Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2036.º (Declaração de indignidade)

EM VIGOR desde 29/01/2015
1 - A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º 2 - Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior. 3 - Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1836/23.0JABRG.G124-09-2024ARMANDO AZEVEDO

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO · FACTOS GENÉRICOS · MEDIDA DA PENA

    I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido, com indicação das respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, decorre, desde logo, de serem asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa por imperativo constitucional, cfr. artigo 32º, nº 1 da CRP. Na verdade, o arguido só poderá efetivamente defender-se se puder contraditar as provas que sejam oferecidas

  • STJ2150/22.3T8TVD.L1.S109-07-2024MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    HOMICÍDIO · PROGENITOR · DOENÇA MENTAL · INIMPUTABILIDADE

    I – O artigo 2034.º do Código Civil, que consagra um elenco de causas de indignidade sucessória, não admite uma analogia livre, mas uma analogia mais limitada, a partir de alguma das causas previstas na lei. Por outras palavras, é permitida analogia legis, mas não a analogia iuris. II - Estamos perante uma questão de direito civil, de pendor marcadamente ético e moral, não sendo, portanto, aplic

  • TRP5547/21.1T8MTS.P121-05-2024ALEXANDRA PELAYO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RECURSO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ATO INÚTIL

    I - Não é possível ampliar uma causa de pedir e um pedido em sede de recurso. II - Em recurso da matéria de facto só devem ser aditados aos factos provados, os factos instrumentais ou complementares que sejam indispensáveis à decisão – al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. III - O art.2033º, nº1 do CCivil estabelece um princípio geral de capacidade sucessória passiva. IV

  • TRL2150/22.3T8TVD.L1-705-12-2023EDGAR TABORDA LOPES

    DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL DE FACTOS PROVADOS · CAPACIDADE SUCESSÓRIA · INDIGNIDADE

    I – Em face do teor dos artigos 623.º e 624.º do Código de Processo Civil) a factualidade dada como assente quanto aos pressupostos da punição, aos elementos do tipo legal e quanto às formas do crime, num processo penal, por homicídio, em que foi arguido aquele que é agora Réu num processo civil (em que se pede a sua indignidade para suceder à vítima), tem também aqui de se considerar assente, por

  • TC750/2109-11-2023António José da Ascensão Ramos
  • TRG815/20.3T8BGC-B.G107-04-2022ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    INVENTÁRIO · NULIDADE · DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE · LEGITIMIDADE PARA O INVENTÁRIO

    1) Até à declaração de indignidade, caso ocorra, mantem-se a posição do alegado indigno e, declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno, é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos respetivos bens; 2) Tem legitimidade para prosseguir no inventário, em substituição do seu falecido marido e herdeiro, a sua esposa, conjuntamente com

  • TRL1537/18.0T8CSC.L1-213-05-2021PEDRO MARTINS

    EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO · PERDA DE CHANCE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – Enviar uma peça processual destinada a dar origem a uma oposição judicial a uma execução fiscal através de correio electrónico (e-mail), não é escrever no corpo desse e-mail uma oposição. Não contendo esse e-mail, como anexo, uma peça processual com um formato digital, com uma assinatura electrónica e com validação digital cronológica, não existe uma peça processual que pudesse ter tomada, pel

  • STJ5564/17.7T8ALM.S123-02-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    RECURSO PER SALTUM · REQUISITOS · SUCESSÃO · INDIGNIDADE

    I. O recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 678.º, n.º 1, do CPC. II. A indignidade é uma forma de incapacidade sucessória passiva (i.e., ilegitimidade sucessória passiva), revestida de natureza sancionatória. III. Pode verificar-se a reabilitação do indigno. IV. Estão em causa crimes ou ilícito

  • STJ1314/17.6T8 PVZ.P1.S121-01-2021ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    PERDA DE CHANCE · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ADVOGADO · CONTRATO DE MANDATO

    I - O advogado, pelo contrato de mandato, fica adstrito a desenvolver com adequadas diligência e perícia uma determinada actividade jurídica, sem contudo ficar vinculado à obtenção de um certo resultado, daí que se considere que a sua prestação constitui (fundamentalmente) uma obrigação de meios, e não de resultado. II - Nas suas relações com o cliente, o advogado deve estudar com cuidado e tratar

  • STJ139/18.6JAFUN.L1.S107-11-2019JÚLIO PEREIRA

    RECURSO PENAL · HOMICÍDIO QUALIFICADO · HOMICÍDIO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I - O código penal vigente optou, na sua primeira versão, por eleger como exemplo padrão do homicídio qualificado, o parricídio próprio, sendo certo que, com as alterações supervenientes do art.º 132.º, esses exemplos padrão se foram alargando, neles se tendo também incluído as situações previamente consideradas de parricídio impróprio. II - Em escasso período de tempo, aquilo que se circunscrevia

  • STJ38/17.9JAFAR.E1.S103-04-2019MANUEL AUGUSTO DE MATOS

    PERÍCIA · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL · PARECER · IN DUBIO PRO REO

