Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1039.º (Tempo e lugar do pagamento)

EM VIGOR
1. O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime. 2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.

Jurisprudência

210 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1787/25.3YLPRT.L1-225-04-2026JOÃO SEVERINO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · PAGAMENTO · RESOLUÇÃO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Se o arrendatário não pagar ao senhorio a renda acordada durante três meses, forma-se na esfera jurídica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso à ação de despejo; extrajudicialmente, através de comunicação ao arrendatário mediante noti

  • STJ11440/22.4T8LSB.L1.S124-03-2026CARLOS PORTELA

    HERANÇA · ACEITAÇÃO · REPÚDIO DA HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL

    À luz do actual Código de Processo Civil e não obstante a norma do art.º 1041º do CPC estar inserida no Titulo XV sob o título “Dos processos de jurisdição voluntária”, deve entender-se que a acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no mesmo artigo e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil é uma acção que deve seguir a forma de processo comum de

  • TRG2728/22.5T8BCL.G119-02-2026FERNANDO BARROSO CABANELAS

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · ACTOS PROCESSUAIS · PRECLUSÃO · ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO

    1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A de

  • TRE213/24.0T8TNV.E127-11-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO · FORMA ESCRITA · RENDA · MORA

    Sumário: I. A inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para habitação, corresponde a uma formalidade ad probationem e, portanto, a sua não observação não gera a nulidade do contrato. II. Tendo os réus confessado o não pagamento das rendas por período superior a 3 meses e não tendo feito cessar a mora, assiste ao senhorio o direito de resolver o contrato de arrendamento e ser r

  • TRC1215/23.9T8FIG.C116-09-2025LUÍS MIGUEL CALDAS

    CONTRATO DE LOCAÇÃO · CONTRATO DE FIANÇA · ASSINATURA ELECTRÓNICA · INDEMNIZAÇÃO CONTRATUAL

    1. A celebração de um contrato de locação e de um contrato de fiança com recurso a assinatura electrónica avançada tem a força probatória dos documentos particulares assinados, nos termos do art. 376.º do Código Civil. 2. O contrato de locação é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outrem o gozo temporário de uma coisa, vinculando-se o locador a entregar ao locatário a coisa

  • TRL11440/22.4T8LSB.L1-611-09-2025ADEODATO BROTAS

    HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO · CREDORES

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-À luz do actual Código de Processo Civil, a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante, tem lugar em acção declarativa de condenação com processo comum e não mediante processo especial. Isto, apesar de a norma, artº 1041º do CPC, estar (indevidamente) inserida no Capítulo XI, relativo à Herança Jacente, do Título XV respeitantes aos Processos de Ju

  • TRL1164/22.8T8ALQ.L1-810-07-2025FÁTIMA VIEGAS

    RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA FASE DE RECURSO · ARRENDATÁRIO · DESPEJO · FORMA DE PROCESSO APLICÁVEL

    I- O senhorio não está impedido de instaurar ação declarativa, recorrendo à via judicial, para nela pedir e obter o decretamento do despejo do arrendatário por via da cessação do arrendamento, desde logo porque o art.1047.º do C.C. estabelece que “A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente”, prevendo a possibilidade da resolução do contrato de arrendamento se

  • TRP805/23.4T8MAI.P126-06-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    DOCUMENTO PARTICULAR · FORÇA PROBATÓRIA · DEPÓSITO LIBERATÓRIO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhe atribuir força probatória formal é apenas o que consta do art.º 373.º, ou seja,

  • TRE1360/22.T8FAR.E225-06-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    LOCADOR · AQUISIÇÃO DE IMÓVEL · SUB-ROGAÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    Sumário: I. O adquirente do direito de propriedade sobre um imóvel arrendado, adquire a posição do locador, ficando investido nos direitos e obrigações correspondentes e previstos no artigo 1031.º do CC. II. O locatário, por sua vez, também mantém o conjunto de direitos e deveres que resulta dessa posição jurídica, como previsto no artigo 1038.º do CC, entre elas, a prevista na alínea a) do prece

  • TRL108/25.0YLPRT.L1-605-06-2025EDUARDO PETERSEN SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · RENDAS · VALOR

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A resolução do contrato de arrendamento por mora no pagamento de rendas, prevista no artigo 1083º nº 3 do Código Civil, não opera de modo automático, em completa independência dos princípios gerais de direito, sejam os relativos à resolução contratual, sejam os relativos à boa-fé no exercício dos direitos e no cumprimen

  • TRP69/24.2T8ILH.P204-06-2025ÁLVARO MONTEIRO

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · NÃO PAGAMENTO DAS RENDAS · CADUCIDADE

