Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1469.º (Dispensa de caução)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título constitutivo do usufruto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG2365/05-111-01-2006ROSA TCHING

    REPÚDIO DA HERANÇA · CREDOR

    1º- Os credores do repudiante podem fazer valer contra este, por meio da acção subrogatória a que alude o art. 1469º do C. P. Civil e em que se faz a aceitação da herança repudiada e se pede a condenação dos réus no pagamento da dívida. 2º- Tal acção deve ser instaurada, nos termos do nº1 do citado art. 1469º, apenas contra o repudiante “e contra aqueles para quem os bens passariam por virtud

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.