Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1078.º Encargos e despesas

EM VIGOR desde 27/06/20063 alt.
1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes. 2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário. 3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio. 4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento. 5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito. 6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente. 7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2213/25.3T8SNLA.L1-730-06-2026LUÍS FILIPE SOUSA

    TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INDEMNIZAÇÃO ART. 1045º · Nº2

    Sumário da responsabilidade do relator: O título executivo complexo previsto no Artigo 14º-A, nº1, do NRAU não abrange a indemnização prevista no Artigo 1045º, nº2, do Código Civil porquanto: (i) O elemento literal e sistemático da interpretação confluem no sentido de que, no artigo 14º-A, nº1, quando o legislador se reporta às rendas, aos encargos e despesas, tem por referências as mesmas renda

  • TRL627/22.0T8MFR.L1-728-04-2026LUÍS FILIPE SOUSA

    ARRENDAMENTO · FIM NÃO HABITACIONAL · ENCARGOS · PRESUNÇÃO JUDICIAL

    Sumário da responsabilidade do relator: No âmbito de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, o inquilino não pode fazer a prova, mediante presunção judicial, de que as partes acordaram que o pagamento dos encargos com o fornecimento de eletricidade ficaria a cargo do senhorio (cf. Artigos 1078º, nºs 1 e 2, 393º, nº1 e 351º do Código Civil).

  • TRG2357/22.3T8BCL.G126-03-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    NULIDADES DA SENTENÇA · LIMITES DO PEDIDO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO SENHORIO

    I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer-se a sua alteração, sem se apontar a concreta e precisa divergência na apreciação e valoração da prova susceptível de integrar o erro de julgamento que se verificou. II - O juiz não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto III -

  • TRL2555/22.0T8LRS.L1-612-02-2026VERA ANTUNES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TÍTULO EXECUTIVO · INDEMNIZAÇÃO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I – O contrato de arrendamento não é título executivo para a exequente obter o pagamento das quantias que reclama a título de indemnização por alegados danos causados no locado. II - As quantias aqui peticionadas pela exequente não se podem considerar definidas, não são certas, nem líquidas nem exigíveis, uma vez que nem os montantes a pagar decorrem directamen

  • TRL11134/20.5T8SNT.L1-205-12-2024PEDRO MARTINS

    PACTO DE OPÇÃO · CONTRATO PROMESSA

    I – O contrato de opção está sujeito à forma do contrato definitivo, pelo que, quer o contrato, quer o exercício do direito de opção, têm de ser celebrados e exercidos por escritura pública ou documento particular autenticado se o contrato definitivo tiver de assumir esta forma, como é o caso da compra e venda de um imóvel e, se não o forem, os contratos são nulos por falta de forma (artigos 220 e

  • TRE7291/19.1T8STB.E123-05-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    ARRENDAMENTO RURAL · TERRENO · SUB-ARRENDAMENTO · ENFITEUSE

    I – O DL n.º 547/97, de 16-09, aplica-se aos casos de arrendamento rural em que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e se tornaram produtivas mediante o trabalho e investimento do rendeiro. II – O artigo 3.º da Lei n.º 108/97, de 16-09, estabelece uma presunção ilidível, mas apenas quando à situação de que as terras dadas de arrendamento estavam no estado de incu

  • TRG4218/20.1T8VNF-A.G127-01-2022JOAQUIM BOAVIDA

    EMBARGOS DE EXECUTADO · INDEMNIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DO LOCADO · SUBARRENDAMENTO · TÍTULO EXECUTIVO

    1 – O artigo 14-A do NRAU abrange as rendas e a indemnização devida por o locatário, após findar o contrato, não restituir a coisa locada. 2 – A indemnização prevista no artigo 1045º, nº 2, do Código Civil não é abrangida pela exequibilidade do título previsto no artigo 14-A do NRAU.

