Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2083.º (Designação pelo tribunal)

EM VIGOR desde 02/09/2013
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2777/20.8T8OER-F.L1-614-05-2026ISABEL TEIXEIRA

    MATÉRIA DE FACTO · AMPLIAÇÃO · FACTOS · HERANÇA

    Sumário I. A ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, pois não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que tem apenas relevo probatório dos factos essenciais. II. Por facto

  • TRP1437/23.2T8PVZ.P116-01-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO · INVENTÁRIO NOTARIAL · DECISÕES DO NOTÁRIO · CASO JULGADO

    I - Mesmo na versão anterior à atualmente vigente, o processo de inventário assumia natureza jurisdicional, na medida em que decidia conflitos de direitos entre os interessados e conformava juridicamente esses direitos, com reflexos na respetiva esfera jurídica, razão pela qual as decisões do Notário proferidas nesse âmbito, designadamente sobre a relação de bens — quanto à identificação dos bens

  • TRE167/24.2T8ORM-A.E130-10-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · ESCUSA · ABUSO DE DIREITO

    - não é abusivo, por proibição da conduta contraditória em face da convicção criada, o exercício do direito a escusa do cargo de cabeça-de-casal, contando já a Requerente 84 anos de idade, tendo decorrido cerca de um ano após ter assumido o compromisso do desempenho no cargo no processo de inventário; - o deferimento do pedido de escusa não depende do cumprimento de deveres processuais em falta p

  • TRG2838/24.4T8VNF.G122-05-2025PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO

    PROCESSO ESPECIAL DE DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS · LEGITIMIDADE ACTIVA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · QUOTA SOCIAL

    I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista mais do que um sucessor, a respectiva participação social que era detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais). II - Por força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º a 224º e 303º do C.S.Comerciais

  • TRP357/24.8T8AND-A.P124-03-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · ESCUSA

    O pedido de escusa do cargo de cabeça de casal quando tenha por fundamento a idade superior a 70 anos não pode deixar de ser deferido por se tratar de um direito sem quaisquer restrições, exceções ou limitações, desde que oportuna e legalmente exercitado [cf. artigo 2085.º, al. a) do CCivil.

  • TRG26/23.6T8VLN-A.G118-12-2024JOAQUIM BOAVIDA

    IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CABEÇA DE CASAL · INCIDENTE · MODIFICAÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO

    1 – A lei permite a substituição, a impugnação da competência, a remoção e a escusa do cabeça de casal designado, constituindo incidentes do processo de inventário. A procedência do respetivo incidente opera necessariamente uma modificação do anteriormente decidido. 2 – A impugnação da competência do cabeça de casal funda-se na preterição da ordem pela qual a lei defere o exercício do cargo de ca

  • STJ438/14.6T8STS-AT.P1.S112-11-2024LUIS ESPÍRITO SANTO

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO

    I – As questões suscitadas relativamente à eventual ou pretensa falta dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de apelação não interferem, por sua própria natureza, com a competência material e em razão da hierarquia do Tribunal da Relação que sempre seria, em qualquer circunstância, o competente, em termos gerais e abstractos, para o conhecimento da apelação, na medida em que se trat

  • TRP4929/21.0T8MTS-G.P120-05-2024CARLOS GIL

    REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE · MATÉRIA DE FACTO CONCLUSIVA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judici

  • TRP438/14.6T8STS-AT.P109-05-2024MANUELA MACHADO

    INVENTÁRIO · NOMEAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL

    O art. 2083.º do Código Civil, apenas pode ser entendido como sendo de aplicação subsidiária, e apenas no caso de não ser possível nomear alguma das pessoas referidas nos preceitos anteriores, como do próprio artigo resulta, quando refere “Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas (…)”, aí sim, pode o tribunal nomear o cabeça de casal, oficiosamente ou a

  • TRC46/20.2T8AGN.C107-11-2023CARLOS MOREIRA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · NOMEAÇÃO DE CABEÇA DE CASAL · REQUISITOS

    I - A lei, com vista a um inventário célere e equitativo, pretende que seja nomeado cabeça de casal a pessoa que melhor conhecimento tenha do de cujus, do seu património e da organização/administração do mesmo, refletindo o artº 2080º do CPC uma hierarquia, por ordem decrescente, nesse sentido. II - Assim, a parte final do nº3 de tal preceito deve ser objeto de uma interpretação declarativa lata

