Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 993.º (Divisão deferida a terceiro)

EM VIGOR
1. Convencionando-se que a divisão dos ganhos e perdas seja feita por terceiro, deve este fazê-la segundo juízos de equidade, sempre que não haja estipulação em contrário; se a divisão não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, segundo os mesmos juízos. 2. Qualquer sócio tem o direito de impugnar a divisão feita por terceiro, no prazo de seis meses a contar do dia em que ela chegou ao seu conhecimento. 3. Porém, a recepção dos respectivos lucros extingue o direito à impugnação, salvo se anteriormente se protestou contra a divisão, ou se, ao tempo do recebimento, eram desconhecidas as causas da impugnabilidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ09A53025-03-2009SEBASTIÃO PÓVOAS

    CASO JULGADO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · NULIDADE DA DECISÃO

    1. Apenas as instâncias apuram a matéria de facto relevante para a decisão, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o verificado em 1.ª instância. 2. Salvo as situações de excepção legalmente previstas, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de matéria de direito. No âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um fact

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.