Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2229.º (Disposições condicionais)

EM VIGOR
O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva, com as limitações dos artigos seguintes.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE166/25.7T8LAG.E112-02-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    LEGITIMIDADE ACTIVA · DESPEJO · HERANÇA · CABEÇA DE CASAL

    Sumário: I. Não procede a exceção de ilegitimidade ativa, numa ação de despejo relativa a imóvel que integra o acervo hereditário quando a herança atua em juízo, representada pelo cabeça de casal, no exercício de poderes de administração, conferidos pelo artigo 2079.º do Código Civil.

  • TRP4565/24.3T8VNG.P114-10-2025ANABELA MIRANDA

    RESOLUÇÃO DE DEIXA TESTAMENTÁRIA

    I - O direito de resolução da disposição testamentária, na hipótese de inadimplemento culposo do encargo, depende da verificação de um de dois pressupostos: 1) declaração no testamento nesse sentido ou 2) se for possível concluir do texto essa intenção resolutiva no caso de incumprimento da cláusula modal. II - Não tendo sido alegado pelo autor o incumprimento culposo do encargo pela beneficiária

  • TRC20/22.4T8LSA.C126-09-2023ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CONDICIONAL · DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA FIDEICOMISSÁRIA · DISPOSIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA IRREGULAR

    I - a distinção entre uma disposição testamentária condicional e uma disposição testamentária fideicomissária tem como critério o carácter retroactivo, ou não, da disposição, pois se existir a vontade de que a devolução do primeiro chamado não seja integralmente eliminada, existe sucessão de chamados e assim uma substituição fideicomissária; e se, diversamente, se pretender que o facto tenha eficá

  • TRG1383/20.1T8VRL.G123-02-2023ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    NEGÓCIO JURÍDICO · INTERPRETAÇÃO · TESTAMENTO

    1) Condição é a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio é posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto, por forma a que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva); 2) A declaração negocial vale com o sentido que um declarat

  • TRP45388/19.5YIPRT.P125-02-2021JOAQUIM CORREIA GOMES

    CONTRATO DE CONSULTORIA · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · OBRIGAÇÃO DE MEIOS

    I - O contrato de consultoria é aquele pelo qual o consultor se compromete, sem constrangimento de subordinação, a prestar um trabalho intelectual de aconselhamento, com carácter pessoal, por si ou através dos seus colaboradores, e sendo profissional terá como contrapartida uma retribuição, tendo um âmbito de aplicação muito amplo (v.g. definição de modelos de gestão, realização de negócios ou est

  • TRL3243/16.1T8CSC.L1-804-02-2021MARIA DO CÉU SILVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · TESTAMENTO · ENCARGOS · INCUMPRIMENTO

    1.- Não constando das conclusões recursivas a especificação dos pontos de facto que a recorrente entende terem sido incorrectamente julgados nem da decisão que, no entender daquela, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada, importa rejeitar o recurso na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto. 2 - Tendo as partes assumido a dispensa do pagamento da pensão mensal d

  • STJ2261/17.7T8PTM.E1.S126-11-2020ABRANTES GERALDES

    TESTAMENTO · CLÁUSULA MODAL · ÓNUS DA PROVA · INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO

    I. A norma do art. 2187º do CC integra, como critério interpretativo do testamento, a perspetiva subjetivista, valendo o mesmo com o sentido que se mostrar mais ajustado à vontade do testador, atento o seu contexto. II. Constitui uma cláusula modal ou encargo a disposição testamentária segundo a qual a instituição de herdeiro universal “ficará dependente da instituída ter cuidado do testador, pr

  • TRE2261/17.7T8PTM07-05-2020MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    TESTAMENTO · INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO · CONDIÇÃO RESOLUTIVA · ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA

    I- Tendo o testador dito que “institui única e universal herdeira, de todos os seus bens, móveis e imóveis, incluindo contas bancárias, F. , instituição esta que ficará dependente da instituída ter cuidado do testador, prestando-lhe assistência médica e medicamentosa e alimentos, se necessário, tendo carácter resolutivo caso tais cuidados não lhe sejam prestados ou não o sejam ate à sua morte “ é

  • TRG3698/17.7T8VCT.G119-06-2019FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    LIBERALIDADES TESTAMENTÁRIAS · CLÁUSULA MODAL · DIREITO DE RESOLUÇÃO

    Sumário (da relatora): I – A cláusula acessória típica por virtude da qual nas liberalidades testamentárias o autor da liberalidade impõe ao respectivo beneficiário a obrigação de adoptar um certo comportamento (dar ou não dar, fazer ou não fazer alguma coisa), no interesse do próprio disponente ou no interesse de terceiro ou do próprio beneficiário, consubstancia uma cláusula modal. II - O

  • STJ13706/09.OT2SNT.L1.S108-05-2013FERNANDO BENTO

    TESTAMENTO · INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO · DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA · VONTADE DO TESTADOR

    I – Não competindo ao STJ, como tribunal de revista, apreciar o julgamento da matéria de facto, vedado lhe está censurar a actuação da Relação que, em apelação interposta de sentença proferida na sequência de anulação de anterior julgamento entendeu não alterar certos pontos da matéria de facto fixada neste último. II – O testamento deve ser interpretado de acordo com o pensamento e vontade do t

  • TRC1837/10.8TBCTB.C105-02-2013FREITAS NETO

    TESTAMENTO · CLÁUSULA MODAL · CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    1. Numa fórmula resumida pode dizer-se que a distinção entre o negócio sob condição suspensiva e o negócio “sub modo” reside em que o primeiro só produz os seus efeitos uma vez verificada a condição, enquanto o segundo os produz de imediato. Por isso se diz que “a condição suspende mas não obriga, quando é certo que o modo obriga mas não suspende”. 2. Quando da interpretação dos factos se colhe

  • STJ4583/1999.L1.S117-01-2013ABRANTES GERALDES

    USUFRUTO · PODERES DE ADMINISTRAÇÃO · TESTAMENTO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    1. A cláusula do testamento que, identificando o legatário do usufruto de um prédio, faz depender a identificação exacta dos legatários da nua propriedade do facto de o usufrutuário falecer com ou sem descendentes não traduz um fideicomisso, constituindo antes uma deixa testamentária sob condição suspensiva (art. 2229º do CC). 2. Na pendência dessa condição, o exercício dos poderes de administraçã

  • STJ144/08.0TBVNC.G1.S120-01-2010SALAZAR CASANOVA

    TESTAMENTO · INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO · VONTADE DO TESTADOR · PROVA COMPLEMENTAR

    I - Na interpretação dos testamentos a vontade real do testador deve aferir-se, atento o disposto no art. 2187.º do CC, em função do contexto do testamento e da prova complementar, que não relevará se o sentido por via dela obtido não tiver “um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa” nesse contexto, tudo isto significando que não se adequa ao sentido da lei uma interpretação

  • TRP132/06.1TBBTC.P109-07-2009AMARAL FERREIRA

    LEGADO · IMPUTAÇÃO

    I – Não fornecendo o texto do testamento qualquer elemento sobre a intenção do testador, nem sendo conhecida a sua real vontade, deve considerar-se que o legado é feito por conta da legítima e não em substituição desta ou para imputar na quota disponível. II – Não resultando apurada uma vontade de beneficiar os herdeiros contemplados com legados, nem de afastar a legítima destes, deve entender-se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.