Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1678.º (Administração dos bens do casal)

EM VIGOR desde 01/04/1978
1. Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios. 2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração: a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho; b) Dos seus direitos de autor; c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles; d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge; e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho; f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens; g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder. 3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges..

Jurisprudência

208 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5816/20.9T8PRT-A.P101-07-2026ALEXANDRA PELAYO

    DIVÓRCIO · PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL · CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I - As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio. II - Cessadas essas relações patrimoniais, procede-se à partilha dos bens do casal (artº 1689º C.Civ.). III - O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A funçã

  • TRL5088/25.9T8SNT-C.L1-116-06-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    RESTITUIÇÃO DE BENS · SEPARAÇÃO DE BENS · UNIÃO DE FACTO · PROPRIEDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A acção de restituição e separação de bens proposta nos termos do artigo 141.º e ss. do CIRE é o meio para o titular de um direito real de gozo fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão que ofenda esse mesmo direito. II- A união de facto, por si só, não é título jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de propriedade

  • STJ6276/21.2T8GMR-B.G3.S116-04-2026OLIVEIRA ABREU

    INVENTÁRIO · BEM COMUM DO CASAL · DIVÓRCIO · CABEÇA DE CASAL

    (art.º 663º n.º 7 do Código Processo Civil) I. A decisão de facto é da competência das Instâncias, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole o direito probatório. II. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um

  • TRG3340/25.2T8BRG-A.G116-04-2026CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL · PEDIDO IMPLÍCITO · CÔNJUGE ADMINISTRADOR · RESPONSABILIDADE CIVIL

    Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual

  • STJ4779/24.6T8VNG.P1.S114-04-2026LUÍS ESPIRITO SANTO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · QUOTA · AMORTIZAÇÃO

    O cônjuge do sócio (e não sócio) não tem legitimidade processual activa para instaurar acção de anulação de deliberação social aprovada pela sociedade Ré com fundamento em que nesta se procedeu à afectação, oneração ou diminuição do valor patrimonial de participação social que integra a comunhão conjugal, feitos sem o seu conhecimento ou consentimento previstos no artigo 1678º, nº 3, do Código Civ

  • STJ11592/21.0T8LSB.L1.S114-04-2026ANTÓNIO MAGALHÃES

    BEM COMUM DO CASAL · TITULARIDADE · ADMINISTRADOR · CONTA BANCÁRIA

    Em acção intentada pela mulher contra um Banco, para reconhecimento de uma conta (de que é titular) respeitante a depósitos de alegadas quantias provenientes da suas economias de trabalho (que são bens comuns do casal), não se verifica a excepção dilatória do caso julgado, por inexistência de identidade de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, se da acção anterior, contra o mesmo

  • TRL448/20.4T8TVD-E.L1-219-03-2026JOÃO SEVERINO

    CONTA CONJUNTA · CONTA SOLIDÁRIA · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · BEM PRÓPRIO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Sendo vários os titulares de uma determinada conta bancária, esta pode ser conjunta ou solidária: na primeira situação os respetivos titulares têm de agir em conjunto (quer diretamente, quer por via de autorização que concedam) para movimentar a conta; na segunda qualquer um deles o pode fazer sem ser necessário o consentimento dos demais. II – Que

  • STJ49/24.8T8VFR.P1.S112-03-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISTA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRESUNÇÃO JUDICIAL

    O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão de facto alcançada pelas instâncias através da aplicação de presunções judiciais desee que contrarie uma disposição legal específica, desde que o facto alegadamente conhecido a partir do qual se faz a dedução seja um facto não provado ou desde que a dedução seja, em si, manifestamente ilógica

  • TRE1/20.2T8FAR.E112-03-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    LEI PESSOAL · REGIME DE BENS DO CASAMENTO · REGISTO CIVIL · EFEITOS DO CASAMENTO

    I. Tendo o 2º Réu, de nacionalidade portuguesa, contraído casamento civil com a Autora, cidadã natural de Porto Rico, EUA, em Yonkers, Estado de Nova York, no ano de 1974, segundo a lei local, e sendo o assento de casamento, lavrado por transcrição, omisso quanto a ter sido celebrada convenção antenupcial ou vigorar regime imperativo, menções obrigatórias, deve considerar-se que foi celebrado segu

  • TRC1598/22.8T8CID-A.C124-02-2026FERNANDO MONTEIRO

    BENS INTEGRADOS NA COMUNHÃO CONJUGAL · UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES · COMPENSAÇÃO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    No que respeita aos bens comuns (comunhão conjugal por partilhar), a mera utilização deles (ou não), após o divórcio, não constitui fundamento para compensar o ex-cônjuge não utilizador. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRE367/25.8T8BJA.E112-02-2026ROSA BARROSO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · CÔNJUGE · ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES

