Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1442.º (Direito de acrescer)

EM VIGOR
Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviver.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS24/11.2BESNT30-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CATEGORIA B OU G

    I – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter ad

  • TRG679/22.2T8GMR.G111-06-2025JOAQUIM BOAVIDA

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO · NULIDADE DA SENTENÇA · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS

    I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a administração das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal. Em regra, a realização de obra em parte comum do prédio deve ser previamente submetida à assembleia de condóminos e carece de deliberação favorável, tomada por maioria dos votos representativos do capital investido. II – Realizada por um condómino obra

  • TRL12541/18.9T8LSB.L1-609-06-2022MANUEL RODRIGUES

    ERRO-VÍCIO · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I - Se ao tempo ao tempo da celebração do negócio a vontade das partes ou de uma delas foi determinada em virtude de ignorância ou defeituosa avaliação das circunstâncias passadas ou presentes, tal situação reconduz-se o erro-vício sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio (artigo 252.º, n.º 2, do Cód. Civil). II - Todavia, se a modificação das circunstâncias que constituíram a bas

  • TRP664/20.9T8PFR.P107-04-2022CARLOS PORTELA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · USUFRUTO

    I - O processo especial de divisão de coisa comum previsto no art.º 925º e seguintes do Código de Processo Civil traduz em termos adjectivos processuais as regras substantivas previstas no art.º 1412º do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade, nos termos do seu nº2. II - Ainda que o preceito se reporte à divisão d

  • STJ3936/03.3 TBGDM.P1.S109-03-2021ANTÓNIO MAGALHÃES

    ESCRITURA PÚBLICA · DOAÇÃO · DECLARAÇÃO · PAGAMENTO

    I. Como resulta do disposto no art. 371º, nº 1 do Código Civil, a escritura pública faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos que por ele são atestados com base nas suas percepções; não faz daqueles que constituem objecto de declarações de ciência produzidas pelos outorgantes. II. Se na escritura de doação consta que a donatária entregará aos doado

  • TRG5319/17.9T8BRG.G23-04-2020ROSÁLIA CUNHA

    PERDA DA COISA USUFRUÍDA · MAU USO DA COISA USUFRUÍDA

    I - Só a perda total da coisa usufruída constitui causa de extinção do usufruto pois, se a perda for meramente parcial, continua o usufruto na parte restante, como decorre do disposto no art. 1478º, nº 1, do CC. Tendo ocorrido um incêndio que destruiu apenas a casa de habitação, um anexo com 110 m 2 e 98 metros de muro, mantendo-se as demais edificações que compunham a Quinta, não ocorre a perda

  • TRP409/15.5T8PVZ-A.P131-05-2016RUI MOREIRA

    CONTRATO DE COMODATO · COMODATO DE IMÓVEL · DESTINO A HABITAÇÃO · DENÚNCIA DO COMODATO

    I - Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado” exige não só que a utilização a dar ao objecto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração. II - Se o comodato de um imóvel tinha por destino a habitação, a perdurar enquanto dele necessitasse o comodatário, sempre configuraria um comodato sem prazo e sem afectação a uso determi

  • TRL1313/08.9YXLSB.L1-611-07-2013MARIA DE DEUS CORREIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · LOCATÁRIO · PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO

    I - Contrato de arrendamento plural ou co-arrendamento é caracterizado pelo facto de todos os arrendatários serem simultânea e compativelmente arrendatários do mesmo objecto. II - Ao co-arrendatário é lícito desvincular-se da relação de arrendamento plural através dos mesmos meios que ao arrendatário singular são facultados (resolução, revogação ou denúncia) III - O direito do co-arrendatário en

  • TCAS08103/1124-04-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    SEGURANÇA DOS EDIFÍCIOS

    I - O art. 74º do RGEU refere-se à segurança dos edifícios e não à segurança da propriedade privada das pessoas como bem a ser preservado contra terceiros. II - Está ali em causa a salubridade e a segurança do próprio edificado.

