Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1323.º (Animais e coisas móveis perdidas)

EM VIGOR desde 01/05/20172 alt.
1 - Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado. 2 - Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel, aquele que os encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador de animal, quando possível, recorrer aos meios de identificação acessíveis através de médico veterinário. 4 - Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso. 5 - Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas. 6 - O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave. 7 - O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2528/24.8T8VCT-D.G205-03-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    REGISTO SONORO DE DEPOIMENTOS · INAUDIBILIDADE OU IMPERCETIBILIDADE · INSOLVÊNCIA CULPOSA · ADMINISTRADOR DE DIREITO

    (i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa premissa epistémica: permitir o reexame crítico do raciocínio inferencial da 1.ª instância. Para tal, é imperativo que a Relação aceda ao exato acervo probatório que serviu de lastro à convicção recorrida. (ii) A inaudibilidade ou impercetibilidade do registo sonoro de depoimentos considerados fundamentais pelo tribunal a quo constit

  • TRG502/25.6T8GMR-D.G105-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · GERENTE DE DIREITO · GERENTE DE FACTO

    I - A investidura formal no cargo de administrador de uma sociedade comercial constitui o titular numa posição de garante da legalidade e da solvabilidade societárias, vinculando-o indeclinavelmente aos deveres fiduciários de cuidado e de lealdade. II - O administrador de facto é aquele que exerce, de forma concreta, autónoma e continuada, as funções estratégicas e que define, de forma global, o

  • TRL3476/18.6T9LSB.L1-926-06-2025NUNO MATOS

    PECULATO · VALOR DIMINUTO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ADMISSÃO DE PROVA

    (da responsabilidade do Relator) 1. O recurso do despacho que indeferiu a realização de diligências requeridas em julgamento tem como fundamento a errada aplicação do art. 340º do CPP. 2. Um dos critérios fundamentais de admissibilidade da prova em julgamento é o da sua relevância, que não se coloca em abstracto, mas em função do objecto do processo dos autos, concretamente, em função da infirma

  • TRG7223/23.2T8GMR.G120-02-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · INSOLVÊNCIA CULPOSA

    (i) A exoneração do passivo restante, enquanto específico modo de extinção das obrigações além do cumprimento, de natureza legal e concretização judicial, cujo âmbito subjetivo se limita ao devedor singular declarado insolvente, tendo em vista a sua reabilitação financeira (o denominado “fresh start”), constitui um instituto jurídico de exceção. (ii) Tendo em conta essa natureza do instituto, a l

  • TRG4652/23.5T8GMR-D.G118-12-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · CONSEQUÊNCIAS · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - A declaração da insolvência como culposa tem quatro consequências, cumulativas e automáticas, previstas no n.º 2 do art. 189 do CIRE: a inibição dos afetados para administrarem patrimónios de terceiros por período de 2 a 10 anos; a respetiva inibição para o exercício do comércio por idêntico período e para ocupação de cargo em sociedade, associação, fundação, empresa pública ou cooperativa; a

  • TRG6608/20.0T8VNF-H.G127-06-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · CULPA NO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

    I- O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido quando constem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. II- Assim sucede quando esses elementos integrem a pre

  • TRP1/22.8GAPNF.P126-06-2024JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    LEI PENAL · PENAS DE SUBSTITUIÇÃO · EXECUÇÃO DA PENA · MODO

    I - Não resulta da lei penal, a obrigatoriedade de pronúncia específica sobre o afastamento de todas as penas de substituição ou modos de execução abstratamente aplicáveis, desde que a fundamentação da aplicada ou, da não aplicação de qualquer delas, resulte como adequada e suficiente para justificar a decisão. II - Se é certo que o legislador não hierarquiza entre si, cada uma das diversas penas

  • TRP1713/20.6T8OAZ-A.P119-12-2023PAULO DUARTE TEIXEIRA

    TRANSAÇÃO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA · INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA · OBRIGAÇÃO DE MEIOS

    I - Os termos acordados entre as partes numa transacção devem ser interpretados tendo em conta o disposto no art. 236º, do CC e o declarado em todas as cláusulas da mesma. II - Se as partes fixam o preço em divida e a sua forma e data de pagamento, e noutras cláusulas adotam condições para a fixação da taxa de liquidação do IVA ter-se-á de entender que adotaram uma condição suspensiva da eficácia

  • TRG3833/22.4T8VCT-H.G123-11-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · ÓNUS DA PROVA · CASO JULGADO

    I – A afirmação de que o ónus da prova dos fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante recai sobre os credores e sobre o administrador da insolvência significa essencialmente que eles suportam as consequências da falta de prova dos factos essenciais alegados – ou de outros que pudessem ser investigados, ao abrigo do princípio do inquisitório – e não que têm de

  • TRG172/22.3T8MDL.G112-10-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · ÓNUS DA PROVA · DEVERES DE INFORMAÇÃO

    I – A exoneração do passivo restante, enquanto específico modo de extinção das obrigações além do cumprimento, de natureza legal e concretização judicial, cujo âmbito subjetivo se limita ao devedor singular declarado insolvente, tendo em vista a sua reabilitação financeira (o denominado “fresh start”), constitui um instituto jurídico de exceção. II – Deste modo, o recurso a tal instituto apenas p

  • TRG4352/20.8T8VNF-G.G128-09-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÃO DE CULPA · CONTABILIDADE ORGANIZADA · DEVER DE COLABORAÇÃO DO INSOLVENTE

