Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1830.º (Reinício da presunção de paternidade)

EM VIGOR desde 01/04/1978
Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1826.º, são equiparados a novo casamento: a) A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens; b) O regresso do ausente; c) O trânsito em julgado da sentença que, sem ter decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, pôs termo ao respectivo processo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS13662/1616-02-2017PAULO PEREIRA GOUVEIA

    NACIONALIDADE · NATURALIZAÇÃO · MARGEM DE LIVRE DECISÃO ADMINISTRATIVA

    I- O Ministro da Justiça pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa desde o nascimento. II- O Ministro da Justiça tem, no caso previsto no artigo 6º, nº 6, da Lei da Nacionalidade, uma (grande) margem de livre decisão admini

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.