Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1102.º Denúncia para habitação

EM VIGOR desde 12/11/2012
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau. 2 - (Revogado.) 3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Jurisprudência

77 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG574/25.3TYPRT.G102-07-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA · TÍTULO EXECUTIVO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

    I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU. II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada: a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a

  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL1668/25.0YLPRT.L1-726-05-2026CARLOS OLIVEIRA

    MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O direito à transmissão da posição contratual de arrendatário por força do óbito do primitivo inquilino é regulado pela lei em vigor à data desse falecimento. 2. Tendo o contrato de arrendamento para habitação sido celebrado em 1970, portanto, antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Dec.Lei n.º 321-B/90 de 15

  • TRP2711/25.9T8GDM.P113-05-2026JORGE MARTINS RIBEIRO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DENÚNCIA PELO SENHORIO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - Entre o mais, é inconsequente a comum afirmação de inconstitucionalidade de uma norma (e, por vezes, até de um entendimento legal constante de uma decisão judicial…) por, alegadamente, a norma contender com uma norma ou com um princípio constitucional sem a mínima concretização do fundamento da invocada desconformidade da norma ao quadro jusconstitucional. II - A decisão legislativa contida n

  • STJ2954/24.2T8VLG.P1.S130-04-2026CARLOS PORTELA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · MORA

    I - Extinto o contrato de locação, se o locatário não restituir imediatamente a coisa locada, nos termos do art. 1045.º, n.º 1, do CC, deve continuar a pagar a renda ou aluguer ajustados. II - Por conseguinte, prevê-se que, extinta a relação contratual, se o locatário não restituir a coisa locada, subsiste uma relação contratual de facto que lhe impõe o dever de continuar a pagar a renda ou alugue

  • TRP1502/23.6T8VCD.P114-04-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DENÚNCIA PELO SENHORIO · NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO · RAU

    I - A alteração que afecte elementos essenciais da relação obrigacional, designadamente o seu objecto, pode consubstanciar uma novação, que se traduz na extinção de um vínculo e na criação de um novo vínculo. Mas só será assim se a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga (animus novandi) for expressamente manifestado pelas partes, nos termos do artigo 859.º do CC. II - À de

  • TRL646/25.4YLPRT.L1-205-03-2026LAURINDA GEMAS

    ARRENDAMENTO · DURAÇÃO LIMITADA · DURAÇÃO INDETERMINADA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Atento o carácter temporário do contrato de arrendamento (cf. arts. 1022.º, 1025.º e 1026.º do CC), o prazo para a duração efetiva do contrato previsto no art. 98.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15-10, não se confunde com o prazo que, por via de regra, consta do

  • TRP22082/24.0T8PRT.P126-01-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ÓNUS DE FORMULAR CONCLUSÕES · FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

    I - A falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício não gera, por isso, a nulidade da decisão. II - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões e mesmo n

  • TRL17542/24.5T8LSB.L1-618-12-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NORMA SUPLETIVA

    Sumário (elaborado pela relatora): I. A preclusão é a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual, realizando a mesma a função ordenatória, dado que a preclusão garante que os actos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz, bem como a função de estabilização, pois uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente d

  • TRP545/24.7T8PRT.P113-11-2025ISABEL REBELO FERREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO · INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO POR PARTE DO SENHORIO

    I – A carta do senhorio que apenas refere “ao abrigo da nova lei do arrendamento venho propor para o local acima indicado: 1. – Uma renda de 300 00€ mensais; 2. – Um contrato com duração de dois anos. Junto envio a caderneta predial do imóvel.” não cumpre com os requisitos legalmente exigidos para a comunicação da transição do contrato de arrendamento para o NRAU. II – A consequência deste incump

  • TRP1504/24.5T8VLG.P127-10-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, em que está em causa prova gravada, se os Recorrentes não indicaram quaisquer passagens da gravação em que se funda o seu recurso nem procederam à transcrição de eventuais excertos que considerassem relevantes, como lhes incumbia (cfr. art. 640.º/2-a), do CPC), bem como, ainda por serem sempre irrelevantes os factos em causa, configura

  • TRL10384/23.7T8LSB.L1-210-07-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): A norma contida no art. 10º, n.º2, al. b), do NRAU, não é suscetível de aplicação extensiva à oposição à renovação que serve de fundamento a acção com a forma de processo comum, como a presente, destinada a conhecer da caducidade do contrato e à restituição do locado, posto que não se justifica a especial proteção do arrendatário que a mesma visa conferir.

  • TRL1360/25.6T8LSB-A.L1-826-06-2025MARIA DO CÉU SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO · EXTINÇÃO · DIREITO À HABITAÇÃO

    1 - Com a extinção do contrato de arrendamento extingue-se o contrato de subarrendamento, ainda que este seja eficaz em relação ao senhorio. 2 - O direito à habitação consagrado no art. 65º da Constituição tem como sujeito passivo o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não os proprietários e senhorios.

  • TRL15651/24.0T8SNT.L1-717-06-2025ANA RODRIGUES DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO · PRAZO · NATUREZA SUPLETIVA

    Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. O art. 1096º, nº 1 do CC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, respeitante à renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação com prazo certo, é de natureza supletiva; 2. A expressão “salvo estipulação em contrário” dele constante significa que o legislador concedeu às partes

  • TRP890/24.1T8PRT.P104-06-2025ÁLVARO MONTEIRO

    DECLARAÇÃO NEGOCIAL REDUZIDA A ESCRITO · INTERPRETAÇÃO

    I - O contrato celebrado entre as partes foi reduzido a escrito, pelo que a interpretação das declarações negociais deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos artigos 236º a 238.º do Código Civil, segundo as quais, as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no documento esse sentido encontre um

  • TRL2393/22.0T8SXL.L1-815-05-2025CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO NO TEMPO · COMUNICABILIDADE AO CÔNJUGE

    (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. Os contratos de arrendamento anteriores à data de entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27.02 mas que se mantinham nessa data ficaram sujeitos à disciplina do novo RAU no que à comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge respeita. II. É o que resulta do art.º 59 nº 1 do NRAU, norma especial de aplicação no tempo que prevalece sobre a regra geral previs

  • TRL18114/23.7T8SNT.L1-729-04-2025JOSÉ CAPACETE

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · PROVA DA PROPRIEDADE · AQUISIÇÃO DERIVADA · RESTITUIÇÃO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Numa ação de reivindicação, sendo invocada uma forma de aquisição derivada da propriedade do imóvel reivindicado (compra e venda, doação, mortis causa, etc.), não basta a prova do negócio, porque o mesmo não é constitutivo, mas meramente translativo, do direito de proprie

  • TRL21625/22.8T8SNT.L1-729-04-2025CARLOS OLIVEIRA

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · 2ª INSTÂNCIA · MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO

    Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Na presente ação de revindicação o imóvel reivindicado foi objeto de um contrato de arrendamento celebrado, em 1 de abril de 1970, tendo o inquilino falecido em 1978, quando a lei, por força do Art. 1110.º n.º 1 do C.C. então vigente, estabelecia que a posição contratual de inquilino não era comunicável ao cônjuge, t

  • TRL6459/23.0T8LRS.L1-219-12-2024HIGINA CASTELO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA DO CONTRATO

    I. A denúncia do contrato de arrendamento, justificada por necessidade de habitação própria do senhorio, tem de se efetuar por escrito; a necessidade de forma escrita está implícita na norma constante do n.º 1 do artigo 1103.º (comunicação da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia) e expressa no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, na redação introduzida p

a mostrar 20 de 77

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.