Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 654.º (Obrigação futura)

EM VIGOR
Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19177/22.8T8LSB.L1-226-06-2025SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    NULIDADES · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · MODIFICAÇÃO DO CONTRATO

    Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I – A contradição entre factos provados não integra a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, c), do CPC, já que não se trata de uma contradição entre os fundamentos e a decisão. II – A omissão de um facto na decisão relativa à matéria de facto não integra a nulidade por omissão

  • TRG488/20.3T8BGC.G119-12-2023ALCIDES RODRIGUES

    OBRIGAÇÃO FUTURA · FIANÇA · EXTINÇÃO

    I - A reforma da sentença (ou de acórdão da Relação, por força da remissão estabelecida no art. 666º, n.º 1, do Cód. de Processo Civil) está prevista, entre o mais, quando “por manifesto lapso do juiz” tenha “ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” (al. a) do n.º 2 do art. 616º do CPC), sendo pressuposto não caber recurso da decisão (n.º 2 do citado

  • STJ6181/19.2T8ALM.L1.S110-10-2023JORGE ARCANJO

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA · BEM IMÓVEL · NEGÓCIO FORMAL · ESCRITURA PÚBLICA

    O contrato de compra e venda de imóvel é formal (formalidade ad substantiam) em que documento (escritura pública ou documento particular autenticado) é legalmente exigido como condição de validade do contrato (arts. 875.º e 220.º CC), pelo que a única forma admissível de fazer prova do contrato é a junção da certidão correspondente, não podendo ser substituída pela confissão.

  • STJ8882/20.3T8VNG.P1.S114-09-2023RIJO FERREIRA

    FIANÇA · OBRIGAÇÃO · DIREITO À LIBERAÇÃO · CLÁUSULA PENAL

    I. A obrigação futura para efeitos do disposto no art. 628.º, n.º 2, e 657.º, ambos do CC é a obrigação que não existe, que ainda não nasceu, ou seja, que não se encontra constituída à data em que a fiança é prestada. II. Não são de qualificar como futuras as obrigações que decorram para o devedor em consequência da mora ou incumprimento definitivo imputáveis a este último, integrando tais ob

  • TRL22711/19.7T8LSB.L1-202-03-2023CARLOS CASTELO BRANCO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ADITAMENTO AO CONTRATO · FIANÇA

    I) O propósito do legislador ao enunciar os princípios constantes do artigo 639.º do CPC foi o de vincular os recorrentes a fornecer, nos recursos que interponham, a indicação, em moldes percetíveis, não só do que pretendem, como das disposições legais que afirmam terem sido violadas pela decisão impugnada. II) Resultando das conclusões do apelante qual o fundamento em que assenta a impugnação de

  • TRP15308/18.0T8PRT.P104-05-2022JOAQUIM MOURA

    DADOS PESSOAIS · CONSERVAÇÃO · CONTA BANCÁRIA · DIREITOS FUNDAMENTAIS

    I - O direito à eliminação (ou “apagamento”) dos dados pessoais, e consequentemente o direito a que deixem de ser objecto de tratamento, está sujeito a várias restrições; II - Desde logo, as limitações decorrentes da necessidade do prolongamento da sua conservação, tendo em vista a protecção de outros direitos fundamentais e por razões de interesse público em vários domínios; III - Não configura

  • TRP5849/19.8T8MTS.P113-01-2022ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    FIANÇA · OBRIGAÇÃO FUTURA · LIBERAÇÃO DO FIADOR · FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O EFEITO

    I - Garantindo a fiança uma obrigação futura e enquanto a obrigação não se constituir, o fiador pode liberar-se da garantia, designadamente, se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação de fiança, quando outro prazo não resulte de convenção (artigo 654.º do Código Civil). II - A norma consente às partes a fixação consensual de um prazo diverso para o exercício do direito de liberação, não qu

  • TRL6424/18.0T8SNT-A.L1-705-11-2019DIOGO RAVARA

    EXECUÇÃO · CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO · TÍTULO EXECUTIVO COMPÓSITO · MOVIMENTAÇÃO DA CONTA

    I- Nas execuções fundadas em contrato de abertura de crédito movidas contra o devedor e o fiador, o título executivo é de qualificar como complexo, sendo integrado pelo contrato, pelo extracto de conta que documenta os movimentos emergentes de tal contrato, e pela interpelação ao fiador. II- Sendo a prova complementar do título composta por documentos particulares não assinados, o valor probatóri

  • TRG6461/13.0TBBRG-A.G118-10-2018ANTÓNIO SOBRINHO

    EMBARGOS DE EXECUTADO · CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO · DESPESAS EXTRAJUDICIAIS · REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTECÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

    Sumário (do relator): I – Deduzidos embargos de executado, as despesas extrajudiciais exigíveis em execução, por força de título executivo relativo a contrato de mútuo com hipoteca e fiança, carecem de alegação e prova do seu montante concreto pelo mutuante. II – Não constitui alegação e prova bastante a mera indicação do valor atribuído a esse título – de despesas extrajudiciais – para efei