  • TRP941/23.7T8GDM-A.P112-10-2023ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CABEÇA DE CASAL · NOMEAÇÃO · ORDEM DE PREFERÊNCIA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    I - O artigo 2084.º do Código Civil, na redacção vigente, não permite que os interessados afastem a ordem de preferência legal entre eles para o exercício do cargo de cabeça de casal e escolham, por acordo, um deles para esse exercício havendo outro interessado situado num grau de preferência superior. II - A escritura de habilitação notarial de herdeiros celebrada por interessado que declara est

  • TRL608/22.3T8VFX-A.L1-726-09-2023PAULO RAMOS DE FARIA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCESSO ESPECIAL APENSO A INVENTÁRIO · INDEFERIMENTO LIMINAR · PRETERIÇÃO DO CONTRADITÓRIO

    1.– Não é nula, nem por excesso, nem por omissão de pronúncia, a decisão de indeferimento liminar, proferida logo após a distribuição dos autos, assente sobre um dos possíveis enquadramentos jurídicos da questão com a qual a parte podia razoavelmente contar, fundada na suposta impropriedade da forma e na manifesta inexistência do direito afirmado pela autora. 2.– O prazo de um ano compreendido

  • TRG454/22.4T8MNC-A.G104-05-2023JOAQUIM BOAVIDA

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · REMOÇÃO

    1 – Não tendo sido requerida a substituição ou a remoção do cabeça de casal anteriormente designado, nem tendo este apresentado escusa, e sem que tenha havido recurso do despacho de nomeação, não pode o juiz nomear um novo cabeça de casal por se ter entretanto apercebido que não havia nomeado o herdeiro mais velho dentre os três filhos dos inventariados, apesar de se encontrarem juntas aos autos a

  • STJ766/19.4T8PVZ.P1.S107-03-2023MANUEL CAPELO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO

    I - A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão pelo lesado traduzida em perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o afete mas, inclui também a acrescida penosidade e esforço no e

  • TRP9268/19.8T8VNG-A.P114-12-2022ALEXANDRA PELAYO

    INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    I - Constituem pressupostos do decretamento da deserção da instância, nos termos do disposto no artigo 281º do CPC: a paragem do processo por mais de seis meses, por ter sido omitida a necessária prática do ato de que dependia o seu prosseguimento e ser essa omissão devida à negligência da parte e que tinha o ónus da sua prática. II - O instituto da deserção da instância tem uma natureza de sançã

  • TRP539/14.0T8VFR-K.P113-07-2022JUDITE PIRES

    CARGO DE CABEÇA DE CASAL · ORDEM DE DEFERIMENTO · NATUREZA NÃO IMPERATIVA DAS NORMAS · ESCUSA

    I - O artigo 2080.º do Código Civil estabelece a ordem do deferimento do cargo de cabeça de casal, mas as regras nele contidas não têm natureza imperativa. II - Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, de acordo com o artigo 2083.º do Código Civil.

  • TRG1631/13.4TBVCT-E.G103-03-2022LÍGIA VENADE

    LEGITIMIDADE · PRESTAÇÃO DE CONTAS · TUTOR · ÂMBITO DA OBRIGAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I Sobre os elementos do conselho de família, por força dos deveres de vigiar e fiscalizar a atividade do tutor, não recai a obrigação de prestação de contas que recai sobre o tutor, sendo por isso partes ilegítimas na ação especial interposta para o efeito pelos herdeiros da interdita entretanto falecida. II A obrigação de p

  • TRP1738/20.1T8VNG.P125-01-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA ILEGAL

    I – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 222.º, n.º 1 e 223.º, n.º 1, do CSComerciais, os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum, sendo que este só pode ser nomeado ou destituído livremente pelos contitulares quando não for designado por lei ou disposição testamentária. II – No que se refere à herança ilíquida e indivisa, que pres

  • TRG759/19.1T8PTL.G123-09-2021LÍGIA VENADE

    AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRAÇÃO · BENS ALHEIOS

    Sumário (da relatora): Na ação especial de prestação de contas prevista no artº. 941º do C.P.C., o autor que as requeira tem de alegar factualmente a efetiva administração de bens alheios.

  • TRL2835/20.9T8CSC.L1-714-09-2021MICAELA SOUSA

    INVENTÁRIO NOTARIAL · INCIDENTE DE DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIO · DECISÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA 1ª INSTÂNCIA

    1–No âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, o notário tem competência para tramitar e instruir o processo, decidir todos os incidentes e demais questões incidentais que possam colocar-se, assim como lhe cabe promover a realização das diligências probatórias requeridas pelas partes e, simultaneamente, o juiz tem competência para intervir em

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.