Jurisprudência
187 acórdãos aplicam este artigoINTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE
(Elaborado pelo relator) I. A Relação quando conhece de facto em matéria sujeita às regras da livre apreciação da prova, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, deve efetuar o seu próprio julgamento relativamente aos concretos factos impugnados, podendo socorrer-se de todos os meios de prova constantes do processo, devendo alterar a decisão proferida sobre a maté
INVENTÁRIO · MAPA DA PARTILHA · OFENSA DO CASO JULGADO · CASO JULGADO FORMAL
I - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II - Sendo de admitir o recurso ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC - nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado -, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na
PROCESSO DE SUPRIMENTO · DISPOSIÇÃO MORTIS CAUSA · LEGADO · AUTORIZAÇÃO CONSTITUTIVA
Sumário da responsabilidade do relator: I. Os processos especiais de suprimento têm dois pressupostos específicos: a recusa ou a impossibilidade de emissão de declaração de consentimento e a existência de lei que admita o seu suprimento. II. Tendo os cônjuges outorgado testamentos em que instituíram os filhos como legatários de bens imóveis sem que, nos referidos testamentos ou antes deles, o ou
ORDEM DOS ADVOGADOS · EOA/2005 · INCOMPATIBILIDADES · TRIBUNAL DE CONTAS.
1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo, independentemente da existência de tipificação expressa ou de procedimento disciplinar; 2. O exercício de funções técnicas, em regime de subordinação, no âmbito de
ARRENDAMENTO · PRESUNÇÃO DE COABITAÇÃO · ECONOMIA COMUM · PRESUNÇÕES LEGAIS
I - Quando o Tribunal entende que estão assentes todos os factos relevantes para a decisão de modo a poder decidir do mérito em sede de saneamento é porque não há factos impugnados tidos por relevantes para tal decisão. Pelo que, quando se conhece do mérito da causa sem necessidade do seu julgamento à luz do artigo 595.º, número 1, b) do Código de Processo Civil não faz qualquer sentido que dessa
RESPONSABILIDADE; JUSTIÇA; · PRAZO RAZOÁVEL; EXECUÇÃO FISCAL; PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO; · DANOS NÃO PATRIMONIAIS; HONORÁRIOS DE ADVOGADO;
DOCUMENTOS · PROVA PLENA · INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS LABORAIS
Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). I. Se a requerida, autora do documento cuja veracidade da letra ou assinatura não questionou validamente, faz constar do seu teor o reconhecimento de cada um dos créditos invocados pelos requerentes, bem como a obrigação de pagamento de tais valores em determinada data, o que corresponde, no contexto da ação, a uma declaração que é desfavoráv
RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA · REGIME APLICÁVEL
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos
EÓLICAS, IMI, FUNDAMENTAÇÃO; · NULIDADE DA SENTENÇA, MÉTODO DE CUSTO ADICIONADO DO VALOR DO TERRENO; · CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO;
I. A avaliação do valor patrimonial tributário de um parque eólico destinado à produção de energia eléctrica, que se enquadra no conceito de centro electroprodutor, tem lugar mediante recurso ao “método do custo adicionado do valor do terreno”, em conformidade com o estatuído no nº 2 do artigo 46º do CIMI, e com o disposto na Portaria nº 11/2017, de 9 de Janeiro. II. A classificação da realidad
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PROPRIEDADE HORIZONTAL · PARTE COMUM · VALIDADE
Para a válida celebração de contrato de arrendamento de parte comum do imóvel constituído em regime de propriedade horizontal é necessária a unanimidade dos condóminos nos termos conjugados do disposto no nº 2 do artigo 1024º e no nº 1 do artigo 1420º, ambos do Código Civil.
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CUMPLICIDADE · CO-AUTORIA
I. O vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal é aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. II. O Tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova quando, para a credibilidade do testemunho, foi
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA
É nula a decisão proferida em sede de despacho saneador que, quanto a um dos réus, declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quanto ao outro, aprecia o mérito da ação se, em momento anterior, tal desfecho da ação nunca foi equacionado pelo Tribunal.
ACIDENTE DE VIAÇÃO · RELAÇÃO DE COMISSÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O funcionamento da presunção legal prevista no art. 503.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC, pressupõe uma relação de comissão, nos termos do art. 500.º, n.º 1, do mesmo código, que se caracteriza pelos seguintes elementos: a) vínculo entre o comitente e o comissário; b) relaçã
CONTRATO DE HOSPEDAGEM · LAR DE IDOSOS · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · DENÚNCIA
I. O denominado contrato de prestação de serviços (e alojamento) a que se reportam o artigo 27.º, n.º 2, alínea a), do DL 64/2007, de 14 de Março, e o artigo 10.º da Portaria 67/2012, de 21 de Março, celebrado entre as entidades que gerem estruturas residenciais para pessoas idosas, o utente e um seu familiar, sendo embora socialmente típico, não se encontra regulamentado, remetendo a lei para a a
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.