Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2011.º (Doações)

EM VIGOR
1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência. 2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4528/23.6T8ALM.L1-626-03-2026CLÁUDIA BARATA

    DIVÓRCIO · ALIMENTOS · USUFRUTO

    I – A ausência de conclusões em sede de alegações, não importa a prolação de convite ao aperfeiçoamento, conduzindo à rejeição da impugnação da matéria de facto. II - Decretado o divórcio e dissolvido o casamento, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam (artigo 1688º do Código Civil), podendo subsistir a obrigação de prestar alimentos a ex-cônjuge (artigo 2016º, nº 2 do Códig

  • TRC273/13.9TBCTB-D.C110-12-2025LUÍS MIGUEL CALDAS

    ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DIREITO A ALIMENTOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · CUIDADOS MÉDICOS

    1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e vestuário, a saúde (cuidados médicos e medicamentos), e a educação (escolaridade e material didático – é um direito fundamental e próprio da criança e do jovem implicando um dever de assistência por parte dos progenitores, que compreende a obrigação de providenciarem pelo sustento dos filhos, regendo-se, entre outros

  • TRP793/13.5TMPRT-A.P128-04-2025TERESA PINTO DA SILVA

    ALIMENTOS A EX-CONJUGE · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR · ÓNUS DA PROVA

    Não tendo o Recorrente logrado demonstrar alterações patrimoniais de molde a eximi-lo da obrigação de prestar alimentos à Requerida, nem tendo provado uma redução das necessidades desta, deve a ação para cessação da prestação de alimentos a ex-cônjuge improceder, porquanto é sobre o Requerente que recai o ónus da prova quanto à alteração das circunstâncias determinantes da fixação daquela prestaçã

  • TRC4919/21.7T8VIS.C123-04-2024PIRES ROBALO

    DOAÇÃO · REVOGAÇÃO POR INDIGNIDADE

    I - A indignidade terá de assentar na prática de actos ilícitos cometidos contra o autor das doações. II - A deserdação, para além de integradora de comportamentos ilícitos, está prevista para os casos em que o donatário, sem justa causa, recusa ao doador ou ao seu cônjuge os devidos alimentos (cfr. artigo 2166.º, n.º 1, alínea c) do CC).

  • TRG1730/21.9T8BCL.G222-02-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ALIMENTOS DEVIDOS A ASCENDENTE · DOCUMENTO PARTICULAR · ATESTADO MÉDICO

    1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente impugnado pela contraparte, então nos termos do art. 374º,2 CC recai sobre o apresentante do documento o ónus de provar a autoria do mesmo, cabendo-lhe requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade. Sem isso, tal documento não pode ser visto como fidedigno e provando aquilo que se pretende que p

  • TRG47/20.0T8MLG-A.G111-05-2023LÍGIA VENADE

    INVENTÁRIO · DOACÇÃO MANUAL E REMUNERATÓRIA · RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO

    As verbas que integram doações manuais e remuneratórias, presumindo-se dispensadas de colação, não estão contudo dispensadas de sem relacionadas em inventário por morte dos doadores, sendo os donatários descendentes que pretendem entrar na sucessão –artºs. 2104º, 2110º, e 2113º, nº. 3, C.C..

  • TRL1009/21.6T8MTA.L1-623-02-2023ANTÓNIO SANTOS

    INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO · LEGADO · USUFRUTO · HERANÇA INDIVISA

    I - Na interpretação de um testamento e, por forças do disposto no art.º 2187º, do CC, importa atender sobremaneira à vontade querida pelo testador, devendo aquela ser aferida em razão do texto e contexto do referido testamento; II - A referida vontade, porém, para ser valorada em sede de interpretação, deve, porém, ter no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitam

  • TRG1730/21.9T8BCL-A.G124-02-2022PAULO REIS

    ALIMENTOS PROVISÓRIOS · NULIDADE PROCESSUAL · CONTESTAÇÃO E PROVA · ARGUIÇÃO

    I - Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias, sendo que se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar. II - Estando em cau

  • STJ3318/18.2PRT.P2.S103-03-2021FERREIRA LOPES

    OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · ALIMENTOS À MÃE · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · DOAÇÃO

    I. No contrato de compra e venda o pagamento do preço pode ser feito por terceiro; tendo o acto sido praticado com espírito de liberalidade e sem intuito de exigir o reembolso, o terceiro realiza uma doação indirecta; II. O donatário fica obrigado prestar alimentos ao doador, nos termos do art. 2011º do CCivil.