    Na constância do casamento, não se pode antecipar pela via cautelar, a partilha de bens, ao excluir-se o requerido da administração dos bens, que também lhe pertencem em comunhão conjugal. (Sumário da Relatora)

  • TRE560/22.5T8PTM.E129-01-2026ANA PESSOA

    ARRENDAMENTO · PRÉDIO INDIVISO · COMPROPRIEDADE

    Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

  • TRP14893/21.4T8PRT.P116-01-2026ÁLVARO MONTEIRO

    INVENTÁRIO NOTARIAL · RECURSO DAS DECISÕES DO NOTÁRIO · COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO RECURSO

    O tribunal de 1.ª instância é o competente em razão da hierarquia para conhecer da impugnação judicial da decisão da Notária proferida no processo e impugnada pelo interessado.

  • TRG344/22.0T8VVD.G204-12-2025PAULA RIBAS

    INCAPACIDADE JUDICIÁRIA · SUPRIMENTO · MORTE DA PARTE INCAPAZ · COMODATO

    1. Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se, ainda que esta tenha sido declarada, antes do seu suprimento, se verificou a morte da parte incapaz, cumprindo aos seus herdeiros ratificar os atos que foram por este praticados. 2. Não há nulidade da sentença por excesso de pronúncia se o julgador refere a anulabilidade do negócio sem que a mesma tenha sido invocada pela parte a quem apro

  • TRG6276/21.2T8GMR-B.G320-11-2025SANDRA MELO

    INVENTÁRIO · PARTILHA DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL · CONTA BANCÁRIA COMUM · TRANSFERÊNCIAS

    1- A partilha deve abranger o património comum existente à data da propositura da ação de divórcio, incluindo os bens e direitos então pertencentes ao casal. 2- Assim, há que atender aos créditos e débitos entre os patrimónios próprios e comum existentes à data da partilha, mesmo que constituídos em data anterior ao da propositura da ação de divórcio. 3- Se um cônjuge durante o período que antec

  • TRP4779/24.6T8VNG.P111-11-2025ANABELA MIRANDA

    IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · LEGITIMIDADE · PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE SÓCIO CASADO · PATRIMÓNIO COMUM

    I - Na hipótese de a participação social integrar o património comum dos cônjuges, é considerado sócio o cônjuge que celebrou o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal. II - Nesta conformidade, carece de legitimidade o cônjuge do sócio para impugnar as deliberações sociais anuláveis.

  • TRP2625/23.7T8GDM.P110-11-2025TERESA FONSECA

    DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE · DEVER DE FIDELIDADE · SEPARAÇÃO DE FACTO · ABUSO DO DIREITO

    I - A recusa de um dos cônjuges em manter relações sexuais não exime o outro cônjuge do dever de fidelidade. II - No modelo de divórcio rutura ou constatação, a lei pretende evitar que, independentemente da violação de deveres conjugais, qualquer um dos cônjuges permaneça casado contra a sua vontade. III - A separação de facto (causa objetiva do divórcio) verifica-se quando não existe comunhão d

  • TRC386/22.6T8CND.C128-10-2025n.º 3LUÍS MIGUEL CALDAS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · DEPOIMENTO DE PARTE · LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO

    1. Em matéria de cumprimento do ónus da prova num litígio relativo a um contrato de arrendamento, a regra é no sentido de que o credor tem de provar a celebração do contrato e, consequentemente, as obrigações dele decorrentes – art. 342.º, n.º 1, do Código Civil – e, por sua vez, o cumprimento do pagamento da renda convencionada, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao deve

  • TRP70/24.6T8OBR-A.P213-10-2025JORGE MARTINS RIBEIRO

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · PRESTAÇÃO DE CONTAS · PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

    I – Num processo especial de prestação de contas, nos termos dos artigos 941.º e seguintes do C.P.C. (ex vi do art.º 947.º do mesmo Diploma), por apenso a um processo de inventário para separação de meações decorrente de divórcio, compete ao cabeça de casal prestá-las (sem prejuízo de, por não poder haver hiato temporal sem contas, antes de ser nomeado cabeça de casal as prestar como ex-cônjuge ad

  • TRL10198/19.9T8LSB.L1-209-10-2025LAURINDA GEMAS

    CONTRATO PROMESSA · CABEÇA DE CASAL · RESOLUÇÃO · DECLARAÇÃO UNILATERAL

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. e), e 609.º, n.º 1, ambos do CPC, é de considerar nula a sentença recorrida na parte em que julga procedente a reconvenção e condena «as Autoras/Reconvindas a pagar ao Réu/Reconvinte a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, correspondente às obras r

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.