Jurisprudência
209 acórdãos aplicam este artigoRECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CUSTAS
Sumário: I. O apenso de reclamação de créditos constitui um processo de natureza declarativa que tem por objeto a verificação e graduação de créditos que não segue os termos dos incidentes da instância, previstos nos artigos 292.º e seguintes do Código de Processo Civil, mas antes os termos do processo comum declarativo, como preceitua o artigo 791.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo-lhe
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · TÍTULO EXECUTIVO
I. Causa prejudicial é aquela que tenha por objeto uma pretensão que constitua pressuposto da formulada, isto é, aquela cujo julgamento ou decisão possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão de outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser. II. A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder faculta
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1. O crédito reclamado pela Agência, I.P., decorrente da decisão da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional de Lisboa, de revogação do concedido incentivo não reembolsável, motivada por incumprimento por parte da beneficiária das condições assumidas, contratuais e legais, goza das garantias especiais previstas no n.º 16
EMBARGOS DE EXECUTADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
O efeito excecional da suspensão da execução sem que seja prestada caução, recebidos que sejam os embargos, não se justifica se os termos em que foi impugnada a exigibilidade da obrigação exequenda não fizer antever venha a ser a Embargante desonerada do respetivo pagamento coercivo. (Sumário da Relatora)
INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CESSÃO DE EXPLORAÇÃO · CESSÃO DE TRABALHADORES
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I. Tendo a sociedade devedora/insolvente: a) Celebrado um contrato de cessão de exploração da sua unidade fabril com uma outra sociedade (da qual é co-accionista), para a qual for
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · CONCURSO DE CREDORES · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
I - O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada, mas antes sobre o património do devedor, não é um verdadeiro direito real de garantia. II - Os privilégios mobiliários gerais são tendencialmente qualificados como meras preferências de pagamento, porquanto não são dotados de sequela. Apenas prevalecem perante os credores comuns na execução do património do devedor.
CONTRATO PROMESSA · DIREITO DE RETENÇÃO · TRADIÇÃO · CONSUMIDOR
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Goza de direito de retenção o promitente comprador de imóvel, com tradição do bem, pelo seu crédito de sinal; II. A tradição corresponde a uma transferência de domínio material efetivo sobre o bem, que pode assumir múltiplas formas, mas implica sempre uma renúncia ao bem de quem o cede e uma apreensão por quem o recebe; III. Para que exista uma efeti
MATÉRIA DE DIREITO · GRADUAÇÃO DO CRÉDITO · PRIVILÉGIOS POR DESPESAS DE JUSTIÇA
I - Nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. Desta norma decorre que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurga
INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS SUBORDINADOS · PESSOAS ESPECIALMENTE RELACIONADAS COM O DEVEDOR
I - Para efeitos da insolvência, os créditos são garantidos e privilegiados e são subordinados. Todos os que não caibam nestas classificações são créditos comuns. II - Os créditos subordinados, são os enumerados no artigo 48 do CIRE, que inclui na alínea a) os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva cons
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · EFEITO · INDEFERIMENTO LIMINAR · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
I- A requerente só poderia suspender os termos da execução se, deduzindo oposição, prestasse caução ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 733º do CPC. II- Porém, como a oposição à execução foi liminarmente indeferida nos termos do nº 1 do artº 733º, não pode a requerente ser admitida a prestar caução a fim de obter a suspensão da execução, apesar de ter interposto recurso do despacho de indeferim
CONTRATO DE DEPÓSITO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I – A satisfação do interesse da exequente/apelada não é obtida com a mera remoção da documentação para qualquer lugar, pois, por força do contrato de depósito a coisa tem de ser entregue à apelante; por isso, não está em causa uma obrigação de prestação de facto fungível. II- Visto que a apelante recusa receber a documentação, insistindo que está deteriorada devido a incúria da depositária e nem
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO · AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · SEGURANÇA SOCIAL
1- A previsão em plano de pagamento de extinção, redução ou modificação de créditos tributários detidos pelo Estado em sentido amplo (Autoridade Tributária, Segurança Social, autarquias locais, etc.) sobre o devedor, sem o consentimento do credor/Estado em sentido amplo, constitui violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, para efeitos do art. 215º, ex vi, arts. 222º-F,
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · EXECUÇÃO · CONFISSÃO DE DÍVIDA · HIPOTECA
1. - A confissão de dívida constante de escritura pública só tem força probatória plena, como previsto no art. 358º nº2 do C.Civil, no confronto entre o mutuante dos empréstimos que originam tal dívida e o confitente (mutuário) e quando tal confissão foi feita em relação àquele; 2. – Sendo tal confissão de dívida apresentada e invocada, por via da reclamação de créditos, perante um terceiro, a me
NOMEAÇÃO À PENHORA DE SALDOS BANCÁRIOS; · GARANTIA IDÓNEA, PENHOR, ACÇÕES; · ARRESTO PREVENTIVO, DISCRICIONARIEDADE “IMPRÓPRIA”;
I - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto. II - Esse processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPP
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · REJEIÇÃO DE RECURSO · PODERES DA RELAÇÃO
Para a aferição da verificação das exigências do art. 640º do CPC, a alegação do recurso e as conclusões devem ser lidas concertadamente, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
EMBARGOS DE EXECUTADO · TÍTULO EXECUTIVO · AUGI · INSOLVÊNCIA DE PROPRIETÁRIO
1 – Estruturalmente, a obrigação propter rem é uma verdadeira obrigação à qual se aplicam as regras das obrigações em geral e, porque assume ainda uma natureza particular, aplica-se o regime decorrente dessa natureza. 2 - À luz do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, não existe fundamento legal para, após a liquidação e rateio de uma sociedade comercial, e sua consequente extinção,
DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO · AVALIAÇÃO · GRAVIDADE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O art.º 484º do Código Civil visa cumprir o estabelecido no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, o qual reconhece a todos, entre outros direitos pessoais, o direito ao bom nome e à reputação, como expressão directa do princípio da dignidade humana. II - Os danos que resultam de ofensa à honra ou à reputação de um indivíduo constituem, pela sua gravidade, danos não patrimoniais, a justificar,
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MATÉRIA DE DIREITO
I - A competência para conhecer dos recursos das decisões de mérito dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. II - O recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito se o Recorrente suscitar questão de facto da qual pretende extrair consequê
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CONCURSO DE CREDORES · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · CRÉDITO PIGNORATÍCIO
.1- Por força do disposto no artigo 204.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ,o crédito da Segurança Social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora deve graduado à frente de qualquer crédito pignoratício, concorram ou não outros créditos privilegiados, por tal resultar claro da letra e espírito daquele normativo, que reforçou no nº 1,
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
Quando apenas estão em concurso, para serem pagos pelo produtos de bens móveis penhorados numa execução cível, um crédito comum e créditos da ATA, provenientes de IVA e IRC, e créditos do ISS, provenientes do não pagamento das contribuições sociais, os créditos da ATA e do ISS devem ser graduados ambos no 1.º lugar dos créditos com privilégio mobiliário geral, para serem pagos a par, se necessário
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.