Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1113.º Morte do arrendatário

EM VIGOR
1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência. 2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5274/20.8T8SNT-B.L1-219-02-2026JOÃO SEVERINO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · EMBARGOS DE TERCEIRO · PENHORA · INEFICÁCIA

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Em regra, o locatário, enquanto possuidor precário, não pode lançar mão dos embargos de terceiro com fundamento na titularidade do seu direito incompatível com a penhora. II – Aquela regra comporta duas exceções: quando o locatário, nas situações em que tenha sido penhorado um bem pertencente a um terceiro, exerce os seus meios de tutela possessóri

  • TRP20288/19.2T8PRT-G.P126-11-2025PINTO DOS SANTOS

    CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS · GRAVAÇÃO · ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO

    I - A conferência de interessados, em processo de inventário, não está sujeita ao regime previsto nos nºs 1 a 6 do art. 155º do CPC, mas sim ao que consta dos seus nºs 7 a 9, não se tratando de diligência que tem de ser obrigatoriamente gravada, mas sim de diligência cujos atos [declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido] devem ser documentados na respetiva

  • TRP6528/23.7T8VNG.P110-07-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · COMUNICABILIDADE AO CÔNJUGE DO ARRENDATÁRIO · ENCERRAMENTO POR MAIS DE UM ANO · CASO DE FORÇA MAIOR

    I - No domínio da legislação imediatamente anterior ao RAU e mesmo do RAU, entendia-se que, ao contrário do arrendamento para habitação, o arrendamento comercial comunicava-se ao cônjuge do arrendatário se tal resultasse do regime de bens do casamento. II - Tendo o direito ao arrendamento sido adquirido, nessa altura, por sucessão hereditária, por cônjuge adquirente casado no regime de bens da co

  • TRP7160/21.5T8VNG.P106-06-2024JUDITE PIRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · ARRENDATÁRIO

    I - O artigo 1068.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006 (NRAU) – que estabelece a comunicabilidade do arrendamento – é de aplicação imediata às relações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência. II - A comunicabilidade do direito ao cônjuge do arrendatário, a que se refere o artigo 1068.º do Código Civil, n

  • TRL1309/20.2T8OER.L1-630-11-2022JORGE ALMEIDA ESTEVES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ACTIVIDADE COMERCIAL · CADUCIDADE · REIVINDICAÇÃO

    1. O réu tem de invocar na contestação todos os factos essenciais que fundamentam, quer as exceções, quer o pedido reconvencional. Invocando o réu na contestação e no pedido reconvencional a transmissão da posição de arrendatário por via sucessória, não pode vir invocar, em sede de ampliação do objeto do recurso que foi instaurado pelo autor, a transmissão desse direito por via do regime de bens d

  • STJ1069/15.9T8AMT-P.P1.S103-11-2021MARIA OLINDA GARCIA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · VENDA JUDICIAL · HIPOTECA · CADUCIDADE

    I - A venda, em processo executivo, de imóvel arrendado para fim não habitacional (em concreto, indústria de confeção de vestuário), quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois da constituição de hipoteca sobre esse imóvel, não faz caducar o arrendamento, como decorre do art. 1057.º do CC, não sendo aplicável o art. 824.º, n.º 2, do CC. II - O facto de a venda executiva (do imóv

  • TRG326/16.1T8CMN.G117-12-2018MARIA LUÍSA RAMOS

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSMISSÃO POR MORTE

    Relativamente ao contrato dos autos, contrato de arrendamento para fins não habitacionais, celebrado em 12 de Agosto de 1976, aplica-se á transmissão por morte o disposto no artº 58º, por expressa remissão do artº 26º-nº2 do NRAU, nos termos do qual “ O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos exerça profissão

  • STJ317/09.9TBOLH.E1.S124-09-2013MARQUES PEREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PRÉDIO RÚSTICO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - Será de qualificar como arrendamento de prédio rústico o que tem por objecto um terreno, cuja utilização (a prática do futebol) constitui o fim principal do contrato e uma construção nele existente (destinada a balneário e vestuário), com uma função meramente complementar e subordinada em relação àquele. II - O arrendamento em causa é um arrendamento de prédio rústico não sujeito a regime e

