Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoFUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE · ANIMUS NOVANDI · NOVAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO
I - O conceito de fundamentação essencialmente diferente, a que alude o n.º 3 do art. 671.º do CPC, não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enq
CONTRATO · REESTRUTURAÇÃO · CONSOLIDAÇÃO · INTERPRETAÇÃO
Sumário: 1 – Sendo um contrato global um negócio jurídico complexo, uma sua adequada interpretação não deve incidir apenas sobre a aferição do sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, antes exige e impõe discernir o sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria ne
DOCUMENTO AUTENTICADO · ADVOGADO · REQUISITOS · DOCUMENTO PARTICULAR
A finalidade do procedimento de autenticação é “a confirmação do […] teor [do documento a autenticar] perante a entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade”. Em consequência, desde que do termo de autenticação resulte a confirmação do teor do documento a autenticar perante a entidade dotada de fé pública, as d
EXECUÇÃO · PENHORA DE IMÓVEL · DIREITO DE USO E HABITAÇÃO · EMBARGOS DE TERCEIRO
1. Nos termos da parte final do nº 2 do Art. 344.º do C.P.C. os embargos de terceiro deverão ser rejeitados se forem apresentados depois dos respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.
LIVRANÇA · GARANTIA BANCÁRIA “ON FIRST DEMAND” · ABUSO DE DIREITO · NOVAÇÃO
I. A garantia bancária trata-se de uma obrigação assumida por uma instituição de crédito de indemnizar alguém pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato. II. No caso de incluir uma cláusula “on first demand” (à primeira solicitação ou primeira interpelação) não pode ser discutido o cumprimento ou incumprimento do contrato, bastando a interpelação do beneficiário da garantia.
HERANÇA INDIVISA · PENHORA · FORMALIDADES · NULIDADE
I - A penhora do direito do executado a herança indivisa efectua-se mediante notificação do facto ao cabeça-de-casal e aos demais herdeiros, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação. II- Esta penhora não está sujeita a registo, ainda que na herança se integrem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, por nã
PROPRIEDADE HORIZONTAL · CONDOMÍNIO · PARTES COMUNS · DESPESAS
I.– O disposto no n.º 1 do art. 1424 do Código Civil – relativo às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum – apenas pode ser afastado por disposição em contrário. II.– Tratando-se, porém, de despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, o n.º 2 do art. 1424 permite o afastamento da regra da propor
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · INCUMPRIMENTO · EXECUÇÃO ESPECÍFICA
I - A obrigação, imposta no art. 1181 nº 1 do Código Civil ao mandatário sem representação, de transferir para o mandante o direito de propriedade adquirido em execução do mandato tem estrita natureza obrigacional. II - Essa obrigação não é susceptível da execução específica prevista no art. 830 nº 1 do Código Civil. III - O respectivo incumprimento não pode converter o contrato de mandato sem r
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · AVALISTA · EXCEPÇÕES · ALTERAÇÃO DA LIVRANÇA NO SEU PREENCHIMENTO
I – O avalista não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que competem ao avalizado, excepto o pagamento. II – Logo, não podem os avalistas defender-se com excepções do avalizado atinentes à relação subjacente (preenchimento abusivo, nulidades), salvo o já referido pagamento. III - Os oponentes, na sua qualidade de avalistas, não podem sequer opor ao exequente, portador da livrança
COMPROPRIEDADE · HIPOTECA · VENDA DE IMÓVEL · INTERVENÇÃO PRINCIPAL
1. A venda do direito a metade de uma fracção autónoma pode desvalorizar o valor do imóvel, enunciando a lei vários meios para obstar a essa desvalorização, nomeadamente o mecanismo previsto no nº 4 do art. 862º, aplicável por força do disposto no nº 1 do art. 826º, e o previsto no nº 2 deste artigo. 2. Não é admissível o incidente de intervenção principal de comproprietário deduzido por credor r
SUBSCRIÇÃO DE ACÇÕES · MÚTUO BANCÁRIO
I – O Cod. Soc. Com., o Cod. dos Valores Mobiliários (aprovado pelo DL nº 486/99, de 13.11) e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo DL nº 298/92, de 31.12) não proíbem, nem limitam, os empréstimos para subscrição – por terceiros independentes – de acções emitidas pelo mutuante. II – A lei não invalida, nem, de qualquer forma, condiciona o contrato de
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.