Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 616.º (Efeitos em relação ao credor)

EM VIGOR
1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor. 3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento. 4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.

Jurisprudência

388 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1524/24.0T8PTM.E114-07-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · ÓNUS DA PROVA · MÁ FÉ · ACTO ONEROSO

    Sumário: Na impugnação pauliana, cabe ao credor a prova do montante da dívida, que o devedor praticou actos de diminuição da sua garantia patrimonial e, tratando-se de acto oneroso, da má fé; ao devedor ou interessado na manutenção do acto cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

  • TC680/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL827/23.5T8ALM.L1-609-07-2026NUNO GONÇALVES

    FORMA DE PROCESSO · PROCESSO COMUM · DIREITO DE PROPRIEDADE

    - A forma de processo é aferida sobretudo em função do pedido apresentado pelo autor. - O processo comum é a forma correcta para a autora peticionar o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio, sem prejuízo de poder deduzir embargos de terceiro contra a penhora desse direito, caso queira igualmente prevalecer-se contra os exequentes e outros credores e exigir o levantamento dessa p

  • TRP2125/23.5T8OVR.P101-07-2026ALEXANDRA PELAYO

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REQUISITOS · DOLO

    I - São requisitos gerais da ação de impugnação pauliana, independentemente do ato a impugnar ser oneroso ou gratuito: (i) a existência de determinado crédito; (ii) a anterioridade do mesmo ou, não sendo assim, que o ato tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii) resultar do ato a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da sati

  • TC679/202608-06-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRG182/23.3T8MNC-B.G128-05-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FACTOS · ELEMENTO SUBJECTIVO

    1) A má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave, continua a poder apresentar-se sob as vestes da litigância substancial ou instrumental. Integrará a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa; 2)

  • TRL1108/26.8YRLSB-221-05-2026LAURINDA GEMAS

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ESCRITURA PÚBLICA · RECONHECIMENTO DE FILHO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): A escritura pública de reconhecimento de filho lavrada em Cartório notarial da República Federativa do Brasil não é suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, no âmbito do processo especial previsto nos arts. 978.º e seguintes do CPC.

  • TRL255/13.0TBRGR.L1-712-05-2026LUÍS FILIPE SOUSA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · IMPUGNAÇÃO PAULIANA · EXTINÇÃO DO CRÉDITO

    Sumário da responsabilidade do relator: I. Na sequência da procedência de ação de impugnação pauliana, a faculdade de execução do bem no património do terceiro adquirente não é incondicional e perpétua, estando, pelo contrário, sujeita às vicissitudes supervenientes do crédito exequendo aferidas perante o devedor originário. Isto porquanto a impugnação pauliana é instrumental para a satisfação do

  • TRE713/22.6T8EVR.E123-04-2026SÓNIA MOURA

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE · COMERCIANTE

    Sumário: A circunstância do credor, munido de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em letras de câmbio, dispor da faculdade de deduzir incidente de comunicabilidade no âmbito das ações executivas pendentes, conforme previsto no artigo 741.º do Código de Processo Civil, não obsta a que, em alternativa, formule em ação declarativa um pedido de condenação do cônjuge não devedor no pa

  • TRE2604/19.9T8STR.E123-04-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    OBJECTO DO PROCESSO · PEDIDO · CAUSA DE PEDIR · INCAPACIDADE ACIDENTAL

    - o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em concretização do ónus de impulso processual inicial, é que conformam o objeto do processo; - o objeto da sentença há de ser idêntico ao objeto do processo, afirmando-se a identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, sob pena de se verificar a nulidade da sentença; - tendo sido formulado o pedido de declaração de que a proc

  • TRL186/22.3T8AGH.L1-816-04-2026RUI VULTOS

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PENHORA

    SUMÁRIO1 I. A impugnação pauliana distingue-se da penhora, quer no plano funcional quer no plano dos respetivos pressupostos, pelo que o facto da A. dispor da preferência conferida pela penhora já registada a seu favor sobre um imóvel, não impede nem limita a possibilidade da mesma recorrer à impugnação pauliana relativamente ao mesmo imóvel. II. A existência de penhora prévia não tem assim como