  • TRP272/08.2TBVLC-AT.P128-01-2013CARLOS QUERIDO

    CONFISSÃO · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO · DEPOIMENTO DE PARTE

    I - Verificando-se a situação de litisconsórcio necessário passivo, deve ser indeferido o pedido de depoimento de parte formulado pelo autor relativamente apenas a um dos réus litisconsortes, face à impossibilidade de confissão na situação processual referida, por ineficácia, atenta a imperatividade da parte final do n.º 2 do artigo 353.º do Código Civil, conjugado com o disposto no n.º 2 do artig

  • TRL10800/2008-103-02-2009RUI MOURA

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · TÍTULO CONSTITUTIVO · COMÉRCIO · ACTIVIDADE INDUSTRIAL

    1. Se o título constitutivo permite que na fracção seja exercitada a actividade de comércio e não qualquer actividade industrial, ao exercer a actividade de restauração, o réu faz da sua fracção um uso indevido, um uso diverso do fim a que se destina, um uso não normal da fracção por contrário ao do título constitutivo de propriedade horizontal - 1422.º, n.º 2, al. c), do CC. 2. O DL 234/907 não

  • STJ07B358608-11-2007SALVADOR DA COSTA

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PARTILHA EM VIDA · DOAÇÃO · RESERVA DE USUFRUTO

    1. Afirmando a Relação não se verificarem os pressupostos da aplicação do nº 4 do artigo 712º, em vez de se referir à alínea b) do nº 1 do artigo 510º, ambos do Código de Processo Civil, não há nulidade por omissão de pronúncia sobre a legalidade do conhecimento de mérito no despacho saneador. 2. As afirmações do réu conclusivas e as subjectivas motivadoras da doação do prédio na contestação, inc

  • STJ06A430019-12-2006URBANO DIAS

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · OBRAS

    - A colocação de obreiras e padieiras nas paredes exteriores e na coluna da parte comum de um prédio em propriedade horizontal só é possível desde que o condómino que pretenda levar a cabo tais obras obtenha o consentimento de uma maioria de dois terços do valor total do prédio; não tendo sido obtida tal maioria, a obra, se realizada, terá de ser destruída. - A concretização de qualquer obra que

  • TRP053440706-10-2005OLIVEIRA VASCONCELOS

    USUFRUTO · EXTINÇÃO · RENÚNCIA

    I - Tendo um usufruto sido instituído simultaneamente a favor de dois cônjuges casados no regime de comunhão de bens, ele só se extingue quando o último falecer. II - A renúncia de um usufruto sobre coisa imóvel deve ser efectuada por escritura pública e registada.

  • STJ03B147518-12-2003LUCAS COELHO

    NEGÓCIO JURÍDICO · ANULABILIDADE · NÃO-CUMPRIMENTO · INVALIDADE DO NEGÓCIO

    I - Resulta dos trabalhos preparatórios, recebendo o sufrágio da doutrina, o entendimento, segundo o qual o n.º 2 do artigo 287.º do Código Civil acolhe o princípio da «perpetuidade» da excepção de anulabilidade do negócio jurídico, conforme o brocardo quae temporalia sunt ad agendum perpetua sunt ad excipiendum, já consagrado no artigo 693.º do Código de Seabra e vigente no direito comparado; II

  • TRC2385/200230-10-2002MONTEIRO CASIMIRO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · USUFRUTO · CADUCIDADE

    I - Tendo o prédio arrendado sido doado aos autores com reserva do usufruto vitalício a favor destes e tendo sido o autor marido que o deu de arrendamento ao marido da ré, fê-lo dentro dos seus poderes de administração. II - O contrato de arrendamento caducou com a morte da usufrutuária mulher em 10.3.1998. III - A ré tinha direito a novo arrendamento de acordo com o disposto no nº2 do artº 66º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.