Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1026.º (Prazo supletivo)

EM VIGOR
Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE515/24.5T8STC.E126-02-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · DURAÇÃO · FIXAÇÃO DE PRAZO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o prazo de duração constitui elemento essencial de contrato de arrendamento comercial celebrado em data fixável em 1980. - a sua eventual natureza vinculística não exclui a possibilidade de determinação desse prazo.

  • TRC1215/23.9T8FIG.C116-09-2025LUÍS MIGUEL CALDAS

    CONTRATO DE LOCAÇÃO · CONTRATO DE FIANÇA · ASSINATURA ELECTRÓNICA · INDEMNIZAÇÃO CONTRATUAL

    1. A celebração de um contrato de locação e de um contrato de fiança com recurso a assinatura electrónica avançada tem a força probatória dos documentos particulares assinados, nos termos do art. 376.º do Código Civil. 2. O contrato de locação é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outrem o gozo temporário de uma coisa, vinculando-se o locador a entregar ao locatário a coisa

  • TRG254/24.7YLPRT.G120-03-2025LUÍS MIGUEL MARTINS

    ARRENDAMENTO ANTERIOR AO RAU · REDUÇÃO A ESCRITO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRAZO DE COMUNICAÇÃO

    I - Os contratos de arrendamento anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, são considerados contratos de duração indeterminada, por virtude do disposto nos arts. 28.º e do proémio do art. 26.º, n.º 4 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; II - E por isso não é aplicável o disposto n

  • TRE6215/22.3T8STB.E127-02-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS · NRAU · DENÚNCIA

    Sumário: O contrato de arrendamento para fins não habitacionais (destinado a armazém) celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275/95, de 30-09, por via das normas transitórias previstas no NRAU (artigos 26.º, 27.º e 28.º), continua a ser um contrato de duração ilimitada/indeterminada não podendo ser denunciado ad nutum pelo senhorio através de comunicação ao arrendatário com determi

  • TRL23169/22.9T8LSB.L1-711-07-2024DIOGO RAVARA

    ARRENDAMENTO · FIM NÃO HABITACIONAL · PRAZO DE 5 ANOS · CESSAÇÃO PELO INQUILINO

    I- Num contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais que expressamente prevê um período de vigência inicial de 5 anos, automaticamente renovável por períodos de 1 ano salvo oposição manifestada por qualquer um dos contraentes com a antecedência de 180 dias, que não prevê mecanismo semelhante ao consagrado nos nºs 3 e 4 do art. 1098º do CC, não podem estes preceitos ter-se por aplicáv

  • TRP17440/23.0T8PRT.P110-07-2024RODRIGUES PIRES

    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DURAÇÃO

    I - No que respeita aos anteriormente designados contratos de arrendamento urbano para comércio e indústria, o RAU, em vigor à data da celebração do contrato dos autos, estatuía no seu art. 117º, nº 1 que as partes podiam estipular um prazo para a sua duração efetiva, desde que a respetiva cláusula fosse inequivocamente prevista no texto do contrato, assinado pelas partes. II - Constando de cláus

  • TRP3709/23.7T8PRT.P110-07-2024FERNANDA ALMEIDA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · DENÚNCIA DO CONTRATO · CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR

    I - Nos contratos de arrendamento com duração ilimitada, o senhorio pode denunciar o contrato para habitação própria, após seis meses de duração efetiva (art. 1100.º, n.º 1 do CC), e sempre para depois dos dois anos de duração efetiva (art. 1103.º, n.º 10). II - Nos contratos com prazo certo, a renovação automática ocorre no termo do contrato e por períodos sucessivos de igual duração ou de três

  • TRL112076/21.6YIPRT.L1-728-03-2023MICAELA SOUSA

    CONTRATO DE ALUGUER · AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE · OUTDOORS · REGIME GERAL DA LOCAÇÃO

    1 - O contrato mediante o qual as partes acordam no gozo de duas estruturas de outdoors para afixação de publicidade, mediante uma retribuição mensal deve ser qualificado como contrato de aluguer, a que se aplica o regime geral da locação. 2 – As normas dos artigos 1054º, 1055º e 1056º do Código Civil que regem sobre a renovação do contrato, a oposição à renovação e a renovação de facto têm como

  • TRG682/20.7T8CHV.G102-06-2021ALEXANDRA VIANA LOPES

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · AÇÃO ESPECIAL DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO · CONTRATO PROMESSA · NOVO CONTRATO

    Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. O erro na forma de processo (com regime regulado nos arts.193º, 196º, 198º/1 e 200º/2 do C. P. Civil) distingue-se do juízo de procedência ou de improcedência de uma ação, a realizar na apreciação de fundo e de mérito da causa. 2. Numa ação especial de fixação judicial de prazo: 2.1. Sendo pedida a fixação de prazo para a celebração da escri

  • STJ3167/17.5T8LSB.L1.S114-04-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    NULIDADE · OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · CUSTAS · PARTE VENCIDA

    I. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo

  • TRG146/19.0T8GMR-A.G101-10-2020ALEXANDRA ROLIM MENDES

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · LEGITIMIDADE PASSIVA · FIXAÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO

    I- Numa execução para prestação de facto em que o título executivo é uma sentença na qual não foi fixado prazo para o cumprimento da obrigação e em que está em causa a realização de atos que têm duração variável, mas indispensável ao cumprimento, não é necessário que o exequente recorra previamente ao disposto nos arts. 1026º e 1027º para que o tribunal fixe o prazo de cumprimento da obrigação, um

  • TRP9043/18.7T8VNG.P111-04-2019ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    FIXAÇÃO · PRAZO JUDICIAL · CLÁUSULA CUM VOLUERIT · CLÁUSULA CUM POTUERIT

    I - No processo especial de fixação judicial de prazo não cabe a discussão sobre a natureza, existência e/ou validade do direito mas só a discussão sobre o prazo que se considera razoável para o exercício do direito. II - A cláusula cum voluerit prevista no art. 778.º/2 do Código Civil, reporta-se às situações em que se atribui ao devedor absoluta discricionariedade para decidir quando cumprirá a

  • TRP43/14.7T8PFR.P105-03-2018CARLOS QUERIDO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIANÇA · EXTINÇÃO DO CONTRATO · RESPONSABILIDADE DO FIADOR

    I - Face à natureza e o âmbito de vinculação da garantia prestada por fiança no contrato de arrendamento, a responsabilidade do fiador molda-se, salvo estipulação em contrário, pela do devedor principal, abrangendo tudo aquilo a que este se encontra obrigado: não só a prestação devida mas também as consequências da mora, nomeadamente no que se refere à indemnização prevista no n.º 1 do art.º 1041.

  • TRE6721/12.8TBSTB.E114-05-2015RUI MACHADO E MOURA

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA · MORA

    Para que seja determinada a execução específica do contrato promessa, nos termos do disposto no artigo 830º, nº 1, do Código Civil, torna-se necessário que a devedora se tenha constituído em mora. Sumário do Relator

  • TRL4498/06.5TVLSB.L1-203-03-2011TERESA ALBUQUERQUE

    ARRENDAMENTO · DENÚNCIA DE CONTRATO · ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA

    I - Com o contrato de duração limitada, o legislador do RAu pretendeu revitalizar o mercado habitacional, na medida em que o senhorio passou a poder, tal como o inquilino, “denunciar” o contrato. II -A posição do inquilino relativamente à “destruição” do contrato continua a ser mais fortemente tutelada do que a do senhorio, pois que, em paralelo com possibilidade de “denunciar” o contrato para

  • TRP072656418-06-2008MARQUES DE CASTILHO

    ARRENDAMENTO · OBRAS · CONSERVAÇÃO · ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA INTERNA

    I - Tendo a autoridade sanitária imposto a realização de obras no arrendado, impeditivas do exercício da actividade do estabelecimento aí instalado, essa situação constitui caso de força maior que justifica o encerramento do mesmo. II - A demolição de duas paredes interiores para serem substituídas por outras com a mesma disposição e implantação, não altera a estrutura interna do edifício. III -

  • TRG2607-06-115-02-2007AMÍLCAR ANDRADE

    ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · DENÚNCIA · ARMAZENAGEM

    Ao contrato de arrendamento em causa, destinado a armazenagem, dissociado de qualquer outro arrendamento de natureza comercial ou habitacional, não obstante a entrada em vigor do RAU, é aplicável o regime geral da locação civil, previsto nos artigos 1022º a 1063º do Código Civil.

  • TRL4711/2004-108-07-2004ANDRÉ DOS SANTOS

    CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · FIANÇA · ALD

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.