Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO · PRESUNÇÃO DE COABITAÇÃO · ECONOMIA COMUM · PRESUNÇÕES LEGAIS
I - Quando o Tribunal entende que estão assentes todos os factos relevantes para a decisão de modo a poder decidir do mérito em sede de saneamento é porque não há factos impugnados tidos por relevantes para tal decisão. Pelo que, quando se conhece do mérito da causa sem necessidade do seu julgamento à luz do artigo 595.º, número 1, b) do Código de Processo Civil não faz qualquer sentido que dessa
ESCUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · IMPARCIALIDADE · JUIZ NATURAL
I - Constitui objeto do pedido de escusa, apresentado por juiz desembargador, a existência de relação de parentesco com o arguido no inquérito, juiz de direito, por o avô paterno deste ser irmão da mãe do requerente; acresce a circunstância de a relação não ser do domínio público e os contactos entre ambos serem esporádicos e terem sobretudo lugar em contexto profissional. II - A escusa (arts.
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · MEDIDA CONCRETA DA PENA · PENA ÚNICA · ABUSO SEXUAL
I - É irrecorrível o acórdão do tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando decisão da 1.ª instância, mantém o arguido condenado em penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão. II - Essa irrecorribilidade estende-se aos segmentos do aludido acórdão atinentes a crimes punidos com as aludidas penas parcelares e objeto de dupla conforme. III - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sind
RECURSO DE REVISÃO · PROVA PROIBIDA · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · PROVA TESTEMUNHAL
I. O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na alínea e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que a quebra do caso julgado, com base em provas proibidas, pressupõe a convergência de três requisitos cumulativos: a utilização de prova proibida; que ela tenha servido de fundamento à decisão que se quer rever; a natureza e a utilização da prova proibida ter sido descoberta após
CASAMENTO · DISSOLUÇÃO · DIVÓRCIO · AFINIDADE
I – Com a entrada em vigor da Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, todas as relações de afinidade cessam com a dissolução do casamento por divórcio (cf. artigo 1585º, a contrario, do Código Civil). Não abrangendo a alínea a), do nº1, do art.134º, do CPP, os «factos ocorridos durante o casamento», não é de aplicar, por analogia, o disposto na alínea b) em relação aos ex-afins quanto ao direito de recu
CRIME DE DANO · INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO · ACUSAÇÃO PARTICULAR · IRREGULARIDADE PROCESSUAL
I – É entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que a insuficiência do inquérito ou da instrução só se verifica quando o ato omitido for prescrito pela lei como obrigatório – como seja o interrogatório de arguido quando, para tanto, notificado. II – A notificação consagrada no n.º 1 do artigo 285.º do Código de Processo Penal nunca pode originar insuficiência de inquérito, quando omiti
MAIOR ACOMPANHADO · REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL · INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL
I) A admissibilidade de apelação autónoma não se estende a todas as vicissitudes que possam surgir quanto à produção de prova, mas apenas às decisões que efectivamente rejeitem ou admitam meios de prova. II) A intervenção principal espontânea pressupõe a similitude de interesse entre o interveniente e a parte a que se associa. Em acção de acompanhamento de maior é inadmissível incidente de interv
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA · OMISSÃO DE ADVERTÊNCIA QUANTO À FACULDADE DE RECUSA DE DEPOIMENTO
I – É nulo o depoimento prestado por testemunha, enteada do arguido, por não ter sido advertida de que lhe assistia o direito de recusa em depor contra este.
OMISSÃO DE ADVERTÊNCIA QUANTO À FACULDADE DE RECUSA DE DEPOIMENTO · NULIDADE
I - A falta de advertência aos parentes e afins do arguido acerca da faculdade de recusarem o depoimento integra uma nulidade de prova (nulidade processual dependente de arguição) e não uma proibição de prova.[1]
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO
I – A referência feita no segmento «…aos que forem havidos como descendentes de portugueses…», contido no nº 6 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redação da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril) deve ter-se por efetuada aos descendentes (de qualquer grau) de cidadãos com nacionalidade portuguesa originária (atribuída) e não a cidadão de nacionalidade por
NULIDADES · PROIBIÇÃO DE PROVA
1 As filhas da cônjuge do arguido, ofendida nos autos, são afins daquele no 1º grau da linha recta - cfr arts 1580º, 1581º, 1584º e 1585º, do C.Civil -, sendo certo que, nos termos desta última disposição do C.Civil, as relações de afinidade não cessam com a dissolução do casamento. 2. Apesar de o art. 134º nº2 do CPP se referir expressamente a nulidade, tal não significa, sem mais, que o mes
AGRAVANTES · PARENTESCO · AFINIDADE
I - Sendo o arguido casado com a avó das vítimas, embora não sendo «avô», é afim delas no mesmo grau, ou seja, uma afinidade no segundo grau da linha recta ascendente, partindo das menores, ou descendente, partindo do progenitor. II - Se fosse avô, como exigiu o tribunal recorrido, esquecendo a afinidade e que também esta é fonte de relações jurídicas familiares - art.º 1576.º do Código Civil -
I - Para integrar o elemento típico da "confiança do menor para educação e assistência", a que se refere o artigo 173º do CPenal, não é de subscrever a tese de que deverão existir, por parte do agente, o "tratamento e a reputação", elementos da posse de estado previstos nas presunções de paternidade - artigos 1831º, n.º1, parte final, e n.º 2, 1871º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Civil -, poi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.