    I. O preenchimento dos factos-base de uma das presunções previstas no art. 186.º, n.º 2, do CIRE implica, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência. II. Sem prejuízo, nas alíneas h) e i) não estão em causa propriamente presunções de culpa na criação ou no agravamento da situação de insolvência, mas ficções legais com as quais se pretende sancionar o comportamento do devedor

  • TRE1553/21.5T8STR.E128-06-2023MANUEL BARGADO

    FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS INSTRUMENTAIS · FACTO CONCLUSIVO · ABANDONO

    I - Os factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se traduzem em factos essenciais, nos termos do artigo 5º, nº 1, do CPC, consistindo em meros factos impugnativos com função instrumental em relação aos factos essenciais que incumbe ao autor provar. II - É sobre os factos constitutivos que incumbe ao autor provar que devem recair os juízos probatórios positivos ou negativos, não se exigi

  • TRL10104/18.8T8LSB-B.L1-215-09-2022VAZ GOMES

    POSSE · ABANDONO · PRESCRIÇÃO AQUISITIVA

    I-O abandono, como uma das causas da perda da posse, a que alude a alínea a) do n.º1 do art. 1267º do CC, exige um acto material, praticado intencionalmente, de rejeição da coisa ou do direito, não se confundindo com inacção do titular que não cuida da casa ou do prédio ou no caso concreto das coisa móveis que lá se encontravam. II- Para que se verifique o abandono, é necessário ainda que que haj

  • TRL16334/21.8T8LSB-A.L1-708-02-2022LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL · CRITÉRIO SUBJECTIVO · CRITÉRIO OBJECTIVO

    I.–No que tange à lesão grave e dificilmente reparável (requisito do procedimento cautelar comum), a mesma pode ser entendida segundo um critério subjetivo, que atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente, ou segundo um critério objetivo, que reporta a dificuldade da reparação ao tipo de lesão que a situação de perigo

  • TRE2243/18.1T8STR.E124-10-2019ANA MARGARIDA LEITE

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · GRAVAÇÃO DEFICIENTE · CONHECIMENTO OFICIOSO · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

    I - Decorrido o prazo fixado no artigo 155.º, n.º 4, do CPC, para a arguição da falta ou deficiência da gravação da audiência final sem que o vício tenha sido arguido, fica precludida a possibilidade de arguição posterior; II - Impondo a lei às partes o ónus de verificar a qualidade da gravação das provas, fixando o prazo para a arguição das deficiências detetadas, de forma a poderem ser supridas

  • TRG165/17.2T8VPA.G127-06-2019ANA CRISTINA DUARTE

    OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR · RECONSTITUIÇÃO NATURAL · DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO · RESTAURAÇÃO NATURAL

    1. Na obrigação de indemnizar deve, em princípio, proceder-se à reconstituição natural, sendo sucedânea a indemnização por equivalente. 2. Mas esse princípio - como os demais, relacionados com o direito/dever de indemnizar -, são instituídos em benefício do lesado e não do lesante, pelo que a indagação de saber se em cada caso concreto cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalent

  • TRE970/18.2T8STR.E130-05-2019ANA MARGARIDA LEITE

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAR · CULPA · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I – É de considerar verificado o incumprimento do dever de informação pelo banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, relativamente autor, investidor não qualificado seu cliente, se a informação por aquele prestada, através do seu funcionário, deturpa a realidade, não dando a conhecer as reais características do produto apresentado, o qual é descrito de forma a iludir o autor, com a tran

  • TRG7070/17.0T8VNF.G117-01-2019MARGARIDA SOUSA

    ARRENDAMENTO · PRESUNÇÃO DE ABANDONO DE BENS DEIXADOS NO LOCADO · ANALOGIA · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I – Quando, apesar de haver pedido de indemnização com fundamento em litigância de má fé, a condenação acaba por assentar em fundamento factual distinto do invocado pelo peticionante, o conhecimento da má fé redunda numa apreciação oficiosa; II – Nessas circunstâncias, deve o julgador conceder previamente ao suposto litigante de má fé oportunidade para, querendo, se pronunciar sobre as razões –

  • TRL192/17.0T8LRS.L2-628-06-2018ANABELA CALAFATE

    ARRENDAMENTO URBANO · NORMAS EXCECIONAIS · APLICAÇÃO ANALÓGICA · REMOÇÃO DE BENS DO ARRENDADO

    I - O art. 15º K do RAU (Regime Jurídico do Arrendamento Urbano) é uma norma é excepcional, não comportando aplicação analógica aos casos de execução de providência cautelar para entrega de coisa imóvel fora do âmbito do arrendamento urbano. II - Assim, restituída a posse do imóvel ao apelado, não há que declarar perdidos os bens móveis que a apelante ali deixou, devendo sim o apelado requerer

  • TRE9002/16.4T8STB.E112-04-2018ANA MARGARIDA LEITE

    CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA · HOMEBANKING · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I - A responsabilidade por operações de pagamento não autorizadas, realizadas com recurso ao serviço de homebanking, incumbe, em princípio, ao prestador de serviços de pagamento, conforme estatuído no artigo 71.º do RSP, cabendo ao utilizador nas situações previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 72.º daquele Regime, designadamente em caso de negligência grave do ordenante; II – A apreciação da culpabi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.