Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1663.º (Transcrição)

EM VIGOR desde 29/09/2007
1. A transcrição é feita com base no despacho de homologação, trasladando-se para o assento apenas os elementos normais do registo, acrescidos da referência à natureza especial do casamento transcrito. 2. A transcrição será cancelada, se o casamento for havido como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP388/23.5T8ILH.P111-11-2024NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    MATÉRIA CONCLUSIVA OU DE DIREITO · AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL · PRESUNÇÃO CONSTANTE DO REGISTO · POSSE

    I - Devem ser expurgados da decisão sobre a factualidade relevante, na sequência da impugnação da matéria de facto ou oficiosamente, todos os pontos que constituam matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos. II - A apreciação da impugnação da matéria de facto deve limitar-se à factualidade com interesse para a decisão da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.