Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 897.º (Obrigação de convalidação)

EM VIGOR
1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido. 2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Jurisprudência

51 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1304/24.2T8FAR.E107-05-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    MAIOR ACOMPANHADO · PROVA · NULIDADE PROCESSUAL · FACTOS

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo proferido despacho que afirma que, face à prova produzida, estão reunidos os elementos suficientes para proferir decisão e concede a palavra para as partes formularem conclusões, seguindo-se este uso da palavra pelas partes e novo despacho no qual se manda concluir os autos a fim de proferir a decisão, não é possível discuti

  • TRL4998/25.8T8LSB-A.L1-626-03-2026ADEODATO BROTAS

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · BENEFICIÁRIO · NOTIFICAÇÃO · NULIDADE

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-Para que se possa falar em nulidades processuais secundárias omissivas é necessário que: i)- ocorra a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva; ii)- a verificação de um efeito consequencial: a nulidade inominada ou secundária só opera quando a lei o prescreva ou quando possa influir no exame ou decisão da causa (artº 195º nº 1) 2- Constatando

  • TRE721/17.9T8LAG-A.E112-02-2026ANA MARGARIDA LEITE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2 e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou faz

  • TRE25/20.0T8RDD.E129-01-2026ANA MARGARIDA LEITE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2, e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou fa

  • TRP3558/22.0T8VFR.P116-01-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    CONTRATO PROMESSA · CONTRATO DE PERMUTA · UNIÃO DE CONTRATOS · NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA

    I - A atuação da Ré Recorrente, ao arguir a nulidade formal da promessa a que se reporta a reclamada execução específica, integra um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por ter sido a própria também a prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas no contrato-promessa. Tal comportamento criou na contraparte a confiança legítima de que a nulidade não seria inv

  • TRG366/18.6T8BGC-A.G117-12-2025JOSÉ FLORES

    MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · REVISÃO · LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO

    O progenitor de maior acompanhado pode, a todo o tempo, pedir a revisão da medida de acompanhamento desse maior, alegando, nos termos do art. 5º, do Código de Processo Civil, os factos essenciais ao julgamento do mérito dessa pretensão, designadamente os previstos no art. 892º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicado com a devida adaptação.

  • TRL8648/18.0T8SNT.1.L1-213-02-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO

    (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): Conforme artigos 904.º, n.º 4, e 897.º, n.º 2, do CPCivil, na revisão da medida de acompanhamento, a audição do beneficiário constitui uma diligência processual indispensável, salvo se a mesma se mostrar impossível ou for gravemente lesiva dos interesses do beneficiário.

  • TRL108/13.2TBSVC-A.L1-216-01-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    MAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DE CURADOR · ACOMPANHANTE · SUBSTITUIÇÃO

    (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. De acordo com o art.º 26º, n.º 7, da Lei n.º 49/2018, de 14-08, os curadores nomeados antes da entrada em vigor do aludido diploma passam a ter o estatuto de acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adoptado pela Lei n.º 49/2018, de 14-08. II. Face ao estatuído no art.º 152º do Cód. Civil, na versão dada pela Lei n.º 49/2018, de 14-08, a remoção e a exoneração do

  • TRL271/24.7T8PDL.L1-707-01-2025ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA · SIMULAÇÃO · PROCURAÇÃO · ABUSO DE REPRESENTAÇÃO

    I – Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa. II – Os elementos integradores do conceito de simulação, mencionados no art.º 240.º do Código Civil, são: - a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; - o acordo entre declarante e decl

  • TRL7192/19.3T8SNT.1.L1-719-12-2024ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · OBRIGATORIEDADE · DISPENSA

    A diligência de audição pessoal e directa do beneficiário, sendo obrigatória para ajuizar da situação do mesmo e das medidas de acompanhamento mais adequadas, é também obrigatória para ajuizar, em sede de revisão das medidas aplicadas, nos termos dos arts. 155.º do Código Civil e 904.º n.º2 e 3 do Código de Processo Civil, se se justifica, ou não, manter tais medidas, fazê-las cessar ou alterá-las

  • TRL5403/19.4T8SNT.1.L1-819-12-2024CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · REVISÃO DAS MEDIDAS · AUDIÇÃO DO ACOMPANHADO

    I- O artigo 904.º nº 2 do CPC estabelece que as medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique. II- E o no nº3 do artigo acrescenta-se que: “Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, c

