Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1733.º (Bens incomunicáveis)

EM VIGOR desde 01/05/2017
1. São exceptuados da comunhão: a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade; b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado; c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais; d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios; e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios; f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência; g) As recordações de família de diminuto valor económico. h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento. 2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

Jurisprudência

113 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP521/17.6T8GDM-E.P101-07-2026ANABELA MIRANDA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · BENFEITORIAS · BEM PRÓPRIO · PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL

    I - As benfeitorias úteis executadas, a título oneroso, pelo casal na constância do matrimónio, num imóvel que constitui bem próprio de um dos cônjuges, integram o património comum do casal. II - Compete ao cônjuge reclamante alegar e provar que as referidas obras foram custeadas com dinheiro que lhe pertencia exclusivamente.

  • TRC1433/23.0T8LRA.C123-06-2026n.º 1, 2CHANDRA GRACIAS

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO GERAL DE BENS · PRÉDIO DOADO A UM DOS CÔNJUGES SEM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE · CONSTRUÇÃO DA MORADA DE FAMÍLIA NO PRÉDIO

    I. Em sede de inventário subsequente a divórcio, o prédio rústico doado apenas a um dos então cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade, casados em comunhão geral de bens, onde foi posteriormente edificada, por ambos, a casa de morada de casa de família, originando um prédio urbano, relaciona-se como bem comum, não sendo caso de aplicação do regime das benfeitorias. II. Esta situação é distint

  • TRP3867/18.2T8VFR-E.P118-06-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · CRÉDITOS A PARTILHAR · COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · SONEGAÇÃO DE BENS

    I - No inventário subsequente a divórcio, apenas relevam para partilha bens existentes ou créditos juridicamente constituídos, não cabendo dirimir relações obrigacionais externas complexas, como o direito de regresso entre cofiadores, que devem ser remetidas para os meios comuns. II - As compensações por cessação do contrato de trabalho revestem natureza mista, sendo comunicáveis na medida em qu

  • TRE1077/20.8T8STR.E118-06-2026HELENA BOLIEIRO

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · COMUNHÃO GERAL DE BENS · PATRIMÓNIO INDIVISO

    I. No regime de bens da comunhão geral, o artigo 1732.º do Código Civil estabelece que o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, excetuados os casos previstos na lei, elencando o artigo 1733.º os bens considerados incomunicáveis. II. No inventário subsequente ao divórcio, os bens que, por via do disposto no artigo 1732.º, fazem parte do património comum

  • TRP4291/25.6T8PRT.P113-05-2026CARLA FRAGA TORRES

    DIVÓRCIO · ANIMAIS DE COMPANHIA · REGIME DE VISITAS

    I - Em caso de divórcio, e ainda que se trate de um bem próprio, é sempre necessário confiar o animal de companhia a um ou a ambos os cônjuges para o que importa atender ao interesse dos cônjuges e dos filhos e ao bem-estar do animal. II - Em todo o caso, a aquisição de um animal de companhia não se reduz à dimensão patrimonial, antes revelando por parte do adquirente com quem o animal passa a v

  • STJ4779/24.6T8VNG.P1.S114-04-2026LUÍS ESPIRITO SANTO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · QUOTA · AMORTIZAÇÃO

    O cônjuge do sócio (e não sócio) não tem legitimidade processual activa para instaurar acção de anulação de deliberação social aprovada pela sociedade Ré com fundamento em que nesta se procedeu à afectação, oneração ou diminuição do valor patrimonial de participação social que integra a comunhão conjugal, feitos sem o seu conhecimento ou consentimento previstos no artigo 1678º, nº 3, do Código Civ

  • TRG1250/23.7T8VCT-A.G126-02-2026ANA CRISTINA DUARTE

    PARTILHA ADICIONAL · INVENTÁRIO POR DIVÓRCIO · COMUNHÃO GERAL DE BENS · OMISSÃO DE BENS

    1 - A partilha adicional é aplicável aos casos em que vem ao conhecimento dos interessados, depois de feita a partilha, a existência de bens por partilhar. 2 – Tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns quanto à questão das benfeitorias realizadas em bens próprios de cada um deles, não pode, posteriormente, vir pretender-se que houve omissão desses bens, a fim de ser aberta partilh

  • TRP1437/23.2T8PVZ.P116-01-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO · INVENTÁRIO NOTARIAL · DECISÕES DO NOTÁRIO · CASO JULGADO

    I - Mesmo na versão anterior à atualmente vigente, o processo de inventário assumia natureza jurisdicional, na medida em que decidia conflitos de direitos entre os interessados e conformava juridicamente esses direitos, com reflexos na respetiva esfera jurídica, razão pela qual as decisões do Notário proferidas nesse âmbito, designadamente sobre a relação de bens — quanto à identificação dos bens

  • TRE1373/22.0T8STR.E115-01-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    USUCAPIÃO · AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA · REGISTO PREDIAL · UNIÃO DE FACTO

    I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, assente no exercício da posse durante um certo período de tempo (cfr. artigo 1287.º do CC). II. A usucapião não é prejudicada por eventuais inscrições registais, pelo que o reconhecimento da propriedade de alguém não é prejudicado pelo simples facto de se mostrar registada em nome de outrem. III. Deve ser reconhecido c