  • TRP3318/18.2T8PRT.P216-06-2020ALEXANDRA PELAYO

    ALIMENTOS · DOAÇÃO INDIRETA

    I - O contrato em que alguém faz intervir a filha na escritura pública, como compradora de um imóvel, pagando o respetivo preço de aquisição, apresenta uma finalidade correspondente ao negócio típico da doação. II - Nessa situação, ocorre uma “doação indireta”, tendo o contrato de compra e venda funcionado como “negócio-meio”, ou seja, como negócio apto a transmitir o direito de propriedade sobre

  • TRG4099/17.2T8VCT.G120-09-2018HELENA MELO

    ALIMENTOS · VIOLAÇÃO GRAVE DO DEVER DE RESPEITO

    Sumário (da relatora): I - De acordo com o disposto no artº 2013º, nº 1, alínea c) do CC, a obrigação de prestar alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado (artº 2013º, nº 1, alínea c) do CC). II - A lei utiliza a expressão “cessa” mas tal não significa que este artigo só se aplique aos casos em que a obrigação de alimentos já está a ser prestada. Ab

  • TRL5138/05.5YXLSB.L1-215-12-2016EZAGÜY MARTINS

    IMÓVEL · COLAÇÃO · RENDAS · LICITAÇÃO

    I–A sujeição à colação dos imóveis doados “por conta da legítima”, não é condicionada pela verificação de que os bens doados excedem a legítima do donatário. II–As rendas de imóveis doados sujeitos a colação, percebidas desde a abertura da sucessão, devem ser conferidas. III–Tendo-se procedido na conferência de interessados a licitações, abrangentes das coisas doadas, tal implicou o desapossam

  • TRP4398/11.7T2OVR.P104-02-2016PEDRO LIMA COSTA

    SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA · EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE · CADUCIDADE DO DIREITO DE SERVIDÃO

    I - O não uso prolongado de uma servidão predial é o melhor índice de desnecessidade dessa servidão. II - Mas nem por isso o não uso coincide totalmente com a desnecessidade, existindo situações em que se usa sem que seja necessário, tal como existem situações em que não se usa e mesmo assim a servidão é necessária. III - De entre as servidões voluntárias, só as que são constituídas por usucapiã

  • TRP2/14.0T8PVZ.P110-03-2015ANA LUCINDA CABRAL

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · PROCESSO DISCIPLINAR · SANÇÃO DE CESSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    É contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes a deliberação, tomada em processo disciplinar, de cessação da prestação de serviços promovida no contexto de um designado “contrato de admissão e assistência” em “lar de internamento” para cuja celebração a assistida doou à prestadora desses serviços € 50.000,00, um apartamento e entregava-lhe mensalmente 80% da respectiva pensão.

  • TRP4590/06.6TBMAI.P108-07-2010PINTO DE ALMEIDA

    DOAÇÃO MODAL · RESOLUÇÃO · REVOGAÇÃO

    I – A doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser aquela em que o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações no interesse do doador ou de terceiro, ou, mesmo, no seu próprio interesse. II – A obrigação ou o dever contraído pelo donatário não representa uma contraprestação, e muito menos o correspectivo ou equivalente, da atribuição patrimonial que lhe é feita –

  • STJ08B240602-10-2008PEREIRA DA SILVA

    PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · NULIDADE PROCESSUAL · DOAÇÃO

    I - Sendo o limite da forma de processo um dos que tem o direito de deduzir pedidos subsidiários (artºs 31º nº 1 e 469º nº 2 do CPC), aplicável se revelando, ao pedido principal, o processo comum, o eleito, a dedução de pedido subsidiário a que corresponda processo especial, como o de inventário, importa o ficar sem efeito o segundo, operando excepção dilatória não especificada na alei, de conheci

  • TRP072199630-10-2007MARQUES DE CASTILHO

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · HERANÇA INDIVISA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA

    A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar e ser dem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.