  • TRL8/23.8T8MFR.L1-822-10-2024AMÉLIA PUNA LOUPO

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ · PRODUÇÃO DE PROVA · MEIOS DE PROVA

    (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - No processo de maior acompanhado os amplos poderes instrutórios que a lei atribui ao juiz nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 897º nº 1 e 986º nº 2, ex vi art.º 891º nº 1 do CPC, não são sinónimo de arbitrariedade na escolha dos meios probatórios a produzir, não estando o juiz

  • TRL1500/12.5TBSCR.L2-101-10-2024PEDRO BRIGHTON

    LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    I- Na fase de dissolução e liquidação, a sociedade persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária, sendo distinta da dos seus sócios (cf. artºs. 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais). II- Uma vez dissolvida, a sociedade entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica (cf. art.º 146º nºs. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais). Os seus administradores

  • TRP4376/23.3T8AVR.P110-09-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    PROCESSO ESPECIAL · FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I – O processo especial de fixação judicial de prazo não se destina a aferir a existência, a validade ou a eficácia da relação jurídica de onde emerge o direito a exercer ou o dever a cumprir; ao tribunal cumpre apenas verificar se está justificada a necessidade de fixação de um prazo para o exercício de um direito ou para o cumprimento de uma obrigação, no pressuposto da sua existência, e definir

  • TRP238/24.5T8VNG.P110-07-2024EUGÉNIA CUNHA

    PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · INTERESSE DO BENEFICIÁRIO

    I - O processo de acompanhamento de maior é um processo especial, de natureza formalmente contenciosa e substancialmente de jurisdição voluntária – cfr. arts nº1, do 891º, nº2, do 986º, 987º e 988º, do CPC -, com caráter urgente, que se regula pelas disposições que lhe são próprias (v. art. 891º a 905º, do CPC) e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo que não estiver previsto numas e noutras

  • TRG151/23.3T8MLG.G123-05-2024PAULO REIS

    MAIOR ACOMPANHADO · SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO · PROVA PERICIAL

    I - Diversamente do que sucede com a falta de audição do beneficiário, enquanto diligência obrigatória em qualquer caso no processo de acompanhamento de maiores, os restantes meios probatórios requeridos pelo recorrente, designadamente a realização de perícia médico-legal, dependem de um juízo do tribunal sobre a respetiva pertinência ou necessidade, não gerando a sua dispensa qualquer nulidade pr

  • TRG1846/23.7T8BCL.G102-05-2024ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    MAIOR ACOMPANHADO · NULIDADE DA SENTENÇA · PERÍCIA · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

    I- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume particular relevo e, em regra, será necessária para definir a concreta incapacidade do beneficiário e clarificar o seu carater transitório ou permanente, ainda que, com o regime atual vigente, não seja diligência obrigatória tal como ocorre com a audição do beneficiário ( cfr. art. 897º do CPC). II- Contudo, as perícia

  • TRC731/20.9T8MGR.C105-03-2024PIRES ROBALO

    VENDA DE BENS ALHEIOS · NULIDADE · INDEMNIZAÇÃO

    I - A obrigação a que se reporta o n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil não prevê a verificação de um facto ilícito, nem deve ser tratada como se de uma obrigação de indemnização se tratasse, e nem tão pouco se exige qualquer prova de um dano, mas encontra o seu fundamento último na reconstituição de um equilíbrio contratual entre as partes, que foi perturbado pela invalidade do contrato de compr

  • TRP153/23.0T8MCN.P105-03-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    AÇÃO ESPECIAL · FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo – seja por extinção do sujeito titular da relação sem sucessão nessa titularidade (impossibilidade subjectiva), por extinção do objecto do litígio (impossibilidade objectiva) ou por extinção dos interesses em litígio (impossibilidade causal). II –

  • TRP3018/22.9T8STS.P109-11-2023ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO · PRESSUPOSTOS · APARÊNCIA DO DIREITO · ÓNUS DA PROVA

    I - Em processo de fixação judicial de prazo, está fora do objeto do processo a averiguação sobre a validade do contrato, a existência da obrigação ou a sua extinção. II - Sempre a fixação de prazo não está sujeita à condição de ambas as partes estarem de acordo quanto à existência da obrigação. III - O requerente da fixação judicial de prazo tem de justificar na relação jurídica em que funda o

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.