Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2072.º (Responsabilidade do usufrutuário)

EM VIGOR
1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu. 2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3167/06.0TJLSB.L1-207-04-2016EZAGÜY MARTINS

    RESPONSABILIDADE · HERDEIRO · DÍVIDA · HERANÇA

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: I - No caso de herança indivisa, não podem os herdeiros ser condenados a pagar os encargos daquela, mas sim a reconhecer a existência dos correspondentes débitos e a vê-los satisfeitos pelas forças da herança. II – O objeto do pedido e o objeto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.