Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1516.º (Actualização dos foros em dinheiro)

EM VIGOR
Nos foros que, no todo ou em parte, sejam fixados em dinheiro, moeda corrente, metal sonante ou prata, a prestação ou a parte da prestação convencionada será multiplicada por vinte, se o foro for anterior a 1 de Janeiro de 1921, e por dois, se for posterior a esta data e anterior a 1 de Janeiro de 1941.