Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1640.º — (Anulação fundada na falta de vontade)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
1. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento. 2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3101/21.8T8CSC.L1-826-06-2025FÁTIMA VIEGAS

    CASAMENTO · ANULAÇÃO · SIMULAÇÃO · ERRO-VÍCIO

    I- A simulação caracteriza-se por uma falta de correspondência entre a vontade declarada e a vontade real, mas distingue-se de outros vícios da vontade porque na simulação existe acordo entre declarante e declaratário, donde, não sendo alegada a existência de um acordo entre os nubentes mas apenas a divergência entre a vontade real e a declarada de um deles, não estamos em presença de um casamento

  • TRE357/23.5T8TMR.E125-10-2024FRANCISCO XAVIER

    DECISÃO SURPRESA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · CASAMENTO · ANULAÇÃO

    I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma considerada, sujeitas às regras do artigo 195º e segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois o vício da decisão resulta do seu conteúdo, por ser uma decisão que conhece de matéria que, nas circu

  • TRG335/17.3T8CHV-D.G103-12-2020ANIZABEL PEREIRA

    VENDA EM PROCESSO EXECUTIVO · EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO · UNIDO DE FACTO · PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DA FAMÍLIA

    - O exercício do direito de remição (na venda em processo executivo) pelo unido de facto não está previsto expressamente na lei ordinária em geral, nem nas leis que preveem medidas concretas de proteção dos unidos de facto, nomeadamente a Lei 7/2001. - Apesar de esta Lei nº 7/2001 ter resolvido alguns problemas, com a previsão de medidas concretas de proteção dos unidos de facto, na verdade a uni

  • TRG1613/17.7T8VRL.G101-10-2020ALCIDES RODRIGUES

    CASAMENTO · INEXISTÊNCIA · ANULABILIDADE · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR

    I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do CC, o casamento civil é válido a menos que se verifique alguma das causas de inexistência ou anulabilidade taxativamente especificadas na lei (arts. 1628º e 1631º). II- A situação prevista na al. c) do art. 1628º do CC distingue-se da indicada na al. b) do art. 1631º e na al. a) do art. 1635º do CC nos seus termos e efeitos: ali tem-

  • TRL938/12.2TMLSB.L1-722-01-2019CRISTINA COELHO

    CASAMENTO · PROCURAÇÃO · ANULAÇÃO

    1. A interpretação restritiva do art. 1620º, nº 1, do CC, no sentido de o casamento por procuração só ser admissível quando os nubentes se encontrem longe um do outro, não tendo facilidade, ou mesmo possibilidade, de se reunirem no mesmo lugar para a realização do acto, traduzir-se-ia na exigência de um novo requisito da procuração ad nuptias, para além dos referidos no nº 2 daquele preceito, que,

  • TRC2051/11.0TBPBL.C110-03-2015n.º 1TELES PEREIRA

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO · ANULAÇÃO DE CASAMENTO · SIMULAÇÃO · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – O Ministério Público dispõe de legitimidade processual para intentar uma acção de anulação de casamento baseada em simulação, nos termos do artigo 1635º, alínea d) do CC, quando essa simulação se traduziu na realização de um casamento que, excluindo a finalidade constante da noção dada pelo artigo 1577º do CC, foi contraído com o único objectivo de proporcionar a algum dos nubentes a obtenção

  • TRP445/09.0TBVRL.P103-11-2010DEOLINDA VARÃO

    REGISTO PREDIAL · PRINCÍPIO DO TRATO SUCESSIVO · NULIDADE · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

    I - Vem-se entendendo que o registo das acções se encontra subordinado a todas as regras estabelecidas pela lei registral, nomeadamente ao princípio do trato sucessivo, na modalidade de continuidade das inscrições (art. 34º, nº4 do Cod. Reg. Pred. na redacção actual e 34º, nº2 na redacção do DL nº 322/01, de 17.03), pelo que, perante uma inscrição registral em nome de pessoa diversa do A. ou do R.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.