Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1991.º (Legitimidade e prazo para a revisão)

EM VIGOR desde 02/04/2025
1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida: a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção; b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício; c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade. 2 - No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5928/12.2TBLRA-C.C1.S129-10-2015LOPES DO REGO

    ADOPÇÃO PLENA · TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA · INCIDENTE DE REVISÃO · LEGITIMIDADE

    1. Decretada a adopção, por sentença transitada em julgado, não é admissível, face aos fundamentos taxativos da revisão e da legitimidade para a desencadear, que uma irmã do adoptado – que nenhuma intervenção espontânea deduziu nos procedimentos que conduziram à adopção – pretender obter um juízo rescisório do caso julgado material, decorrente de tal sentença, com base em invocadas nulidades proce

  • TRC5928/12.2TBLRA-C.C103-03-2015JORGE ARCANJO

    ADOPÇÃO · IRREVOGABILIDADE · REVISÃO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO

    1.- A lei (art. 1989º CC) consagra o princípio da irrevogabilidade da adopção plena, cuja justificação assenta no princípio da confiança e da estabilidade das relações familiares. Só excepcionalmente (arts. 1990º e 1991º CC) é admitida a revisão, como incidente do processo de adopção (art.173º-A, nº 3 da OTM), mas apenas com base nos fundamentos substantivamente previstos e pelas pessoas a quem a

  • STJ4033/05.2TVLSB.L1.S125-01-2011n.º 3HELDER ROQUE

    EMPRÉSTIMO · CONTRATO DE MÚTUO · CONTRATO REAL · LIBERDADE CONTRATUAL

    I - A entrega material ou simbólica, da coisa ou do dinheiro continua a ser, para a doutrina tradicional, um elemento constitutivo do contrato real em si, como acontece com o mútuo, para além do consenso das partes, e não apenas uma condição de eficácia do contrato já existente, não se tratando da execução do acordo, do cumprimento da obrigação, mas da existência do próprio contrato com a qual se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.