Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1241.º (Direito de acrescer)

EM VIGOR
No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários da renda, e falecendo algum deles, a sua parte acresce à dos outros.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG127947/24.0Y1PRT.G128-05-2026RUI PEREIRA RIBEIRO

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · DAÇÃO EM CUMPRIMENTO · COMPENSAÇÃO

    - Quando duas pessoas estão reciprocamente obrigadas, tendo as obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, sendo ambos os créditos exigíveis judicialmente e não procedendo exceção perentória ou dilatória de direito material, pode operar-se a compensação na parte correspondente, por declaração de uma parte à outra, declaração esta que é potestativa. - A dação em cumpriment

  • TRG6141/15.2T8GMR.G129-06-2017JORGE TEIXEIRA

    INTERESSE EM AGIR · CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO INTERESSE EM AGIR · INTERESSE PROCESSUAL · NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL

    I- O interesse em agir do autor, verificar-se-á quando a situação de carência em que se encontra necessite de intervenção dos tribunais, sendo que, a necessidade do autor recorrer á acção judicial não tem de ser absoluta, única para a realização do interesse que se pretende acautelar, mas também não pode estar em causa um interesse remoto, vago ou subjectivo (moral científico ou académico) de obte

  • STJ184-A/1999.P1.S120-10-2011MOREIRA ALVES

    RENDA VITALÍCIA · RENDA PERPÉTUA · INVENTÁRIO · DIREITO DE ACRESCER

    I - A renda vitalícia pode ser convencionada por uma ou mais vidas (art. 1241.º do CC), o que significa, ao contrário do que ocorre com a renda perpétua (regulada nos arts. 1231.º e 1237.º do CC), que a lei estabelece um limite temporal à sua duração, limite esse que obviamente corresponde à vida (ou duas vidas) do(s) beneficiário(s). II - A lei permite expressamente não só a renda vitalícia su

  • STJ2226/07 – 7TJVNF.P1.S111-01-2011SEBASTIÃO PÓVOAS

    COMPENSAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE · DANOS E MORA · ABUSO DE DIREITO

    1) Tal como prevê o artigo 847.º do Código Civil, a compensação é uma forma de extinção das obrigações quando os obrigados são simultaneamente credor e devedor, operando-se o que, em linguagem coloquial, se apoda de “encontro de contas”. 2) Então, o compensante, se demandado (ou interpelado) para cumprir exonera-se do seu débito através da realização do seu crédito, na mesma lide. 3) A compensaç

  • STJ03B125515-05-2003ARAÚJO DE BARROS

    CONTRATO DE SOCIEDADE · CONTA EM PARTICIPAÇÃO · ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO

  • STJ08845816-04-1996CARDONA FERREIRA

    FALÊNCIA · NOVOS CRÉDITOS · RESTITUIÇÃO DE BENS · CONTRATO-PROMESSA

    I - O n. 3 do artigo 1241 do Código de Processo Civil só se aplicava, tal como o n. 2 do artigo 205 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 só se aplica, a situações de reclamações de créditos; e não a casos em que o peticionante reivindica restituição ou separação de bens com base, directa ou imediata, em direito real. II - Contudo, as situações emergentes de um alegado contrato- -promessa dã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.