Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1786.º (Caducidade da acção)

REVOGADO por Lei 61/2008 · 31/10/20083 alt.
1. O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido. 2. O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1377/18.7T8LSB.L1.S116-03-2023RIJO FERREIRA

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE SUBJETIVA · ALVARÁ

    I. Sendo as decisões judiciais a expressão escrita de um processo intelectual levado a cabo pelo juiz elas estão sujeitas a interpretação com vista a alcançar-se o significado visado pelo mesmo juiz, para o que haverá de atender ao circunstancialismo processual envolvente de tal decisão e à integração contextual da decisão. Em particular no que à especificação factual respeita, haverá de ter em

  • TRP249/19.2T8BAO.P127-05-2021DEOLINDA VARÃO

    IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO · CADUCIDADE · PRAZO

    I – Nos artigos 1786.º n.º 1 al. a) e 1826.º n.º1, ambos do C.Civil consagra-se a regra pater ris est quem nuptias demonstrant. II – Todavia a paternidade presumida do marido da mãe pode ser impugnada nos termos dos artigos 1838.º e segs. do C.Civil. III – O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicia em acção de investigação. Mas

  • STJ26542/16.8T8LSB.L1.S115-12-2020HENRIQUE ARAÚJO

    CASAMENTO · SEPARAÇÃO DE FACTO · DIVÓRCIO · CADUCIDADE

    I - A separação de facto dos cônjuges é um facto continuado, razão pela qual o prazo de caducidade estabelecido na anterior redacção do art. 1786.º do CC só deverá considerar-se iniciado quando cesse a separação. II - Só existe fraude à lei se o conteúdo do negócio ou a substância da situação jurídica colidir abertamente com a intencionalidade da norma defraudada. III - A norma do art. 1790.º do

  • TRE306/03.7TBEVR-A.E123-02-2017TOMÉ RAMIÃO

    INVENTÁRIO · BENS COMUNS DO CASAL · PARTILHA ADICIONAL

    Tendo ocorrido inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio, a partilha adicional tem lugar quando se venha a verificar que foram omitidos bens comuns do ex-casal, competindo à requerente alegar e demonstrar a existência dos bens omitidos e a sua titularidade.

  • TRG170/09.2TBEPS-AI.G113-10-2016ANA CRISTINA DUARTE

    INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO · GARANTIA REAL

    1 – Ao credor com garantia real sobre o bem que pretende adquirir em processo de insolvência (liquidação), aplica-se o disposto no artigo 815.º do CPC, por remissão do artigo 165.º do CIRE, ficando ele dispensado de depositar o preço, nos termos e condições constantes desse artigo do CPC. 2 – Liquidados os bens onerados com garantia real, o pagamento aos credores garantidos é efetuado imediatamen

  • STJ09B050912-03-2009SALVADOR DA COSTA

    DIVÓRCIO · DEVER DE RESPEITO · DEVER DE COOPERAÇÃO · DEVER DE ASSISTENCIA

    1. A circunstância de a apreciação pela Relação dos depoimentos gravados apresentar dificuldades e limitações em relação à de primeiro grau no tribunal da primeira instância, onde funciona plenamente o princípio da imediação, é insusceptível de pôr em causa o segundo grau de jurisdição. 2. Na impugnação da decisão da matéria de facto deve a Relação reapreciar as provas em causa, delas

  • TRE1178/08-319-06-2008MANUEL MARQUES

    DIVÓRCIO · CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO

    I - Na determinação do principal culpado, quando haja faltas de parte a parte, importa analisar o comportamento recíproco dos cônjuges à luz de um padrão comum de valores geralmente aceite na comunidade nacional, e não tanto na apreciação individual do comportamento de cada um deles. II - Essa análise deve ser feita em função da factualidade provada, tendo em conta as realidades da vida, a avali

  • TRL1344/2008-613-03-2008PEREIRA RODRIGUES

    DIVÓRCIO LITIGIOSO · DEVER DE RESPEITO

    I. O dever de respeito impõe, a cada um dos cônjuges, a obrigação de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, entre os quais se incluem os que atinjam a sua vida, saúde, honra e consideração social, o seu brio pessoal, o seu amor-próprio e a sua sensibilidade. II. O facto de a Ré (mulher) ter afirmado, à frente de toda a gente, que ela era uma senhora, ou uma rainha,

