Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1683.º (Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado)

EM VIGOR
1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados. 2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC1433/23.0T8LRA.C123-06-2026n.º 1CHANDRA GRACIAS

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO GERAL DE BENS · PRÉDIO DOADO A UM DOS CÔNJUGES SEM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE · CONSTRUÇÃO DA MORADA DE FAMÍLIA NO PRÉDIO

    I. Em sede de inventário subsequente a divórcio, o prédio rústico doado apenas a um dos então cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade, casados em comunhão geral de bens, onde foi posteriormente edificada, por ambos, a casa de morada de casa de família, originando um prédio urbano, relaciona-se como bem comum, não sendo caso de aplicação do regime das benfeitorias. II. Esta situação é distint

  • TRE1363/23.5T8PTM.E108-05-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO · ÁREA DE PROTECÇÃO · DOMÍNIO PRIVADO · ENFITEUSE

    I. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o concreto facto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. II. O facto de um terreno estar int

  • STJ2886/21.6T8CSC-A.L1.S128-05-2024NUNO PINTO OLIVEIRA

    ANULABILIDADE · PRAZO DE ARGUIÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    O artigo 287.º, n.º 2, do Código Civil, deve aplicar-se ao caso de anulabilidade do negócio jurídico previsto nos artigos 1682.º-B e 1687.º do Código Civil.

  • TRP431/19.2T8AND.P121-03-2024ANA VIEIRA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · BENS COMUNS · CONTA BANCÁRIA

    I - Nos termos do artigo 1789º do Código Civil, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. II - Resultando provado que os ex-cônjuges casaram sob o regime de comunhão de adquiridos, o montante depositado numa conta bancária, proveniente dos rendimentos do trabalho, é um bem comum. III - Na partilha, devem ser relacionado

  • TRG2047/15.3T8CHV.G116-01-2020ALCIDES RODRIGUES

    DESISTÊNCIA DO PEDIDO · ANULABILIDADE · ARGUIÇÃO

    I- A desistência é, pela sua natureza, um ato do autor/exequente, detendo este o poder discricionário de desistir. II- A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, nos termos do art 285º, n.º 1 do CPC, o que, numa ação executiva, implica a extinção da obrigação exequenda. III- Tendo a exequente legitimidade para formular o requerimento de desistência do pedido de

  • TRC4931/10.1TBLRA.C108-11-2001HENRIQUE ANTUNES

    DIVÓRCIO · BENS COMUNS · DIVISÃO · COMPENSAÇÃO

    I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela. II - Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto não duma relação de compropriedade - mas duma propriedade colecti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.