Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1351.º (Escoamento natural das águas)

EM VIGOR
1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. 2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.

Jurisprudência

53 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE477/24.9T8ELV.E118-06-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    SERVIDÃO DE ESCOAMENTO · DESNECESSIDADE DA SERVIDÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é possível sustentar que uma servidão de escoamento de águas se tornou desnecessária apenas com base em auto camarário onde se afirma ser possível a colocação de um sistema elevatório de águas pluviais e de lavagens no prédio dominante para evitar a acumulação de águas.

  • CONF0340/25.6BEAVR.SA116-04-2026FONSECA DA PAZ

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção em que não é demandada qualquer entidade pública e que visa a defesa do direito de propriedade da A. em face da realização de obras ilegais pelos RR.

  • TRC42/22.5T8CNF.C124-02-2026HUGO MEIRELES

    AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · DIREITO DE PROPRIEDADE · PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO · EXCLUSÃO DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS DO PRÉDIO

    1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito de propriedade, impondo ao autor o ónus de provar o facto jurídico aquisitivo do direito real invocado, bem como a posse ou detenção da coisa pelo réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 2 - A presunção de registo consagrada no artigo 7.º do Código do Registo Predial dispensa o autor da prova de um título originário

  • TRG381/08.8TBPTL.G310-07-2025PAULO REIS

    DIREITO DE PROPRIEDADE · USUCAPIÃO · SERVIDÃO DE VISTAS · ÁGUAS

    I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção humana, os autores não estão obrigados a receber águas, entulho e terra no seu prédio, proveniente do prédio vizinho dos réus, o que sucede quando se prova que os trabalhos de construção de um muro vieram determinar que os prédios referidos em B) a D) e em E) passassem a ser invadidos por entulho e terra oriundos

  • TRG207/18.4T8VRM.G102-04-2025PAULO REIS

    DANOS EM PRÉDIO VIZINHO · USUFRUTUÁRIO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA

    I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a eliminar o risco de ruína de construção deve ser alargada ao usufrutuário, enquanto titular de direito real de gozo sobre o prédio vizinho, porquanto o usufruto abrange todos os direitos inerentes à coisa usufruída. II - Resultando dos factos provados que a descarga de águas pluviais do prédio da ré diretamente

  • STJ6254/16.3T8CBR-B.C2.S113-02-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    EMBARGOS DE EXECUTADO · SENTENÇA · TÍTULO EXECUTIVO · INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA

    I. Sendo o título executivo uma sentença, não pode o executado invocar como fundamento de oposição à execução a circunstância de a prestação do facto em que foi condenado representar para ele um prejuízo consideravelmente superior ao que seria sofrido pelo exequente com a falta da prestação de facto: o facto impeditivo ou modificativo, consistente no prejuízo ser consideravelmente superior, é ques

  • TRE171/19.2T8CBA.E105-12-2024FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS INSTRUMENTAIS · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · PRESUNÇÕES JUDICIAIS

    I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa (artigos 5.º e 6.º, do CPC). II. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para

  • TRE1109/21.2T8ENT.E110-10-2024MANUEL BARGADO

    SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ÓNUS DA PROVA

    I - Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respetivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. II - A constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe o concurso dos seguintes requisitos essenciais: i) que os dois pré

  • TRG6010/21.7T8VNF.G104-04-2024FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RELAÇÕES DE VIZINHANÇA · PRETENSÕES DE NATUREZA REAL

    I. Estando o pedido reconvencional formulado com base em relações reais, não está sujeito à prescrição estabelecida no artigo 498.º do Cód.Civil. II. Se o risco de desmoronamentos ou deslocações de terra não passou a existir com a escavação realizada pela apelada há mais de 40 anos, passando tão-só a existir na eventualidade de os apelantes levarem a cabo a sua intenção de construir uma moradia n

  • TRG18/21.0T8AMR.G118-01-2024MARIA JOÃO MATOS

    NULIDADE DE SENTENÇA · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO · SERVIDÃO DE ESCOAMENTO

    I. Reportando-se a litigância de má-fé à actuação da parte anterior à prolação da sentença, deverá a mesma ser logo condenada nesta a esse título, fixando-se também então o concreto montante da legal multa; e apenas se poderá relegar para momento posterior a determinação do concreto montante da indemnização que haja sido pedida antes pela parte contrária (por o processo ainda não dispor dos elemen

