Jurisprudência
38 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE HORIZONTAL · USUCAPIÃO · POSSE · PARTE COMUM
Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · CONCURSO DE CREDORES · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
I - O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada, mas antes sobre o património do devedor, não é um verdadeiro direito real de garantia. II - Os privilégios mobiliários gerais são tendencialmente qualificados como meras preferências de pagamento, porquanto não são dotados de sequela. Apenas prevalecem perante os credores comuns na execução do património do devedor.
EXECUÇÃO SUMÁRIA · PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO DOS EXECUTADOS · INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 do CPC): Intentada execução em que o executado não é citado nos cinco dias posteriores à sua instauração, porque a tramitação processual prevê que a citação seja posterior à penhora, beneficia o exequente da interrupção do prazo prescricional prevista no artigo 323º/2 do Código Civil, decorridos que sejam esses cinco dias, pois que lhe não é
OPOSIÇÃO POR EMBARGOS SUPERVENIENTES · NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRESCRIÇÃO DO DIREITO CAMBIÁRIO EXEQUENDO · ÓNUS DA PROVA
1. Numa ação executiva em que foi dado à execução uma livrança, acompanhada de uma escritura de constituição de hipoteca (dos avalistas da referida livrança em relação a dívida constituída ou a constituir da subscritora da livrança), sem alegação no requerimento inicial dos factos integrativos da relação subjacente e sem junção do contrato subjacente, não permite concluir que foi dada à execução u
CONDOMÍNIO · DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO · QUOTAS EXTRAORDINÁRIAS · PRESCRIÇÃO
I) As obrigações não reais respeitantes a direitos disponíveis encontram-se sujeitas a prazos de prescrição. II) A obrigação do condómino de pagar as despesas atinentes à manutenção e conservação do imóvel, despesas essas necessárias para a conservação e fruição das partes comuns do condomínio, reconduzíveis a quotizações ordinárias (aqui se incluindo as atinentes a contribuições para o Fundo C
GARANTIA ESPECIAL · PENHOR · PREVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
I - Enquanto garantia de cumprimento de obrigações, especial e de natureza real, o penhor beneficia de sequela e é oponível erga omnes, designadamente quando concorre com o privilégio mobiliário geral. II - O n.º 2 do art.º 204.º do CRCSPSS, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16-09, deve ser interpretado restritivamente, sendo aplicável apenas quando a graduação de créditos envolve exclusivamen
ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PLURALIDADE DE CREDORES CONCORRENTES
1) Concorrendo – para serem pagos pelos seus créditos reclamados e reconhecidos, na respectiva Lista homologada, pelo produto da liquidação de bens móveis onerados com penhor (apreendidos para a Massa da insolvência) –, além das Dívidas a esta, os Credores titulares daquela garantia real, bem como os Credores beneficiários de privilégio mobiliário geral sobre tais bens (Estado, Segurança Social e
EXECUÇÃO CAMBIÁRIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO
I - O requerimento de embargos enquanto meio de defesa do executado perante o requerido pelo exequente, configura um articulado de defesa em resposta a uma pretensão processual, neste aspeto se aproximando de um articulado de contestação, motivo por que está sujeito ao princípio da concentração da defesa previsto no artigo 573º nº 1 do CPC. Princípio este que decorre da necessidade de segurança ju
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL · PENHOR · CONFLITO DE NORMAS · CONCURSO BIRATERAL
1.–O art. 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16-09, ao estabelecer que os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral (nº1) e dispondo o seu nº2 que “[e]ste privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior” é
EMBARGOS DE EXECUTADO · PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. Aplica-se o regime de interrupção da prescrição do nº2 do art.323º do C. Civil às ações executivas para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumária, prevista nos atuais arts.550º/2-a) a d) e arts.855º ss do C. P. Civil de 2013, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26.06. 1.1. O regime da interrupção da prescrição promovida pelo ti
REQUISITOS · ARRESTO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO · TERCEIRO ADQUIRENTE
I - Não é oponível ao arrestante a venda a terceiros de bens arrestados, antes do trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto; II - Não constitui requisito do arresto em bens de terceiro adquirente dos bens arrestados que a reversão esteja concretizada ou que a verificação dos pressupostos respetivos já tenha sido apurada no procedimento próprio;
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR · CRÉDITOS PRIVILEGIADOS
Os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos Trabalhadores, do Estado e da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente aos bens sobre os quais foi constituído o penhor, seguindo-se-lhes, pela ordem por que foram mencionados, os créditos privilegiados.
PENHOR · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO
I - Num concurso de credores em que esteja a graduar-se créditos, por dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social, garantidos por penhora e outros assegurados por qualquer tipo de penhor (incluindo o mercantil), mesmo que constituído anteriormente à data da efetivação da penhora, aqueles merecem e têm, por vontade, inquestionável, do legislador, primazia - artigo 204º nº 2 do Código d
INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR · CRÉDITOS COMUNS DOS TRABALHADORES
I - Na graduação de créditos, em insolvência, o penhor prevalece sobre o privilégio mobiliário comum dos trabalhadores relativamente ao bem móvel ou direito dado em garantia. II - Na insolvência de sociedade de gestão de compras em grupo, quando não é possível reunir os valores correspondentes aos fundos dos participantes --- funcionam como um património autónomo relativamente à massa insolvente
INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR DE CRÉDITO · PENHOR DE CONTA BANCÁRIA
I - Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral e prevalecem sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, independentemente da quantidade e natureza dos créditos em concurso. II - Todos os outros créditos com privilégio mobiliário geral, - nomeadamente os elencados no art.º 747.º, nº 1, do Código Ci
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
I– Os privilégios creditórios, nos termos do artº. 733º, do Cód., Civil, tendo exclusivamente fonte legal, concedem preferência de pagamento, e emanam com o surgimento ou constituição do direito de crédito que garantem, tendo, todavia, a sua eficácia condicionada ao acto de penhora a operar sobre os bens que constituem o objecto da sua abrangência ; II– A redacção inicial do nº. 3, do artº
PROPRIEDADE HORIZONTAL · CONDOMÍNIO · PARTES COMUNS · DESPESAS
I.– O disposto no n.º 1 do art. 1424 do Código Civil – relativo às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum – apenas pode ser afastado por disposição em contrário. II.– Tratando-se, porém, de despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, o n.º 2 do art. 1424 permite o afastamento da regra da propor
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · SEGURANÇA SOCIAL · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
I - Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas, com a declaração de insolvência do devedor, tais privilégios extinguem-se quando constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência ( cfr. ar
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003.
INSOLVÊNCIA · PENHOR MERCANTIL · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · GRADUAÇÃO
O penhor mercantil é uma garantia real completa que prevalece sobre os créditos garantidos por privilégio creditório mobiliário geral os quais não confere ao respectivo titular direito de sequela sobre os bens em que recaíam.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.