Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2161.º (Legítima do cônjuge e dos ascendentes)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança. 2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1229/22.6T8OVR.P126-01-2026CARLA FRAGA TORRES

    INVENTÁRIO · SANEAMENTO DO PROCESSO · NULIDADE PROCESSUAL

    I - No actual regime do processo de inventário, os interessados têm o ónus de concentrar numa única peça todos os meios de defesa de que possam beneficiar, sob pena de ficar precludida a possibilidade de o fazerem mais tarde. II - Sendo assim, o princípio da concentração da defesa e o princípio da preclusão que dele decorre nem por isso impedem ou dispensam a consideração da alegação de bens no r

  • TRP433/24.7T8PVZ.P129-04-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    HERDEIRO LEGITIMÁRIO · AÇÃO DE REDUÇÃO DE LIBERALIDADE POR INOFICIOSIDADE · CADUCIDADE

    I - Havendo um único herdeiro legitimário, reconhecido postumamente e tendo este intentado processo de inventário com o objectivo de determinar o valor do acervo hereditário do “de cuiús” e calcular o valor concreto da legítima, tendo sido chamados ao inventários os donatários e herdeiro testamentário, tem o primeiro interesse em agir numa acção comum proposta contra o herdeiro testamentário e um

  • TRP2410/21.0T8STS-B.P110-07-2024FÁTIMA ANDRADE

    INVENTÁRIO NOTARIAL · REMESSA A TRIBUNAL · ARGUIÇÃO DE NULIDADE · USUFRUTO DOS BENS DA HERANÇA

    I - A inventário intentado em outubro de 2016 em Cartório Notarial ao abrigo do RJPI aprovado pela Lei 23/2013 remetido a tribunal, a requerimento dos interessados, nos termos dos artigos 12º e 13º da Lei 117/2019 de 13/09, passam a ser aplicáveis à sua tramitação, as novas disposições do CPC conferidas por esta mesma Lei. II - A arguição de nulidade aduzida em conferência de interessados por não

  • STJ770/20.0T8VNG.P1.S102-11-2023LUIS ESPÍRITO SANTO

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · SÓCIO · HERDEIRO · HERANÇA INDIVISA

    I – Tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão de 1ª instância (sem qualquer voto de vencido), mas declarado a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, relativamente ao conhecimento da excepção de ilegitimidade substantiva do A., conhecendo da mesma em conformidade com o disposto no artigo 665º, nº 1, do dito diplom

  • TRL20241/18.3T8SNT.L1-612-10-2023EDUARDO PETERSEN SILVA

    REPÚDIO DA HERANÇA · ANULAÇÃO · DOLO · COACÇÃO

    A declaração de repúdio de herança pode ser anulada com base em dolo ou coação ou com base em incapacidade acidental.

  • TRP979/13.2TJPRT-D.P126-01-2023ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE · DOAÇÃO · COLAÇÃO · CÁLCULO DA LEGÍTIMA

    I - O artigo 2162º, n.º1 do CC estabelece a regra para o cálculo do valor total da herança para efeitos de apuramento da legítima objetiva, ao estatuir que fazem parte do cálculo da legítima: i) os bens existentes no património do autor à data da sua morte; ii) o valor dos bens doados – onde releva o artigo 2109º, n.º1 do CC; iii) as despesas sujeitas à colação; iv) as dívidas da herança. II - Di

  • TRE1752/12.0TBVNO-E.E106-12-2018MATA RIBEIRO

    INVENTÁRIO · DOAÇÃO · INOFICIOSIDADE · AVALIAÇÃO OFICIOSA DE BENS

    1 - No âmbito do processo de inventário é lícito ao donatário, posto perante inoficiosidade da doação em virtude da avaliação dos bens doados e do resultado das licitações, requerer a avaliação de outros bens da herança, a fim de mediante uma eventual revalorização, dissipar ou diminuir a inoficiosidade. 2 - Como decorre do prescrito na lei, relativamente à avaliação dos bens no inventário, não p

  • TRG80/14.1T8VRL.G104-04-2017MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    SIMULAÇÃO · CONTRATO DISSIMULADO

    I-Tendo em conta que, com o reconhecimento da validade da doação dissimulada, se transmitiu para o R. a propriedade do imóvel - art. 954.°, a), do Cód. Civil -, é ao valor do imóvel, e não só da raiz ou nua propriedade da fracção, que se deve atender para efeito de cálculo nos termos do art. 2162.°, do Cód. Civil, da respectiva quota legítima, sujeita, a se disso for o caso, a redução por inoficio

  • TRL9862/2003-616-12-2003GIL ROQUE

    EMBARGOS DE TERCEIRO · CONTRATO-PROMESSA · TRADIÇÃO DA COISA

    O promitente-comprador de um imóvel a quem é facultada pelo promitente-vendedor a fracção autónoma para habitar no período que medeia entre a celebração do contrato promessa e a outorga da escritura pública do contrato definitivo é titular de um direito pessoal de gozo. A posse continua a pertencer ao promitente-vendedor; o promitente-comprador goza apenas do direito de retenção sobre o imóvel p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.