    I - Como se extrai do art. 152.º do CPP, o legislador português optou por um modelo de perícia preferencialmente pública, regra que apenas é afastada por impossibilidade ou inconveniência - arts. 152.º, 153.º 154.º, n.º 1, e 160.º-A do CPP, assim se consagrando um regime misto com prevalência de intervenção de organismos públicos, com a qualidade pericial a assentar numa certificação pública, sem

  • TCAS68/07.9BELRA24-05-2018PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA, SUBSÍDIO POR MORTE, · HOMICÍDIO, INDIGNIDADE SUCESSÓRIA

    I – De acordo com o artigo 10º, nº 1, do DL nº 322/90 (que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social), na redação vigente em 2006, não tem direito às prestações de pensões de sobrevivência e de subsídio por morte quem se encontrar nas situações previstas no artigo 2034.º do Código Civil. II - O artigo 10º, nº 1, cit. não atribu

  • TRL564/14.1TVLSB.L1-220-04-2015ONDINA CARMO ALVES

    FALTA DE CITAÇÃO · ARGUIÇÃO · RECURSO

    SUMÁRIO (da relatora): 1. O citando pode ilidir a presunção juris tantum estabelecida no artigo 230º, nº1 do nCPC, mediante a prova de que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe é imputável, ou seja, mediante a prova de que, sem culpa, a carta para citação não lhe foi entregue. 2. Considera-se sanada a falta de citação, nos termos do artigo 189º do nCPC, sempre

  • STJ416/10.4JACBR.C1.S120-06-2012OLIVEIRA MENDES

    HOMICÍDIO QUALIFICADO · HOMICÍDIO PRIVILEGIADO · ASCENDENTE · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - A alçada do Tribunal da Relação, de acordo com o n.º 1 do art. 31.º da Lei 52/08, de 28-08 (LOFTJ), é de € 30 000. Do exame dos autos decorre que ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente MZ foi atribuído o valor de € 130 000, correspondendo € 40 000 ao dano morte da vítima FM seu irmão, € 15 000 ao dano não patrimonial sofrido por aquele antes da morte e € 75 000 ao dano própr

  • TRP1433/03.6TVPRT.P215-02-2012DEOLINDA VARÃO

    SUCESSÕES · TESTAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Se a abertura da sucessão ocorreu no domínio do Código Civil de 1867 e a causa ou fundamento da indignidade sucessória se verificou já na vigência do actual Código Civil, é o regime deste que se aplica para efeitos de aferição da caducidade do direito de pedir a incapacidade sucessória por indignidade.

  • TRC1054/05.9TBCBR.C126-10-2010JUDITE PIRES

    INDIGNIDADE SUCESSÓRIA · INCAPACIDADE SUCESSÓRIA · TESTAMENTO · OCULTAÇÃO

    1. A ocultação do testamento, como causa possível da declaração de indignidade sucessória, prevista no art. 2034º d) do CC, radica na omissão do dever de apresentação do testamento ao notário, em cuja área o documento se encontre, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador, por parte da pessoa que o tem em seu poder, conforme prescreve o art. 2209º nº2 CC. 2. Nã

  • TRL1280/09.1TBMTA.L1-823-09-2010CAETANO DUARTE

    INDIGNIDADE · ANALOGIA

    - Só se justifica a aplicação analógica do artigo 2034º do Código Civil no caso de haver condenação por crimes de gravidade idêntica ou superior à dos crimes previs­tos nas alíneas a) e b); - Todo o regime da indignidade aponta para a necessidade de condenação crimi­nal não bastando a prova dos factos que poderiam levar a essa condenação. (sumário do Relator)

  • TRL5565/08.6TBALM-A.L1-618-06-2009GRANJA DA FONSECA

    HERANÇA · TESTAMENTO · CAPACIDADE SUCESSÓRIA · INDIGNIDADE

    1 – Sendo a requerida, por força do casamento, única e universal herdeira do de cujus e tendo afastado o cônjuge, enquanto vivo, dos seus amigos e controlado a sua vida, para o impedir, como impediu, de fazer testamento a favor de suas sobrinhas, como era de sua vontade, tal situação é susceptível de ser reconduzida ao conceito de coacção, pois que o cônjuge encontrava-se condicionado tanto sob o

  • TRE2411/05-206-04-2006ASSUNÇÃO RAIMUNDO

    ACESSÃO IMOBILIÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – «O momento da aquisição da propriedade por meio de acessão é o da verificação dos factos respectivos. Por isso, II – Se a incorporação em terreno alheio de uma casa de habitação e de algumas árvores ocorreu antes da publicação do actual Código Civil, estão logo verificadas as condições para a aquisição da respectiva propriedade por meio de acessão segundo o regime previsto no Código Civil de

  • STJ06P11301-03-2006SILVA FLOR

    RECURSO PENAL · LEGITIMIDADE · INTERESSE EM AGIR · ASSISTÊNCIA

    I - Os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, embora com o poder de deduzirem acusação independente e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza. II - Entre as atribuições que são conferidas aos assistentes figura a de poderem interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o MP o não tenha feito (art. 69.º, n.º 2, al. c), do CPP).

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.