  • TRL2783/13.9TBCSC.L1-608-03-2018EDUARDO PETERSEN SILVA

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA · TEMPESTIVIDADE · TEMPESTIVIDADE DA SUA INVOCAÇÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    I. Não invocando os Réus na contestação a incompetência relativa em razão do território, o conhecimento oficioso que da mesma haja o tribunal de fazer só pode fazer-se até ao saneador. Ultrapassada esta fase, não é mais possível apreciar a questão. II. A ineptidão da petição inicial não se confunde com a deficiência alegatória da acção, perspectivada por uma das possíveis soluções de direito,

  • TRL6881/14.3T8ALM.L1-124-10-2017ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    LOCAÇÃO · FIANÇA · EXTINÇÃO DA FIANÇA

    Extinto o contrato de locação pelo decurso do prazo estipulado pelas partes, extinguem-se nesse momento, salvo estipulação em contrário, as obrigações do fiador, solução que resulta ainda do regime especial de extinção da fiança do locatário, que o artigo 655º do Código Civil estabelecia, e que permanece em vigor para os contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Lei 6/2006, de 27.02

  • TRL1691/13.8TBTVD.L1-607-12-2016MARIA DE DEUS CORREIA

    FIANÇA · DIMINUIÇÃO DE GARANTIA PATRIMONIAL

    -Nos termos do art.º 654.º do Código Civil, “Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo nã

  • TRL5559/07.9TBOER-B.L1-708-11-2016LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    FIANÇA · CLÁUSULA NULA · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    I.Da resposta negativa a um artigo da base instrutória não se pode inferir a ocorrência de quaisquer outros factos, dela apenas resultando que o facto em causa – no contexto factual a considerar – inexistiu, tudo se passando como se o facto não tivesse sido articulado. II.No que tange a factos instrumentais e complementares, só na eventualidade de tal factualidade ter sido introduzida expressame

  • TRP544/14.7TBPFR-A.P103-05-2016RODRIGUES PIRES

    FIANÇA · INDETERMINABILIDADE DO OBJECTO · NULIDADE DA FIANÇA · DESONERAÇÃO

    I - De acordo com o disposto no art. 280º, nº 1 do Cód. Civil é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável, o que significa que o objecto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio, ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. II - Não é nula, por indeterminabilidade de objecto, a fiança que se re

  • TRL1232/11.1TBCSC-A.L1-215-05-2014TERESA ALBUQUERQUE

    ARRENDAMENTO · FIANÇA · PRORROGAÇÃO DO PRAZO · FIADOR

    I - O regime do revogado art 655º CC continua a ter aplicação, por força do art 12º CC, às situações arrendatícias e fidejussórias em curso à data da entrada em vigor da L 6/2006. II - O nº 1 do art 655º CC limita a fiança pelas obrigações do arrendatário ao período inicial de duração do contrato de arrendamento, salvo estipulação em contrário. Do seu nº 2 resulta ser imperativa a necessidade da

  • TRP397/12.0TVPRT.P118-12-2013VIEIRA E CUNHA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INADMISSIBILIDADE · PAGAMENTO DE RENDAS · GARANTIA BANCÁRIA

    I – O pagamento da renda é co-natural do arrendamento, pelo que não cabia à locatária condicionar o pagamento das rendas devidas até ao fim da relação contratual, por denúncia da locatária, à devolução de uma garantia bancária, que tinha por objecto as referidas rendas, na sua totalidade, garantia essa prevista no contrato. II – Não implica renúncia tácita ao direito a receber indemnização pela m

  • TRL3273/05.9TBMTJ-B.L1-629-11-2012ANA LUCINDA CABRAL

    LETRA DE CÂMBIO · ACORDO DE PREENCHIMENTO · AVAL · FIANÇA

    I – Recai sobre o obrigado cambiário o ónus de provar a alegada violação do acordo de preenchimento da letra de câmbio que constittui o título executivo; II – Aval e fiança são institutos substancialmente diferentes já que o primeiro visa unicamente garantir obrigações cambiárias e integra uma obrigação autónoma, literal e abstracta, ao passo que a fiança constitui uma obrigação acessória cuja va

  • STA01190/1109-05-2012CASIMIRO GONÇALVES

    FIANÇA · CULPA · CREDOR

    I - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal, mas ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, ou quando, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor. Mas tais benefícios não são invocáveis pelo fiador que tenha renunci

  • TRC2421/09.4TBVIS-A.C120-03-2012MANUEL CAPELO

    FIANÇA OMNIBUS · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS · DIVÓRCIO · ADMINISTRADOR

    I – Estando quesitado na base instrutória um facto negativo não é permitido responder-lhe com o facto positivo correspondente por tal extravasar o âmbito do perguntado. II - Entre as garantias específicas ou especiais destaca-se, como sua figura-tipo, a fiança, cujo regime geral se encontra fixado no artº 627 e ss do C. Civil e que, em termos jurídicos, se costuma definir e conceptualizar como o

  • STJ6065/04.9TVLSB.L1.S108-09-2011LOPES DO REGO

    FIANÇA GERAL · NULIDADE · INDETERMINABILIDADE DO OBJECTO · SOCIEDADES COMERCIAIS

    Não é nula, por indeterminabilidade do objecto negocial, a fiança prestada por sócio gerente da sociedade afiançada, a que estava especialmente confiado o pelouro da respectiva gestão comercial, reportada a dívidas futuras, emergentes do desenvolvimento de relação contratual perfeitamente determinada e sujeita a termo certo e decorrentes de fornecimentos de bens e serviços, directamente conexionad

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.