  • TRP1710/25.5T8AGD-B.P124-03-2026RUI MOREIRA

    PENHORA · PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL · OPOSIÇÃO À PENHORA · LOCAÇÃO FINANCEIRA

    A penhora de um estabelecimento comercial não pode incluir bens que estejam ao serviço do próprio estabelecimento por efeito de um contrato de locação financeira, por tais bens - no caso, equipamentos próprios de um posto de combustível- não serem pertença do devedor ou daquele em cujo património poderiam ser executados, na sequência de acção de impugnação pauliana, se para aí tivessem sido transf

  • TRP824/25.6T8PVZ.P124-03-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    CITAÇÃO · NULIDADE DA CITAÇÃO · REVELIA ABSOLUTA · CONFISSÃO FICTA

    I - Estando em questão uma nulidade secundária por alegada violação das formalidades legais da citação, a mesma não será conhecida por este tribunal de recurso. Só assim acontecerá se for invocada perante o tribunal “ a quo” e houver recurso da decisão aí proferida. II - Sendo invocada a nulidade da citação da Ré - artigo 187º do Código Processo Civil - cabia a esta ilidir a presunção de que a pe

  • STJ11440/22.4T8LSB.L1.S124-03-2026CARLOS PORTELA

    HERANÇA · ACEITAÇÃO · REPÚDIO DA HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL

    À luz do actual Código de Processo Civil e não obstante a norma do art.º 1041º do CPC estar inserida no Titulo XV sob o título “Dos processos de jurisdição voluntária”, deve entender-se que a acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no mesmo artigo e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil é uma acção que deve seguir a forma de processo comum de

  • TRG3520/24.8T8GMR.G112-02-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR PREJUDICIALIDADE

    I - Tendo o autor de uma ação de impugnação pauliana reclamado o crédito que aí invoca no processo de insolvência do seu alegado devedor, é neste que se deve decidir se tal crédito existe. Ii - Se o crédito não for reconhecido no processo de insolvência, na ação de impugnação pauliana, por força do caso julgado, na sua vertente de autoridade de caso julgado, terá de se concluir que o autor não é

  • TRL2172/20.9T8CSC.L1-629-01-2026JORGE ALMEIDA ESTEVES

    APELAÇÃO · NÃO ADMISSÃO · LEGITIMIDADE · DECAIMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- O princípio do pedido no Processo Civil estabelece que o tribunal só pode julgar o que lhe é pedido pelas partes, desde logo o autor e, eventualmente, o réu, sendo o pedido o objeto da ação, o qual limita a atuação do juiz (art. 609º/1 do CPC) e impedindo decisões extra petitum (fora do pedido) ou ultra petitum (para além do pedido). II- Não tendo sid

  • TRP1710/25.5T8AGD-A.P129-01-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA · TÍTULO EXECUTIVO FORMADO PELA SENTENÇA · INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR

    A sentença proferida na ação de impugnação pauliana é titulo executivo contra o terceiro demandado nessa ação e na qual o credor obteve vencimento, quando antes disso ele instaurou ação pedindo a condenação do devedor a pagar, essa ação foi declarada extinta por impossibilidade superveniente na sequência da apresentação do devedor à insolvência e da sua declaração de insolvência, no processo de in

  • STJ700/22.4T8FNC.L1.S129-01-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    RECLAMAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    O conhecimento de um pedido implícito harmoniza-se com a regra da vinculação do juiz ao pedido, desde que interpretada em termos coerentes com a compreensão moderna do princípio do dispositivo.

  • TRL3516/25.2YRLSB-615-01-2026ELSA MELO

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ESCRITURA PÚBLICA · RECONHECIMENTO DE FILHO

    Sumário: - A escritura de reconhecimento de filho lavrado no Registo Civil das Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil não é susceptível de revisão e confirmação pelos Tribunais Portugueses, no âmbito do processo especial previsto no art.º 978.º CPC.

  • STJ700/22.4T8FNC.L1.S127-11-2025NUNO PINTO DE OLIVEIRA

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PRESSUPOSTOS · INEFICÁCIA · PENHOR

    A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial do crédito contra actos praticados pelo devedor.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.