  • TRL1364/08.3TBMFR.L1-115-12-2011RUI VOUGA

    DÍVIDA DE CÔNJUGES · EMPRÉSTIMO BANCÁRIO · RESPONSABILIDADE · REGIME DE BENS

    1- Provado que um empréstimo bancário foi contraído tanto pelo Autor como pela Ré, enquanto casados, sendo, portanto, uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (cfr. o cit. art. 1691º, nº 1, al. a), do Cód. Civil), e , não obstante, foi apenas o Autor quem, desde a data do divórcio, suportou o pagamento da totalidade das prestações do mesmo empréstimo, pagamento esse que, aliás, já era e

  • TRG772/10.4TBBRG.G107-07-2011MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CADUCIDADE

    I - Estando em causa um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, respeitante a um armazém, celebrado em data não concretamente apurada mas anterior à entrada em vigor do NRAU, tendo o óbito da arrendatária ocorrido já no domínio do novo regime, é de aplicar, no que se refere à transmissão por morte desse arrendamento, o disposto no art. 58 do mesmo NRAU que estabelece um regime transi

  • TRP125/09.7TBLSD.P103-02-2011FREITAS VIEIRA

    ACÇÃO DE DESPEJO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · LEI APLICÁVEL · FUNDAMENTOS

    I - No que respeita às causas de resolução do contrato de arrendamento, aplica-se o disposto no NRAU, mesmo aos arrendamentos de pretérito, face ao preceituado nos art.ºs 27.º e 59.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 672006, de 27/2, e 12.º, n.º 2, 2.ª Parte do C. Civil; II - Assim, tendo o NRAU posto termo à taxatividade dos fundamentos para resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio, é

  • TRP2367/09.6T2OVR.P110-01-2011ANA PAULA AMORIM

    CADUCIDADE · ARRENDAMENTO COMERCIAL · NRAU · REGIME TRANSITÓRIO

    I - Decorre do regime previsto no art. 58° da Lei 6/2006 de 27/02 (NRAU), em relação aos contratos de arrendamento de pretérito para comércio, que a regra passa a ser a caducidade do contrato quando o arrendatário morrer após a entrada em vigor do NRAU. II - A transmissão do arrendamento, constitui uma excepção, que se verifica quando ao primitivo arrendatário sobreviva sucessor que, há mais de

  • STJ971/08.9TVPRT.P1.S127-05-2010HELDER ROQUE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · FORMA DO CONTRATO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Destinando-se o arrendamento, submetido à formalidade da escritura pública, à instalação de um armazém de papel, enquanto actividade que se acha, directa e objectivamente, relacionada com o exercício do comércio, onde já se encontra, há mais de trinta anos, não tendo em vista satisfazer uma actividade transitória do locatário, limitada no tempo, não deve ser qualificado como uma modalidade de

  • TRP075159004-07-2007MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO

    I - Havendo contrato de arrendamento com pluralidade de fins, quatro hipóteses se podem colocar: - A não subordinação de um dos fins ao outro (situação regra do n.º1, a que se aplica a 1.ª parte do n.º2 do art. 1028.º do CC). - A de não resultar do contrato ou das circunstâncias que o acompanham a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades (2.ª parte do n.º

  • TRL9703/2006-625-01-2007ANA LUÍSA GERALDES

    ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO

    A omissão ou incumprimento do dever de comunicação, por morte do arrendatário, prevista no art. 112º, nº 2, do RAU, não obsta à transmissão do arrendamento, nem determina a caducidade do contrato de arrendamento para comércio. (ALG)

  • TRL8802/2004-602-12-2004URBANO DIAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO

    A falta de comunicação do falecimento do arrendatário não determina a caducidade do contrato de arrendamento comercial.

  • STJ02A195521-01-2003SILVA PAIXÃO
  • TC59/0004-01-2001Artur Maurício
  • TC36/9015-10-1991Monteiro Diniz
  • TC76/8531-07-1985Mário de Brito

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.