Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1512.º (Preço da remição)

EM VIGOR
1. O preço da remição é igual a vinte foros. 2. Se o foro consistir em géneros, o preço da remição é pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio dos géneros nos últimos três anos, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 1504.º 3. Devendo o foro ser pago, no todo ou em parte, em moeda específica, o preço da remição será igualmente pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio da prestação nos últimos três anos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC775/202515-06-2026Dora Lucas Neto
  • TC992/201606-12-2017José António Teles Pereira
  • TRL1599/05.0TVLSB.L1-630-06-2011TERESA SOARES

    COMPRA E VENDA · PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO · COISA DEFEITUOSA · DEFEITOS

    1- Não é de aceitar o entendimento do tribunal a quo no sentido de que o direito do comprador à reparação ou substituição da coisa defeituosa não está sujeito a qualquer prazo de caducidade, aplicando-se-lhe apenas o prazo geral da prescrição do artigo 309º do Código Civil ( de 20 anos ). 2- De resto, mesmo já depois das alterações introduzidas no artº 916º do cc, com o DL nº 267/94, de 25-10, v

  • STJ02A458718-02-2003GARCIA MARQUES

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.