Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1557.º (Aproveitamento de águas para gastos domésticos)

EM VIGOR
1. Quando não seja possível ao proprietário, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter água para seus gastos domésticos pela forma indicada no artigo anterior, os proprietários vizinhos podem ser compelidos a permitir, mediante indemnização, o aproveitamento das águas sobrantes das suas nascentes ou reservatórios, na medida do indispensável para aqueles gastos. 2. Estão isentos da servidão os prédios urbanos e os referidos no n.º 1 do artigo 1551.º

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC41/24.2T8PBL.C128-10-2025n.º 1MARIA CATARINA GONÇALVES

    SERVIDÃO DE APROVEITAMENTO DE ÁGUAS · SERVIDÕES LEGAIS · EXTINÇÃO · DESNECESSIDADE

    I – As servidões legais – que se definem e caracterizam pelo facto de os prédios envolvidos se encontrarem na situação de facto que, segundo a lei, permite impor a constituição da servidão de forma coerciva – têm como pressuposto a efectiva necessidade da utilidade ou proveito que elas proporcionam nos termos que estão definidos na lei. II – Nessas circunstâncias, a desnecessidade que pode conduzi

  • TRP7466/22.6T8VNG.P110-10-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM · SERVIDÃO APARENTE · SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES · PRÉDIO ENCRAVADO

    I - A servidão aparente exige que o aproveitamento do prédio alheio se revele por obras, sinais ou marcas que assinalem a utilização ou aproveitamento, os quais têm de deixar no prédio alheio traços observáveis pelos titulares do prédio e não serem ocasionais ou esporádicas, mas sim duradouros, reiterados, de modo contínuo ou interpolado. II - A servidão legal de passagem só pode ser constituída

  • TRG4693/21.7T8BRG-A.G107-03-2024ALCIDES RODRIGUES

    DIREITO DE PROPRIEDADE · SERVIDÃO DE ÁGUAS · UTILIDADE ECONÓMICA · VALOR DA CAUSA

    I - Na acção que tiver por fim fazer valer o direito de propriedade e/ou servidão sobre águas, e não estando em discussão o reconhecimento da propriedade dos respetivos prédios rústicos que beneficiam de tais águas, o valor da causa deve ser fixado apenas em função do valor das águas objeto do litígio, nos termos do disposto nos arts. 296°, n.º 1 e 302º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

  • TRC1648/21.5T8GRD.C128-03-2023TERESA ALBUQUERQUE

    SERVIDÕES PREDIAIS · EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE · UTILIDADE PARA O PRÉDIO DOMINANTE

    I - A desnecessidade é uma causa de extinção das servidões prediais adquiridas por usucapião e das servidões legais, neste caso, qualquer que seja o seu titulo de aquisição. 2- Há-de configurar-se como superveniente, decorrendo de alterações no prédio dominante que se devam ter como juridicamente relevantes. 3- O conceito de desnecessidade, como causa de extinção da servidão predial, é paralelo

  • STJ6704/18.4T8BRG.G1.S117-11-2021FÁTIMA GOMES

    SERVIDÃO DE AQUEDUTO · ÁGUAS · SERVIDÃO LEGAL · PRESSUPOSTOS

    I. A servidão legal de aqueduto não se confunde com a servidão de aqueduto constituída por usucapião. II. Apenas é pressuposto da servidão legal de aqueduto e não também da servidão de aqueduto constituída por usucapião, a demonstração da titularidade do direito à água pelo requerente. III. A extinção da servidão de aqueduto constituída por usucapião tendo por base a sua desnecessidade pr

  • TRG6704/18.4T8BRG.G104-02-2021HELENA MELO

    SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO

    Sumário (da relatora): .O artº 1561º do CC versa sobre a servidão legal de aqueduto. Relativamente às servidões voluntárias não consagra a lei disposição similar, exigindo a titularidade de um direito à água. .A servidão legal de aqueduto não se confunde com a servidão de aqueduto constituída por usucapião. Enquanto a segunda se apoia, sempre, em factos humanos prolongados no tempo, visando

  • TRP4024/20.3T8VNG.P128-01-2021JOAQUIM CORREIA GOMES

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    Não existe fundamento legal para formular o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial quando os factos essenciais aí descritos são incompreensíveis e incongruentes entre si, porquanto o melhoramento da descrição da causa de pedir apenas serve para precisar insuficiências ou imprecisões narrativas (petição inicial aperfeiçoada)e não para superar incoerências graves que implodem a exposição jurí

  • TRG484/17.8T8FAF.G105-03-2020ALEXANDRA VIANA LOPES

    RECONHECIMENTO DE AQUISIÇÃO DE SERVIDÃO PREDIAL · SERVIDÃO PREDIAL DE USO DE ÁGUA · USUCAPIÃO

    1. O Tribunal da Relação pode ampliar e corrigir a matéria de facto da sentença recorrida mediante a consideração da matéria de facto provada por confissão, acordo ou força probatória plena de documento (art.663º/2 em referência ao art.604º/4-2ª parte do CPC) e pode suprir nulidades de deficiência e de obscuridades na resposta à matéria de facto, se dispuser de elementos de prova contraditada no p

  • TRG6688/16.3T8GMR.G113-06-2019JOAQUIM BOAVIDA

    CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO VOLUNTÁRIA DE ESCOAMENTO · NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRADITA

    1 – É admissível a constituição de uma servidão voluntária de escoamento, traduzida na utilização de dois tubos que percorrem o subsolo do logradouro do prédio subserviente, para escoar as águas pluviais provenientes dos telhados dos prédios dominantes, e cujas extremidades emergem à superfície do mesmo num único ponto. 2 – A circunstância de não se ter demonstrado que, ao contrário do alegado,

