Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1966.º (Menores abandonados)

REVOGADO por Decreto-Lei 496/77 · 25/11/19771 alt.
1. Os menores abandonados são confiados à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento, público ou particular, onde tenham sido internados. 2. O tribunal de menores pode sempre deferir a tutela a quem, mostrando-se idóneo para o exercício do cargo, queira encarregar-se gratuitamente da guarda e educação do abandonado; neste caso, o director do estabelecimento a cargo do qual se encontrava inicialmente o menor ou, na sua falta, qualquer pessoa escolhida pelo tribunal exercerá as funções de protutor.