Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 959.º (Reserva do direito de dispor de coisa determinada)

EM VIGOR
1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados. 2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e, quando respeite a imóveis, ou móveis sujeitos a registo, carece de ser registado.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC84/12.9TBVZL-Z.C109-04-2024MARIA JOÃO AREIAS

    INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO · INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · DOAÇÃO DA MEAÇÃO NO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL · RESERVA DO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO

    Face à existência de uma escritura pública pela qual um dos ex-cônjuges declara doar a sua meação no património comum do casal, reservando para si o direito de uso e habitação de um dos imóveis que fazem parte desse património comum, o tribunal não pode excluir do inventário tal ex-cônjuge, sem apreciar a questão da (in)validade de tal declaração de reserva e os eventuais efeitos no negócio de doa

  • STA0152/12.7BEAVR09-03-2022JOAQUIM CONDESSO

    NULIDADE DE SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · SISA · ISENÇÃO

    I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou

  • STA097/1629-03-2017FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES · DOAÇÃO · DISTRATE · NULIDADE

    I - A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada. II - Para efeitos de aplicação do regime do art. 153.º do CIMSISD, de anulação proporcional do imposto liquidado aquando de uma doação, não é subsumível a qualquer

  • STJ08767425-02-1997RIBEIRO COELHO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    O tribunal não pode, nos termos do artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.