDEMNIZAÇÃO
· O regime transitório consagrado no art. 57º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação que lhe foi conferida pela Lei Lei n.º 31/2012 de 14-08, prevê apenas uma transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário. · Se por morte do primitivo arrendatário o direito ao arrendamento já se havia transmitido para a mãe do réu, tal óbito extingui o contrato de arrendamento, por
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · ARRENDATÁRIO
O pedido de restituição provisória da posse não procede contra quem está a ocupar o imóvel com base num contrato de arrendamento.
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - A a questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, tem de ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico morte do arrendatário. II - Aplicando-se ao caso, aquando da morte do primitivo arrendatário, o regime do art 1111º do C.Civil, na redação do DL n.º 328/81, de 4/12, a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário opera auto
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · MORTE
I. No que respeita à transmissão por morte do arrendatário, aos contratos de arrendamento para habitação celebrados anteriormente ou na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aplica-se o artigo 57.º do NRAU, por via da imposição do artigo 26.º, n.º 2 do mesmo diploma, ou seja, não se lhes aplica o disposto no artigo 1106.º do Código Civil, na redação dada pelo artigo 3.º da Le
ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · PRIVAÇÃO DA COISA · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
1. Em caso de caducidade do arrendamento por decesso do arrendatário, o subsequente detentor do locado responde pelo prejuízo inerente à privação da coisa causado ao senhorio, a título de responsabilidade extracontratual. 2. Para efeitos de determinação desse prejuízo, poderá atender-se ao valor que o senhorio, pelo menos, obteria em caso de mora na restituição do locado, nos termos do art.º 1045
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · MORTE · CADUCIDADE
I - O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião tem de conter os dois elementos definidores do conceito de posse, acolhido no art. 1251.º do CC: o corpus e o animus. II - Os meros detentores ou possuidores precários são aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, não praticam sobre ela os poderes de facto com o animus de exercer o direito real correspondente, pelo que não podem
EMBARGOS DE TERCEIRO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · MORTE
1. Atento o art. 26º da Lei nº 6/2006 os contratos celebrados na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321º-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes, o que significa que as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.