Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoPROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · CONTRADITÓRIO · URGÊNCIA · MEDIDA CAUTELAR
À semelhança do que acontece nos procedimentos previstos e regulados nos art.ºs 91.º e 92.º da LPCJP, cujos pressupostos são i) a existência de uma situação de perigo grave, como expressamente ali indicada, e ii) a não concordância dos progenitores, representantes legais ou guardiões de facto da criança, em que o contraditório é exercido à posteriori, quando o procedimento tenha lugar no decurso d
DOAÇÃO · NULIDADE · VÍCIO DE FORMA
1 - Tendo ocorrido a identificação de doadora em escritura pública de doação apenas por abonadores, estrangeiros, sem que tenha sido certificado o seu conhecimento da língua portuguesa e sendo um deles pai do donatário menor e não se provando que o outro conhecesse sequer a doadora, o ato está inquinado por vício de forma e, como tal, nulo, sem possibilidade de suprimento da nulidade uma vez que a
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ANULAÇÃO DA DECISÃO
I. O nº4 do art.º 28º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro ( R.G.P.T.C) prevê que ocorra a dispensa do contraditório; porém, só o legitima quando o mesmo “puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.”, devendo, nesse caso, ser justificada pelo Tribunal a razão da dispensa; II. A supressão total das visitas e convívios das crianças com o progenitor é uma medida cautelar gravosa que
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · APTIDÃO DE AMBOS OS PROGENITORES · PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA
Não havendo um conflito aceso entre os progenitores, e estando provado que o menor gosta de estar com o pai e este tem aptidão e está habituado a prestar-lhe os cuidados apropriados, a intervenção judicial deve ser mínima, permitindo que o menor se relacione naturalmente com a sua mãe e com o seu pai, apesar de separados.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO · AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL
I - O artigo 2º, nº 1, do DL 272/2001 de 13/10, veio atribuir competência exclusiva ao Ministério Publico para a prática de atos relativos aos menores, pelos respetivos representantes, quando legalmente exigida. II - O nº 2, desta norma, estabelece exceções a esta regra, designadamente, na alínea b) “quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal
INIBIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
A inibição do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho menor é uma medida de última ratio: só em situações em que os progenitores se comportem de forma grave e irreversível, colocando em risco, de forma grave, os interesses do menor podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente a esse filho
PROCESSO TUTELAR CÍVEL · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · RESIDÊNCIA ALTERNADA · FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o tribunal pode/deve proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa. 2. A alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais desde que sirva o interesse dos filhos e possa ser implementada, mesmo
EMBARGOS DE EXECUTADO · ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO · ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES · OPOSIÇÃO À PENHORA
I - A exclusão de um dos progenitores da administração de bens deixados ao filho pode ser feita pelo outro progenitor. II - Essa exclusão pode ser feita mesmo nas situações em que não há fundamento para a inibição das responsabilidades parentais. III - Não obstante antes da morte de um dos progenitores as responsabilidades parentais estivessem a ser exercida por ambas, essas responsabilidades fi
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · FIXAÇÃO DE REGIME PROVISÓRIO · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA E DO JOVEM DE MENOR IDADE
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1- A obrigatoriedade de regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais nos casos em que, na conferência, se frustre o acordo dos progenitores (art. 38º do RGPTC), funda-se na presunção legal inilidível de que perante esse desacordo dos pais (a quem incumbe o exercício das responsabilidades parentais), os filhos men
RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I - A legitimidade de demandante é definida pela causa de pedir vertida no articulado do pedido de indemnização civil do enxerto cível, à luz do critério previsto no artigo 74.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ponderado nos termos do disposto no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, "ex vi" do artigo 129.º do Código Penal. II - Não se provando quaisquer danos patrimoniais ou morais diretame
ERRO MATERIAL · RECTIFICAÇÃO · INTANGIBILIDADE DA DECISÃO · DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
I. Eliminada a possibilidade da reforma da sentença, nos termos previstos no artº 616º do CPC, e tendo ainda por base o rigor contido no artº 613º nº 2 e 614º do CPC, quanto à possibilidade de rectificação de erros materiais da sentença ou suprir nulidades, entende-se que no que diz respeito aos despachos interlocutórios, devem ser admitidos pedidos de aclaração, no contexto de uma gestão esclarec
EXERCÍCIO · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MORTE DE UM DOS PROGENITORES · GUARDA DE MENOR
I - O exercício das responsabilidades parentais pertence aos pais da criança. II - Pela morte de um deles, aquele exercício passa a pertencer apenas ao progenitor sobrevivo, não sucedendo os avós, algum ou alguns deles, no lugar do falecido. III - O art.º 1907º, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, passou a especificar, no âmbito do exercício das respons
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Não sendo de equacionar uma situação de cedência de direitos de crédito, tão pouco de disposição de bens ou oneração do património do A. (então, menor), não cai na órbita das limitações contempladas no art. 1889º, do CC o acordo indemnizatório (não abrangente de danos futuros) celebrado entre os pais do A.- menor e a seguradora, em face do acidente de viação em que aquele foi vítima.
PODER PATERNAL · EXERCÍCIO
I- O facto do poder paternal caber a ambos os pais e dever ser exercido de comum acordo, não significa que todo e qualquer acto que integre o exercício do poder paternal tenha de ser praticado conjuntamente, sob pena de inviabilizar ou dificultar de forma desmedida o exercício desse poder. II- Na prática de um acto (que integre o exercício do poder paternal) apenas por um dos pais presume-se o a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.