    I – Para efeito de resolução do contrato de arrendamento, os 3 meses referidos no artº 1085º, nº 2, do CC, contam-se a partir do último pagamento em mora, porquanto cada uma das rendas vencidas tem autonomia para a contagem do prazo de caducidade. II - No caso do n.º 4 do mesmo artigo 1083º, o termo a quo de contagem do prazo de caducidade é o momento em que se verificar o conhecimento da situaçã

  • TRP9441/23.4T8VNG.P122-05-2025PAULO DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DAS RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - A obrigação principal do arrendatário consiste no pagamento da renda (artigo 1038.º, al. a) do Código Civil) e a do senhorio assegurar o gozo do locado para os fins a que se destina (artigo 1031.º, al. a) do Código Civil). II - Sendo de prazo certo a obrigação do pagamento da renda, incumbe ao locatário proceder ao seu pagamento no respectivo prazo de vencimento; o não pagamento da renda no p

  • TRE56/24.0T8MMN.E122-05-2025MANUEL BARGADO

    ARRENDAMENTO · RENDA · MORA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    Sumário: I - Caso a renda não seja paga no primeiro dia útil, pode ainda ser paga nos 8 dias seguintes sem qualquer sanção/indemnização para o inquilino. II - A partir daqui – decorridos os 8 dias seguintes sem a renda ser paga – o senhorio pode em alternativa exigir (além das rendas em atraso) a indemnização pela mora ou resolver o contrato [art. 1041º, nº 1, do CC]. III - Tendo o sen

  • TRL23030/21.4T8LSB.L1-210-04-2025LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDAS · PRESCRIÇÃO · ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

    (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – Estando a ser peticionado pela Autora, senhoria, o pagamento de um crédito relativo a rendas, e tendo sido invocado o decurso do prazo da prescrição (extintiva) de 5 anos, nos termos do art.º 310.º, al. b), do CC, é de considerar que o mesmo se interrompeu com a assinatura pelos Réus (arrendatária e fiadores) do document

  • TRG753/20.0T8VNF-J.G320-03-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · TEMAS DA PROVA · OBJETO DO LITÍGIO · DEPOIMENTO DE PARTE

    1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz às partes, na fase intermédia do processo, da controvérsia que as opõe, atentos os pedidos formulados, causas de pedir e exceções invocadas, e reconduz-se na sinalização do denominando thema decidendum, para que aquelas coloquem nele o seu enfoque. 2- A enunciação dos temas da prova consiste numa identificação genérica

  • TRP264/24.4YLPRT.P124-02-2025CARLA FRAGA TORRES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

    I - A incompatibilidade não substancial de pedidos, não gerando a ineptidão da PI, é resolvida por via da apreciação do mérito da acção. II - O procedimento especial de despejo previsto nos arts. 15.º e ss. do NRAU contempla uma fase executiva (não judicial) própria que se distingue da execução para entrega de coisa imóvel arrendada prevista nos arts. 862.º e ss. do Código de Processo Civil, cujo

  • TRP21590/22.1T8PRT.P128-01-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL · RENDAS

    I - Tendo havido resolução do contrato por via extrajudicial, a demanda em tribunal visa, apesar, confirmar a existência dos fundamentos dessa resolução. II - Tendo a Ré procedido a depósitos na pendência da acção, mas permanecendo em dívida outras rendas, correspondentes a mais do que três meses, o depósito libertário é infértil no que respeito à resolução do contrato. Para que a R. conseguisse

  • TRE121/22.9T8STC.E111-07-2024FRANCISCO XAVIER

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DEPÓSITO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE

    I - Tendo o réu junto com a contestação comprovativo do depósito das rendas pedidas na petição inicial, acrescidas da indemnização moratória devida, o facto de apenas ter feito junção posterior do comprovativo do depósito da renda entretanto vencida à data da contestação, mas que se verifica ter sido depositado até à contestação, sendo diminuto o seu valor em face dos montantes em dívida, não pod

  • TRE94/20.2T8FAR.E127-06-2024ANA PESSOA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIANÇA · MORA · EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA

    1. Nos termos do artigo 1041º, nºs. 5 e 6, do CCiv, na redação dada pela Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, em vigor desde 13.02.2019, caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida, apenas podendo exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito depois de efetuar a mencionada notifi

  • CAJP141/2023-JPPLM20-06-2024HELENA ALÃO SOARES

    PAGAMENTO DE RENDAS VENCIDAS E INDEMNIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO LOCADO.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.