Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1095.º — Estipulação de prazo certo

EM VIGOR desde 01/01/2024
1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados. 4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.

Jurisprudência

228 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG574/25.3TYPRT.G102-07-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA · TÍTULO EXECUTIVO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

    I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU. II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada: a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a

  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TRP13989/25.8T8PRT.P101-07-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO INDETERMINADA · DURAÇÃO MÍNIMA CONTRATO HABITAÇÃO

    I - A denúncia do contrato de arrendamento destina-se aos contratos de duração indeterminada. II - A cláusula contratual que prevê a mera possibilidade de renovação do contrato de arrendamento mediante a renegociação das respectivas condições afasta a renovação automática do mesmo. III - O contrato de arrendamento para fins não habitacionais tem de ter a duração mínima de cinco anos.

  • TRP7438/24.6T8PRT.P118-06-2026ISABEL FERREIRA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DATA EM QUE A COMUNICAÇÃO PRODUZ EFEITO

    I - A comunicação da vontade inequívoca da senhoria de se opor à renovação do contrato de arrendamento para “o termo do período de renovação em curso” é eficaz, ainda que a data concreta indicada não corresponda àquela que a inquilina considerava ser a data respectiva. II - O decurso do tempo é um facto notório, que não carece de alegação, nem de prova, e pode ser considerado pelo juiz, além dos

  • TRE413/25.5T8LLE.E102-06-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    ARRENDAMENTO URBANO · OBRAS · URGÊNCIA · INDEMNIZAÇÃO

    I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do CC que, cabendo ao senhorio a realização das obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, destinadas a manter o locado em condições de realizar o fim a que se destina, não se trata de norma imperativa, admitindo estipulação em contrário. II. Na ausência de estipulação, o artigo 1036.º prevê que o locatário se substitua ao senhorio em duas

  • TRG7585/24.4T8GMR.G128-05-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    CONFISSÃO JUDICIAL · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    (i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a parte reconhece a verdade de um facto desfavorável, distinguindo-se da admissão por acordo, que resulta da falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo autor, ónus que deve ser cumprido na contestação, nos termos do art. 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (ii) A alegação, em sede de contestação, de que a oc

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRP3240/25.6T8VNG.P113-05-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO DA RENOVAÇÃO · NORMA SUPLETIVA

    O art.º 1096.º, n.º 1 do CC, com a redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, relativo à renovação automática dos contratos de arrendamento para fins habitacionais com prazo certo, é de natureza supletiva, não tendo aplicação, por isso, quando, no contrato celebrado, e como expressamente ressalvado no preceito, haja estipulação em contrário.

  • TRL2196/25.0YLPRT.L1-630-04-2026ANTÓNIO SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO

    Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 4.1 – Nada obsta que em contrato de arrendamento habitacional possa ser celebrado pelo período de um ano não renovável, desde que tal se mostre expressamente clausulado no contrato - porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes - e a convenção assuma a forma escrita exigida legalmente ; 4.2. – Integrando um contrato de arrend

  • TRL2052/25.1YLPRT.L1-223-04-2026ARLINDO CRUA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · NORMA SUPLETIVA · NORMA IMPERATIVA

    I – No procedimento especial de despejo, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado, nos termos do art. 15º–Q da Lei nº 6/06 de 27 de Fevereiro – aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, tem sempre efeito meramente devolutivo, impondo-se a solução expressamente prevista nesta lei especial vigente, que afasta o recurso ao mecanismo de atribuição de efeito suspensivo,

  • TRP11300/24.4T8PRT.P120-04-2026MENDES COELHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO PRAZO · NATUREZA DO PRAZO LEGAL DE RENOVAÇÃO

    I - Tendo a atual redação do art. 1096º nº1 do C. Civil entrado em vigor com o contrato de arrendamento em curso, a sua redação aplica-se-lhe, pois a lei que a introduziu (Lei 13/2019 de 12 de fevereiro) não excluiu a sua aplicação aos contratos em curso e, na medida em que regula a duração e renovação daquele tipo de contratos, dispõe diretamente sobre o conteúdo das relações jurídicas deles emer

  • TRL1711/25.3YLPRT.L1-816-04-2026CARLA MATOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · EFICÁCIA

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.A comunicação de oposição à renovação do contrato do contrato deve ser enviada pelo senhorio ao arrendatário (para o local arrendado, na falta de indicação por escrito deste em contrário) por carta registada com AR, nos termos e para os efeitos do art. 9º nºs 1 e 2 do RAU. II.Quando a carta suscetível de servir de base ao procedimento especi

  • TRL1582/25.0YLPRT.L1-219-03-2026ANTÓNIO MOREIRA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CADUCIDADE

    1- Não encontra qualquer cabimento na letra e no espírito das normas que regulam os contratos de arrendamento para habitação com prazo certo de duração a interpretação do nº 1 do art.º 1096º do Código Civil no sentido de impor a todos os contratos de arrendamento para habitação celebrados por prazo certo uma primeira renovação obrigatória desse prazo de duração inicial, fixada pelo legislador em t

  • TRL646/25.4YLPRT.L1-205-03-2026LAURINDA GEMAS

    ARRENDAMENTO · DURAÇÃO LIMITADA · DURAÇÃO INDETERMINADA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Atento o carácter temporário do contrato de arrendamento (cf. arts. 1022.º, 1025.º e 1026.º do CC), o prazo para a duração efetiva do contrato previsto no art. 98.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15-10, não se confunde com o prazo que, por via de regra, consta do

  • TRL801/26.0T8LRS-A.L1-205-03-2026PEDRO MARTINS

    ARRESTO · DIREITO DE CRÉDITO · RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL · ARRENDAMENTO COMERCIAL

    Sumário: I\ É inadmissível a “denúncia imotivada, pelo senhorio, nos contratos de arrendamento comercial com prazo certo.” II\ É nula (art. 294 do CC), a cláusula num contrato de arrrendamento comercial com prazo certo que preveja a denúncia imotivada, pelo senhorio. III\ Um crédito que, em 85%, resulte de uma denúncia ilícita não pode servir de base a um arresto. IV\ E a parte aproveitáv

  • TRE1757/23.6T8FAR.E126-02-2026MANUEL BARGADO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · DECLARAÇÕES DE PARTE

    Sumário: I – Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. II - Os arrendamentos de prédios urbanos para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU podem ser provados, pelo locatário, através unicamente

  • TRE515/24.5T8STC.E126-02-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · DURAÇÃO · FIXAÇÃO DE PRAZO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o prazo de duração constitui elemento essencial de contrato de arrendamento comercial celebrado em data fixável em 1980. - a sua eventual natureza vinculística não exclui a possibilidade de determinação desse prazo.

  • TRG1770/24.6T8BRG-A.G119-02-2026FERNANDA PROENÇA

    DESPEJO · DENÚNCIA · RENOVAÇÂO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I. O prazo de renovação do arrendamento urbano, de três anos, previsto no art. 1096.º do Cód. Civil, na redação que emergiu da Lei nº13/2019, de 12/02, assume natureza imperativa, no sentido de vedar ao senhorio a faculdade de válida e livremente, fazer cessar o contrato antes do final desse prazo.

  • TC200/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRL21265/18.6T8LSB.L1-727-01-2026LUÍS LAMEIRAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · GESTÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · EFICÁCIA

    I – A alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal da Relação só se justifica quando a convicção probatória impugnada incida sobre factos com a virtualidade de poderem condicionar a decisão jurídica de acordo com alguma das soluções plausíveis da questão de direito. II – São as declarações negociais constitutivas do contrato que permitem identificar a espécie negocial que

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.