  • TRE2977/07-217-01-2008MATA RIBEIRO

    DIVÓRCIO · CADUCIDADE DO DIREITO · ÓNUS DA PROVA

    I – Na sociedade conjugal o dever de respeito implica, antes de mais, não lesar a integridade física ou moral, nem ofender os seus direitos individuais, ou os direitos conjugais que a lei atribui a cada cônjuge. II – A embriaguês frequente do R. e a perpetração duma agressão à A. , com aperto do pescoço, e que determinou que a partir dessa data A. e R. tenham passado a viver em quartos separado

  • TRL1121/2007-108-05-2007ISOLETA COSTA

    DIVÓRCIO LITIGIOSO · VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS

    1. O nosso direito processual civil adoptou a teoria da substanciação, isto é, a causa de pedir será constituída por factualidade naturalista e concreta despida de valorações e de conceitos susceptível de integrar a previsão normativa reclamada. (artº467ºnº1 do CPC) 2. Alegação como «o seu rendimento era insuficiente para assegurar a subsistência do seu agregado familiar e o pagamento dos encarg

  • STJ06B438422-02-2007SALVADOR DA COSTA

    DIVÓRCIO LITIGIOSO · CADUCIDADE · DEVER DE COABITAÇÃO · DEVER DE RESPEITO

    1. O dever conjugal de respeito envolve a obrigação de cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, incluindo o bom nome e a reputação. 2. O dever conjugal de coabitação envolve a vivência em comum na casa de residência da família, em termos de partilha entre os cônjuges da vida afectiva própria de casados. 3. O dever conjugal de cooperação corr

  • TRP065058008-05-2006JORGE VILAÇA

    ACÇÃO DE DIVÓRCIO · CADUCIDADE · FACTOS RELEVANTES · PERDÃO

    I - O normativo do art. 1786º do Código Civil – que estabelece um prazo de caducidade de dois anos para o cônjuge ofendido poder invocar factualidade capaz de constituir fundamento do divórcio – deve ser interpretado de modo a não excluir que factos ocorridos para lá daquela data possam servir ao Tribunal para apreciação do comportamento e apreciação da gravidade dos factos novos que servem de fun

  • STJ05B432523-03-2006ARAÚJO BARROS

    NULIDADE DA DECISÃO · PODERES DA RELAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1. É taxativa a enumeração das nulidades da sentença (ou acórdão) constante do nº 1 do artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil. 2. Os vícios processuais, com excepção dos mencionados nos artigos 193º a 198º do Código Processo Civil, apenas geram nulidade se a prática do acto inadmissível ou a omissão do acto ou da formalidade prescrita influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na su

  • STJ05B269111-10-2005SALVADOR DA COSTA

    MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ACÇÃO DE DIVÓRCIO · DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA

    1. Em caso de decisão da matéria de facto baseada em provas livremente apreciáveis pelo julgador, o erro na sua apreciação ou na consequente fixação dos factos materiais da causa excede o âmbito do recurso de revista, 2. A desistência da instância por um dos cônjuges na anterior acção de divórcio, quando ambos já não viviam juntos, sob a motivação de estar grávida e de não ter condições psíquica

  • STJ03B174626-06-2003FERREIRA DE ALMEIDA

    DIVÓRCIO LITIGIOSO · DEVER DE RESPEITO · DEVERES CONJUGAIS · ÓNUS DA ALEGAÇÃO

    I. Nas acções de divórcio propostas com fundamento na violação dos deveres conjugais é sobre o cônjuge autor que impende o ónus de alegar e provar os factos integradores dessa violação e, bem assim, da culpa do cônjuge infractor, recaindo sobre o Réu o ónus da alegação dos factos impeditivos ou extintivos do direito de requerer o divórcio, integradores de uma eventual caducidade desse direito ou u

  • STJ02A345021-01-2003PINTO MONTEIRO
  • STJ02B346518-12-2002FERREIRA GIRÃO
  • STJ02B297407-11-2002SIMÕES FREIRE
  • TC351/8707-06-1995Rel. Cons. Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.