  • TRG5751/19.3T8BRG.G116-12-2021CONCEIÇÃO BUCHO

    HERANÇA · LITISCONSÓRCIO · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Sumário (da relatora): I - Visando a acção actuar direitos relativos a uma herança a lei impõe aqui o litisconsórcio, uma vez que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (artº 2091 nº 1 do Código Civil). II - A excepção de ilegitimidade do cabeça de casal, por preterição de litisconsórcio necessário, é sanável po

  • TRL12698/18.9T8LSB.L1-209-01-2020GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS · CAMPANHA ELEITORAL · LEGITIMIDADE PASSIVA · CASO JULGADO

    I - O ato decisório pode incidir sobre as condições materiais de tutela jurídica do objeto da ação e sobre as condições processuais de existência e de admissibilidade da ação. II - Esta dicotomia reflete-se na atribuição de caso julgado material às decisões de mérito e de caso julgado formal às decisões processuais, dualidade que o direito positivo consagra nos artigos 619.º e 620.º do CPC. III

  • TRL15962/17.0T8LSB-A.L1-712-03-2019CRISTINA COELHO

    TÍTULO EXECUTIVO · NRAU · FIADOR

    1. O título executivo complexo formado nos termos do art. 14º-A do NRAU abrange, não apenas o arrendatário, mas também o fiador. 2. No âmbito do art. 14ºA do NRAU inserem-se todas as rendas devidas até à resolução do contrato.

  • CAJP67/2018-JPSRT17-12-2018MARTA NOGUEIRA

    AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO · NOS TERMOS DO ART. 9º N.º 1 AL. G) DA LJP. ---

  • CAJP46/2018-JPSRT06-11-2018MARTA NOGUEIRA

    AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO · NOS TERMOS DO ART. 9º N.º 1 AL. G) DA LJP. ---

  • TRP1839/13.2TJPRT.P122-10-2018FÁTIMA ANDRADE

    ARRENDAMENTO URBANO · PROPRIEDADE HORIZONTAL · PARTES COMUNS · CONDOMÍNIO

    I - Em princípio apenas ao condomínio, representado pelo seu administrador poderão ser exigidas pelos condóminos as obras de conservação e ou reparação necessárias a garantir a normal fruição das partes comuns. II - No âmbito de uma relação locatícia é conferido ao locatário o direito de exigir ao senhorio a realização de reparações e outras despesas necessárias à conservação da coisa locada, com

  • CAJP568/2017-JPPRT30-05-2018LUÍS FILIPE GUERRA

    ARRENDAMENTO URBANO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

  • CAJP134/2017-JPFNC23-03-2018LUÍSA ALMEIDA SOARES

    ARRENDAMENTO; PAGAMENTO DE RENDAS; INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS; INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS

  • TRE349/16.0T8PTM.E108-06-2017ALBERTINA PEDROSO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA · CLÁUSULA RESOLUTIVA · NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL

    I - O contrato de arrendamento urbano, para fim habitacional, celebrado em 1-11-2014, considera-se válido se do mesmo constarem todos os elementos essenciais previstos na Lei n.º 6/2006, de 27-02 e no DL n.º 160/2006, de 08-08, ainda que sem licença de utilização, a qual, atenta a data da construção do imóvel, não era exigível. II - Tendo, na data da sua celebração, sido cedido o gozo temporário

  • TRG2308/11.0TBVCT-A.G123-02-2017ALEXANDRA ROLIM MENDES

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ADOPÇÃO

    1 - O não cumprimento por parte do apelante do disposto nas al. a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do C. P. Civil tem como consequência a imediata rejeição na parte em que impugna a decisão da matéria de facto. 2 - Das normas internacionais e nacionais sobre a família e a criança, designadamente Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Convenção sobre os Direitos da Criança, Constituição da Repúb

  • CAJP117/2015-JPSXL01-12-2015SANDRA MARQUES

    PAGAMENTO DE RENDAS EM ATRASO - PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS AO LOCADO E NÃO LIQUIDADOS RELATIVOS AO FORNECIMENTO DE ÁGUA · ELETRICIDADE E GÁS NATURAL- INDEMNIZAÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO- PAGAMENTO DAS RENDAS REFERENTES AO PERÍODO DO PRÉ-AVISO EM FALTA.

  • CAJP250/2013-JP10-07-2013SANDRA MARQUES

    ARRENDAMENTO URBANO

  • CAJP670/2012-JP11-02-2013SANDRA MARQUES

    ARRENDAMENTO URBANO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.