Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 929.º — (Prazo para a resolução)

EM VIGOR
1. A resolução pode ser exercida dentro de dois ou cinco anos a contar da venda, conforme esta for de bens móveis ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais curto. 2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de prazo que exceda o limite de dois ou cinco anos a partir da venda, a convenção considera-se reduzida a esse preciso limite.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2016/22.7T8OER-B.L1-730-06-2026CARLOS OLIVEIRA

    COMPROPRIEDADE · DIVISÃO DE COISA COMUM · INDIVISIBILIDADE · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Quando em causa está a divisão de bens em regime de compropriedade, quer os contitulares vivam em união de facto, quer sejam casados em regime de separação de bens, o processo adequado à divisão desses bens é sempre o processo de divisão de coisa comum, previsto nos Art.s 925.º e ss. do C.P.C., e não o processo de inv

  • TRE144/24.7T8GDL-A.E123-04-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VENDA JUDICIAL · CREDOR · ADJUDICAÇÃO DE VERBA EM COMUM

    1. A adjudicação da coisa indivisível comum, em conferência, a algum ou alguns dos interessados, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 929.º do Código de Processo Civil exige, como resulta da letra e da finalidade do preceito, o acordo de todos os interessados presentes nesse ato. 2. A impossibilidade de obtenção desse acordo não impede que um dos consortes realize o seu desiderato de

  • TRL6922/23.3T8LRS-A.L1-829-01-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CREDOR HIPOTECÁRIO · LEGITIMIDADE · QUESTÃO NOVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Vencido, significa, para o disposto no nº 1 do artº 631º do NCPC, quem é afectado objectivamente pela decisão. E afectado quer dizer quem não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, ou seja, é a parte prejudicada com a decisão. Logo, tendo-se consagrado no direito nacional um critério material de l

  • TRL26591/22.7T8LSB-A.L1-219-12-2024ARLINDO CRUA

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · INDIVISIBILIDADE

    I – Na acção de divisão de coisa comum, a tramitação processual a observar é enformada, basicamente, por duas distintas fases: - Uma fase declarativa, determinando que, apresentados os articulados, deverá o juiz conhecer das questões suscitadas pelas partes no pedido de divisão, produzida que seja a prova necessária, o que deve ocorrer, preferencialmente, mediante recurso às regras dos incidentes

  • TRP187/22.1T8BAO.P127-11-2023ANA PAULA AMORIM

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA · VENDA A RETRO · NEGÓCIO FIDUCIÁRIO · DIREITO DE RESOLUÇÃO

    I - O contrato atípico - “contrato de alienação fiduciária em garantia” - pressupõe a transmissão de um bem como garantia de um empréstimo e a obrigação paralela de revenda, logo que o empréstimo se mostre satisfeito, obrigação esta que vincula o comprador/credor. II - No contrato de compra e venda a retro, previsto no art. 927º CC é concedido ao vendedor/devedor o direito potestativo de retomar

  • TRP6269/16.1T8VNG-A.P104-05-2022JOÃO RAMOS LOPES

    ACÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM · INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA

    I - Além da presença de todos os comproprietários, exigem também os princípios processuais aplicáveis em matéria de eficácia de caso julgado, em acção de divisão de coisa comum, a intervenção na causa dos titulares de direitos reais de gozo ou de garantia sobre a coisa objecto da lide. II - O processo especial para divisão de coisa comum comporta duas fases fundamentais: a primeira de natureza de

  • TRL15652/19.0T8SNT-A.L1-709-03-2021CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · ADMISSIBILIDADE

    I - Estando em causa direitos disponíveis, nada impede a livre desistência do pedido em acção de divisão de coisa comum em qualquer altura do processo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigos 283º, nº 1 e 286º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), inclusive, após a prolação do despacho de aceitação da proposta de maior valor pela venda da coisa dividenda.

  • TRL11259/18.7T8SNT.L1-604-02-2021TERESA PARDAL

    ACÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CREDOR HIPOTECÁRIO · RECONVENÇÃO · PRESTAÇÕES

    1– O credor hipotecário relativo ao mútuo para a aquisição do imóvel objecto de processo especial de divisão de coisa comum não tem legitimidade para intervir na fase declarativa desta acção, só sendo obrigatória a sua intervenção no eventual caso de venda do bem na fase executiva, por serem aplicáveis as normas estabelecidas para o processo de execução na venda de bens nos processos especiais.

