Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoCONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA · ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980 · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · SUBTRACÇÃO DE MENOR
I) O objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças é o de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente de um Estado Contratante. II) A Convenção prevê exceções limitadas ao princípio do regresso da criança, fundadas no seu superior interesse. III) Cabe ao progenitor que pretende opor-se ao regresso da cr
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · CONVENÇÃO DE HAIA · PROGENITOR
O interesse superior do menor é o elemento essencial de todo o sistema normativo de responsabilidade parental e, por isso, deve ser a consideração primordial a levar em conta, no momento de sopesar os diferentes interesses – do menor, dos progenitores e da sociedade- quando se trate de decidir sobre o regresso do menor ao país de onde foi deslocado.
CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA · ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980 · TRANSFERÊNCIA · PREJUÍZO
1 – A Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças visa assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente. 2 – Esta Convenção contraria o uso de meios de auto-tutela para resolver divergências relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais, especialmente quanto à guarda da crian
CONVENÇÃO DE HAIA · RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES · VIAGEM DE MENOR AUTORIZADA PELO PROGENITOR · RETENÇÃO ILICITA PELA PROGENITORA
- Tendo a mãe da menor, ambas de nacionalidade brasileira, viajado com a filha para Portugal e provando que o fez com autorização do pai (igualmente brasileiro), tal deslocação é válida nos termos do art. 13º a) da Convenção de Haia de 25/10/1980. - Contudo, o facto de a mãe ter posteriormente fixado domicílio permanente em Portugal com a filha, sem lograr provar que o haja feito com autorização
CASAMENTO · INEXISTÊNCIA · ANULABILIDADE · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do CC, o casamento civil é válido a menos que se verifique alguma das causas de inexistência ou anulabilidade taxativamente especificadas na lei (arts. 1628º e 1631º). II- A situação prevista na al. c) do art. 1628º do CC distingue-se da indicada na al. b) do art. 1631º e na al. a) do art. 1635º do CC nos seus termos e efeitos: ali tem-
CASAMENTO · PROCURAÇÃO · ANULAÇÃO
1. A interpretação restritiva do art. 1620º, nº 1, do CC, no sentido de o casamento por procuração só ser admissível quando os nubentes se encontrem longe um do outro, não tendo facilidade, ou mesmo possibilidade, de se reunirem no mesmo lugar para a realização do acto, traduzir-se-ia na exigência de um novo requisito da procuração ad nuptias, para além dos referidos no nº 2 daquele preceito, que,
CASAMENTO CATÓLICO · NULIDADE · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ECLESIÁSTICO
I- Embora não seja admissível o articulado de “Resposta às exceções invocadas na Réplica”, não deverá ser ordenado o desentranhamento de tal articulado se dele constar a alegação de factos (e respectivas provas) demonstrativos da litigância de má-fé da A., caso em que apenas esses factos serão considerados e não os legalmente inadmissíveis. II- Na Concordata celebrada entre a Santa Sé e a Repúb
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO · PODERES DA RELAÇÃO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segu
PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL · INDEFERIMENTO LIMINAR · LEI DA NACIONALIDADE
I - É a lei pessoal de cada um que regula o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas e as relações de família, conforme decorre do disposto no art.º 25.º do C.Civil, acrescentado o art.º 30.º do C.Civil, que à tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz, que é a lei da nacionalidade, de acordo com o art.º 31.º n.º 1 do C.Civil. II - Tendo o
DIREITO DE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA · CIDADÃOS DA UNIÃO · FAMILIARES · CARTÃO DE RESIDÊNCIA
I - A norma do art. 15º não pode deixar de ser analisada no contexto do diploma em que se encontra inserida - a Lei nº 37/2006 -, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/3 8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 d
CASAMENTO CATÓLICO · CASAMENTO RATO E NÃO CONSUMADO · INVALIDADE DO CASAMENTO
O CC trata o casamento civil e o casamento católico como duas modalidades diferentes do casamento, e não como duas formas de celebração do mesmo acto, cabendo ao direito canónico regular as condições de validade do casamento canónico que não tenham a ver com a capacidade matrimonial dos nubentes. A falta ou vícios da vontade prevista no art. 1634º do CC apenas pode ser invocado por quem tenha con
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.