  • TRP2154/20.0T8LOU.P113-11-2023ANA PAULA AMORIM

    DIREITO DE PROPRIEDADE · PRÉDIO CONFINANTE · REGO FOREIRO · DANOS PATRIMONIAIS

    I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíve

  • TRG37/22.9T8VCT.G125-05-2023JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SERVIDÃO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS · PRÉDIO SUPERIOR E PRÉDIO INFERIOR · USUCAPIÃO

    1- O escoamento de águas de um prédio superior para um inferior pode ancorar-se em dois títulos: a) simples restrição ao direito de propriedade sobre o prédio inferior imposta diretamente por lei, mais concretamente, pelo art. 1351º do CC – servidão natural ou imprópria; ou b) servidão de escoamento em sentido técnico, a qual pressupõe a realização de obras que façam surgir a água no prédio superi

  • TRG62/19.7T8VLN.G102-02-2023JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO · SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO · USUCAPIÃO

    1- A servidão de estilicídio consiste no direito que assiste ao proprietário de telhado ou de outra cobertura de os manter construídos de modo que as águas pluviais que neles caem sejam escoadas em prédio vizinho, podendo essa servidão assumir uma das seguintes modalidades: a) o direito de escoar essas águas pluviais gota a gota no prédio vizinho; ou b) o direito de as escoar, uma vez recolhidas n

  • TRG394/17.9T8VVD.G110-11-2022RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DIREITO DE PROPRIEDADE · RESTRIÇÕES · ESCOAMENTO NATURAL DE ÁGUAS

    I - Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulho que elas arrastam na sua corrente. II - Em face do preceituado no artigo 1351º n.º 1 do Código Civil, não é permitida qualquer modificação no escoamento natural das águas, não podendo o dono do prédio inferior fazer obras capazes de pertu

  • TRG28/20.4T8MLG.G121-04-2022RAQUEL REGO

    VALOR DA CAUSA · ADMISSIBILIDADE DA RÉPLICA · ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO · ACÇÃO DE CONDENAÇÃO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I – Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta. II - A caderneta predial (documento também designado de certidão matricial) é emitida pela Autoridade Tributária, portanto de natureza meramente fiscal, completamente carecida de relevância para efeitos de direito de propriedade no âmbito do direito c

  • STJ855/14.1TBBRG.G1.S114-12-2021MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · REQUISITOS · DUPLA CONFORME

    I - Na hipótese em que o acórdão recorrido se traduz, por cotejo com a sentença da 1.ª instância, numa situação qualitativa ou quantitativamente mais favorável ao recorrente (o que implica uma redução da sucumbência), é de considerar, por coerência na interpretação do conceito de dupla conforme, que o acórdão da Relação não admite recurso de revista. É que, se as decisões fossem integralmente sobr

  • TC925/2111-11-2021Assunção Raimundo
  • STJ33/15.2T8ALD.C1.S114-07-2021CATARINA SERRA

    SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO · USUCAPIÃO · ESCOAMENTO DE ÁGUAS · MATÉRIA DE FACTO

    Constando da decisão sobre a matéria de facto que o beiral do telhado da casa dos réus goteja directamente sobre o logradouro do prédio dos autores e que as águas do telhado escoam, desaguam ou são conduzidas para o mesmo logradouro em circunstâncias (temporais e outras) que permitem dizer que a situação se consolidou juridicamente (i.e., ocorreu usucapião), devem retirar-se daí as devidas consequ

  • TRG1990/19.5T8VCT.G115-06-2021JOSÉ FLORES

    CASO JULGADO · TRANSACÇÃO JUDICIAL

    Sumário (1): - A excepção de caso julgado, consiste no impedimento de que as questões alcançadas em julgado anterior se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; - Apurando-se que em nova acção os Autores formulam pedidos idênticos ou que cabem nos anteriormente apreciados, fundados na mesma causa de pedir essencial, contra os mesmos demandados, verifica-se a excepção

  • TRG2888/17.7T8VCT.G211-03-2021RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO · EXTENSÃO DA SERVIDÃO

    I- Uma vez constituída a servidão de estilicídio (cfr. artigo 1365º do Código Civil), o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante; e o dono do prédio dominante não pode agravar o escoamento existente, tornand

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.