Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1517.º (Laudémio)

EM VIGOR
1. O laudémio relativo aos emprazamentos ou subemprazamentos anteriores a 22 de Março de 1868 é substituído, independentemente de nova convenção ou notificação, por uma prestação anual em dinheiro correspondente à vigésima parte do seu valor à data da entrada em vigor deste código; a prestação é integrada no foro e como tal considerada para todos os efeitos legais. 2. O valor do laudémio para efeitos do número anterior é calculado deduzindo-se do valor do prédio a importância correspondente a vinte prestações anuais e dividindo-se o resto pela taxa mais um. 3. A taxa é de quarentena, quando por outro modo se não ache determinada no respectivo título.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE580/26.0T8PTM.E118-06-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA · ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980 · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · SUBTRACÇÃO DE MENOR

    I) O objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças é o de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente de um Estado Contratante. II) A Convenção prevê exceções limitadas ao princípio do regresso da criança, fundadas no seu superior interesse. III) Cabe ao progenitor que pretende opor-se ao regresso da cr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.