  • TRL24/21.4T8SCF.L1-818-12-2025CARLA FIGUEIREDO

    INVENTÁRIO PARA SAPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · COMUNHÃO GERAL DE BENS · BENS PRÓPRIOS

    Sumário: (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - No regime da comunhão geral de bens, todos os bens que não são considerados imperativamente bens próprios (ao abrigo do art. 1733º, nº 1), são comuns, sendo esta a regra; - Além dos bens próprios elencados no art. 1733º, são ainda bens próprios os sub-rogados no lugar dos bens próprios, atent

  • TRE611/18.8T8EVR-B.E116-12-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES · COMPENSAÇÃO · PATRIMÓNIO · DOAÇÃO

    I. Não é pacífica a resposta à questão de saber se deve ser relacionado o crédito proveniente do pagamento por um dos cônjuges de dívida que a ambos obrigava quando o pagamento ocorra já depois da cessação das relações pessoais e patrimoniais entre eles. II. Estando em causa dívidas contraídas durante a comunhão, com o consequente direito do cônjuge que pagou a dívida comum com sacrifício do seu

  • TRC419/23.9T8OBR-A.C114-10-2025n.º 2LUÍS CRAVO

    CASAMENTO · REGIME DE COMUNHÃO DE BENS ADQUIRIDOS · VIVENDA INACABADA PROPRIEDADE DE UM DOS CÔNJUGES · BENFEITORIA

    Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro, a efetivação de obras de finalização numa vivenda inacabada, por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, prédio próprio de um deles, constitui “benfeitoria” e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, no mome

  • TRL5474/17.8T8FNC-C.L1-625-09-2025CLÁUDIA BARATA

    INVENTÁRIO · BENFEITORIA · AVALIAÇÃO · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS

    Sumário (elaborado pela Relatora) I – A avaliação de uma benfeitoria em sede de inventário configura uma perícia que “(…) tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…)” (artigo 388º do Código Civil). II – Nos termos do artigo 1114º, nº 1 do Código de Processo Civil “Até à abertura das licita

  • STJ123/19.2T8MGR.C2.S118-09-2025FERREIRA LOPES

    INDEMNIZAÇÃO · BENFEITORIAS · REGIME DE BENS · CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL

    I - O valor das obras realizadas pelos cônjuges, na pendência do casamento, num bem próprio de um deles, qualificadas como benfeitorias úteis, é bem comum (art. 1733º, nº2 do CCivil); II – Resultando da matéria de facto que os ex-cônjuges realizaram as obras conjuntamente, sem distinção no valor da contribuição de cada um, ambos participam por igual no respectivo valor.

  • TRL250/24.4T8STB.L1-211-09-2025PEDRO MARTINS

    INDEMNIZAÇÃO · CAPACIDADE DE GANHO · CAPITAL DE REMIÇÃO · BEM COMUM DO CASAL

    Sumário: Apesar de o direito à indemnização por redução de capacidade de ganho ser um direito pessoal do sinistrado e incomunicável (artigos 1722/1c e 1733/1d do Código Civil), as prestações em que ele se concretizar, designadamente sob a forma de capital de remição, por acidente ocorrido durante o casamento e recebidas durante o casamento (ou reportadas a ele), são um bem comum do casal (art. 17

  • TRL712/20.2T8CSC.L1-715-07-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    PETIÇÃO DE HERANÇA · CRÉDITO DE SUPRIMENTOS · CESSÃO DE QUOTA · USUFRUTO DE QUOTA SOCIAL

    da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O crédito de suprimentos é cindível da participação social e, por isso, não resultando do negócio de cessão de quota que o crédito de suprimentos tivesse sido também transmitido, a cedência pelo sócio credor da sua quota não implica, automaticamente, a cessão do crédito de suprimentos, de que seja titular perante a sociedade, para o adquirent

  • TRP6528/23.7T8VNG.P110-07-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · COMUNICABILIDADE AO CÔNJUGE DO ARRENDATÁRIO · ENCERRAMENTO POR MAIS DE UM ANO · CASO DE FORÇA MAIOR

    I - No domínio da legislação imediatamente anterior ao RAU e mesmo do RAU, entendia-se que, ao contrário do arrendamento para habitação, o arrendamento comercial comunicava-se ao cônjuge do arrendatário se tal resultasse do regime de bens do casamento. II - Tendo o direito ao arrendamento sido adquirido, nessa altura, por sucessão hereditária, por cônjuge adquirente casado no regime de bens da co

  • STJ985/20.0T8VCD-B.P1.S125-06-2025JORGE LEAL

    JULGAMENTO AMPLIADO · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PARTILHA · DIVÓRCIO

    A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.

  • STJ2286/22.0T8VFR.P1.S115-05-2025FÁTIMA GOMES

    DIVÓRCIO · BENS COMUNS · RELAÇÃO DE BENS · INVENTÁRIO

    I. Não podendo alterar-se a matéria de facto provada e não provada no STJ – tribunal que aplica o Direito aos factos provados – não é de tomar posição sobre se os seguros do ramo vida de poupança/unit linked em abstracto integram um bem próprio ou os bens comuns – por estar proibida a prática de actos inúteis. II. No processo em causa a sua qualificação como bem comum resultou da instruç

  • TRG5774/20.0T8GMR-F.G115-05-2025ALCIDES RODRIGUES

    CÔNJUGES · PATRIMÓNIO COMUM · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO

    I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1721º e 1724º, al. a), do Código Civil, faz parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges. II – A compensação pecuniária de natureza global, referente a indemnização por cessação da relação laboral, deve considerar-se bem que integra o património comum dos cônjuges, nos termos do disposto no artigo 1724.º, alínea a), do Código Civil, na m

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.