  • TRP589/17.5T8ESP-B.P111-01-2021EUGÉNIA CUNHA

    NULIDADE POR SIMULAÇÃO · REGIME DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE

    I - A nulidade do contrato, por simulação, pode ser arguida por “qualquer interessado” e é, sempre, de conhecimento oficioso do tribunal (v. arts. 240º, 242º e 286º, todos do Código Civil), apenas se salva guardando as situações de proteção de terceiros de boa fé (v. art. 243º, daquele diploma legal), que de mera inoponibilidade dos efeitos da declaração da nulidade da simulação pelo simulador con

  • TRL18561/17.3T8LSB.L1-227-06-2019LAURINDA GEMAS

    AUTO DE NOTÍCIA · VALOR PROBATÓRIO · DEPOIMENTO INDIRECTO

    I - Uma participação policial ou auto de notícia, ainda que possa revestir a natureza de documento autêntico, não está dotada de força probatória plena nos termos do art. 371.º, n.º 1, do Código Civil, relativamente aos factos nela descritos com base nas declarações do denunciante/queixoso/testemunha. II - A formalização da queixa junto das autoridades policiais constitui um facto indiciário impo

  • TRG2412/17.1T8BCL.G109-05-2019JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    DAÇÃO EM CUMPRIMENTO RETRO · EXIGÊNCIA DE FORMA · CLAUSULAS MODIFICATIVAS

    Sumário (do relator): 1- A dação em cumprimento é um contrato nominado, que se encontra regulado nos arts. 837º a 839º do CC, em que por acordo entre devedor e credor, o primeiro presta ao segundo uma prestação diferente da que é devida (que pode assumir qualquer natureza – transmissão de propriedade sobre coisa móvel ou imóvel, prestação pecuniária, ou transmissão de um outro direito), operand

  • TRE214/14.6T8BJA.E116-06-2016ELISABETE VALENTE

    CASO JULGADO

    I - Nas acções executivas para entrega de coisa certa, o direito de retenção da coisa traduz um ónus processual dos executados a exercer nos Embargos desde que já existentes à data e a falta de alegação nessa sede gera a sua preclusão. II - Se assim não fosse, assistiríamos a uma reversão da ordem de entrega que transitou em julgado, pondo em causa a sua autoridade com a invocação de fundamentos

  • TRL18266/09.9YYLSB-C.L1-617-02-2011GILBERTO JORGE

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · DIREITO DE RETENÇÃO · BENFEITORIA

    - O recebimento da oposição à execução com fundamento em benfeitorias realizadas no prédio cuja entrega se pede na execução não implica a suspensão. - Tal só poderá acontecer no caso do opoente prestar caução. - Porém, se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende a marcha da execução ainda que o executado tenha prestado caução. ( E

  • TRL545/2007-622-02-2007CARLOS VALVERDE

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · SUSPENSÃO

    O que se colhe do nº 2 do art. 929º do CPC é que o exequente pode sempre paralisar o efeito da sustação da execução pelo executado, ainda que este tenha prestado caução nos termos do art. 818º do CPC, se caucionar, ele próprio, o valor das benfeitorias invocadas pelo executado. (CV)

  • TRL4379/2006-622-06-2006FÁTIMA GALANTE

    EMBARGOS DE EXECUTADO · FACTOS SUPERVENIENTES

    1. Dos embargos de executado não está afastada a figura da superveniência dos respectivos fundamentos, pelo que decorrido o prazo para apresentação dos embargos de executado, os factos que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes podem ser atendidos se forem alegados por essa via. 2. Suposto é, porém, que os factos sejam não só, mas também que possam fundamentar oposição à execução, isto

  • STJ05B249020-10-2005ARAÚJO BARROS

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · REQUISITOS · FUNÇÃO JURISDICIONAL · DECISÃO JUDICIAL

    1. O artigo 22º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo inequívoco que no seu âmbito estão abrangidos também os actos dos titulares dos órgãos jurisdicionais, ainda que os titulares desses órgãos possam não ser civilmente responsáveis (art. 216º, nº 2, da Constituição). 2. As

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.