  • TRG2392/15.8T8BCL.G115-03-2018PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    PROPRIEDADE DE ÁGUAS · SERVIDÃO DE ÁGUA · SERVIDÃO DE PASSAGEM · EXTINÇÃO PELO NÃO USO

    “I. A questão de saber se estamos perante a aquisição de um direito de propriedade sobre a água ou de um mero direito de servidão (ou de uma mera detenção), resolve-se pela amplitude do direito de uso da água. Se se trata de um direito pleno e, em princípio, ilimitado sobre a água, envolvendo a possibilidade do mais amplo aproveitamento, ao serviço de qualquer fim, de todas as utilidades que a águ

  • STJ750/03.0TCGMR.G1.S128-10-2014MARTINS DE SOUSA

    ÁGUAS PARTICULARES · DIREITO DE PROPRIEDADE · SERVIDÃO DE AQUEDUTO · SERVIDÃO DE PRESA

    I - Sobre a água (particular) existente ou nascida em prédio alheio podem-se constituir dois tipos de situações jurídicas distintas: (a) o direito de propriedade, que confere um direito pleno e ilimitado, permitindo o mais amplo aproveitamento de todas as utilidades que a água possa prestar; ou (b) o direito de servidão, que apenas concede a possibilidade de efectuar o tipo de aproveitamento da ág

  • TRP166/10.1TBRSD.P118-02-2013JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    ÁGUAS · ÁGUAS PARTICULARES · USO DE ÁGUAS PARTICULARES · PROPRIEDADE

    A possibilidade de usar a água particular nascida em prédio alheio implica a prévia aquisição do direito a esse uso, seja porque se adquire a propriedade da água, seja porque se adquire, em razão das necessidades de determinado prédio, o direito à constituição de uma servidão que permite esse uso.

  • TRC456/10.3TBTND.C120-03-2012FERREIRA LOPES

    SERVIDÃO DE AQUEDUTO · SERVIDÃO DE ESCOAMENTO

    1. A servidão de aqueduto, pressupondo o direito à água derivada, consiste fundamentalmente na sua condução para o prédio onde é utilizada (dominante), por meio de cano condutor, através de prédio alheio (serviente); 2. A servidão de escoamento, pressupõe a realização de obras que desviem o curso normal das águas sobejas, evitando que fiquem estagnadas no prédio dominante.

  • STJ364/05.0TBCMN.G1.S112-07-2011FERNANDO BENTO

    NASCENTE · ÁGUAS PARTICULARES · ÁGUAS · ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

    I - Fonte ou nascente é, no prédio onde brota, uma parte componente desse prédio, compreendendo todas as águas nativas que nele hajam e nele venham à superfície, enquanto não transpuserem os limites desse prédio. II - Ao invés, as águas – e a respectiva nascente – são porções do solo de onde emergem, pars fundi, inserindo-se no direito de propriedade deste, pelo que a propriedade do solo importa

  • STJ133/04.4TBCBT.G1.S101-02-2011ALVES VELHO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS · FACTO NÃO ARTICULADO

    I - A junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar. II - Omitida a articulação de um facto es

  • STJ09A066114-05-2009FONSECA RAMOS

    SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA · REQUISITOS · DIREITO DE PASSAGEM · EXTINÇÃO DE SERVIDÃO

    I) - Tendo a sentença afirmado que julgava a acção totalmente procedente, mas não tendo condenado senão em dois dos cinco pedidos formulados, estamos perante erro manifesto e se a lei, no art. 669º, nº2, a) do Código de Processo Civil, consente a reforma da sentença em caso de manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, [o que contende já com

  • STJ08B200423-10-2008SANTOS BERNARDINO

    SERVIDÃO · SERVIDÃO DE AQUEDUTO · ADMINICULA SERVITUTIS · RECURSO DE AGRAVO

    1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o uso e conservação da servidão (art. 1565º/1 do CC), englobando a fórmula legal os chamados “adminicula servitutis”, ou seja, todas as faculdades ou poderes instrumentais acessórios ou complementares que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão. 2. Os “adminicula servitutis” não constituem uma servidão autónoma, a

  • TRE2857/07-213-03-2008TAVARES DE PAIVA

    RECONVENÇÃO · SERVIDÃO · SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA

    I - A reconvenção identifica-se, enquanto acção, através da providência solicitada, e principalmente através do direito a ser tutelado por esse meio, sendo certo que esse direito, enquanto objecto de reconvenção (acção) individualiza-se através do seu próprio conteúdo e objecto (pedido) e ainda através do acto ou facto jurídico que se pretende ter-lhe dado origem (causa de pedir). II - a) A p

  • TRP055407019-09-2005FONSECA RAMOS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ACÇÃO · POSSE · DIREITO DE PROPRIEDADE

    I- Os procedimentos cautelares são meios provisórios de tutela do direito, destinados a evitar o perigo de demora do desfecho definitivo de acções ou execuções, devendo o requerente provar: ser titular do direito, a existência de “justo receio” de que outrem cause ao direito tutelando lesão grave e de difícil reparação. II- Tendo natureza instrumental não dispensam a propositura da acção, em que

  • TRC497/200002-05-2000ARTUR DIAS

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · PREÇO. SIMULAÇÃO · DEPÓSITO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    I- O titular do direito de preferência que intente acção para o exercício do seu direito tem de depositar o preço devido no prazo legalmente estipulado, nos termos do artº 1410º, nº1, entendendo-se preço no seu sentido técnico, restrito, correspondendo apenas à contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, já que o escopo da norma é o de garantir o vendedor contra o perigo de, finda a acção,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.